TRT1 - 0100088-35.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) R.B. IMPERIO DO 10 LTDA
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19/09/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ABREU DOS SANTOS
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19/09/2025 18:52
Homologada a liquidação
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19/09/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/07/2025 19:34
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de R.B. IMPERIO DO 10 LTDA em 12/06/2025
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28/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 455de95 proferido nos autos.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre os cálculos, no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - R.B.
IMPERIO DO 10 LTDA -
27/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) R.B. IMPERIO DO 10 LTDA
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27/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/05/2025 13:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/05/2025 13:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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06/05/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 15:10
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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18/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de R.B. IMPERIO DO 10 LTDA em 17/02/2025
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOYCE ABREU DOS SANTOS em 03/02/2025
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fd74c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 24/01/2025 às 11:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID cc28f10.Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE ABREU DOS SANTOS -
11/12/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) R.B. IMPERIO DO 10 LTDA
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11/12/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ABREU DOS SANTOS
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11/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de R.B. IMPERIO DO 10 LTDA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de JOYCE ABREU DOS SANTOS em 04/09/2024
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27/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) R.B. IMPERIO DO 10 LTDA
-
26/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ABREU DOS SANTOS
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26/08/2024 13:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade de R.B. IMPERIO DO 10 LTDA
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31/07/2024 16:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/07/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ABREU DOS SANTOS
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20/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/06/2024 13:11
Encerrada a conclusão
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07/06/2024 11:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c8fee7f) para Exceção de Pré-executividade
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26/04/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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17/04/2024 11:05
Iniciada a liquidação
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17/04/2024 11:05
Transitado em julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de R.B. IMPERIO DO 10 LTDA em 22/03/2024
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22/03/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 17:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOYCE ABREU DOS SANTOS em 07/03/2024
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27/02/2024 13:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2024 13:15
Expedido(a) mandado a(o) R.B. IMPERIO DO 10 LTDA
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24/02/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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22/02/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ABREU DOS SANTOS
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22/02/2024 19:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/02/2024 19:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOYCE ABREU DOS SANTOS
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22/02/2024 19:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOYCE ABREU DOS SANTOS
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20/02/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de JOYCE ABREU DOS SANTOS em 24/01/2024
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15/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ABREU DOS SANTOS
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14/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/12/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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01/12/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ABREU DOS SANTOS
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01/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/12/2023 12:35
Convertido o julgamento em diligência
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16/10/2023 16:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/07/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ABREU DOS SANTOS
-
17/07/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
15/07/2023 20:54
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2023 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
10/07/2023 11:24
Encerrada a conclusão
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06/07/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/07/2023 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ABREU DOS SANTOS
-
29/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de R.B. IMPERIO DO 10 LTDA em 28/10/2022
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29/09/2022 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/09/2022 14:04
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) R.B. IMPERIO DO 10 LTDA
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17/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de R.B. IMPERIO DO 10 LTDA em 29/06/2022
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24/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de JOYCE ABREU DOS SANTOS em 23/05/2022
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19/05/2022 23:42
Expedido(a) intimação a(o) R.B. IMPERIO DO 10 LTDA
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14/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
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14/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ABREU DOS SANTOS
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12/05/2022 17:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOYCE ABREU DOS SANTOS
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12/05/2022 15:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/05/2022 15:20
Encerrada a conclusão
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12/05/2022 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/05/2022 19:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/05/2022 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/02/2022 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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