TRT1 - 0101113-88.2019.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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17/07/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 27/01/2025
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc3880 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 53.000,00. Intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 82.500,00 (parcelas vencidas e vincendas), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, além da cota previdenciária R$ 7.965,57 e custas judiciais R$ 1.600,00, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 8 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 9 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 10 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 11 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 12 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 13 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 14 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 15 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 17 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 18 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME -
11/12/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
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11/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/12/2024 12:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/12/2024 12:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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11/12/2024 12:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.789,48)
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11/12/2024 12:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.789,48)
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11/12/2024 12:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.789,48)
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11/12/2024 12:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.789,48)
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11/12/2024 12:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.789,48)
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11/12/2024 12:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.789,48)
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11/12/2024 12:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.789,48)
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11/12/2024 12:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 18.000,00)
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11/12/2024 12:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/12/2024 12:06
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/10/2024 12:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/10/2024 12:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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23/10/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 12:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/05/2024 11:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/05/2024 11:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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23/05/2024 11:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/05/2024 12:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/05/2024 12:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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21/05/2024 12:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/05/2024 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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21/05/2024 12:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (21/05/2024 09:03 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 30/04/2024
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01/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA em 30/04/2024
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26/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
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25/04/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
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25/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:54
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (21/05/2024 09:03 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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24/04/2024 15:51
Encerrada a conclusão
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08/03/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/02/2024 15:18
Juntada a petição de Acordo
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26/02/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/09/2023 18:28
Iniciada a execução
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05/09/2023 18:28
Encerrada a conclusão
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28/07/2023 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/07/2023 11:54
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (24/07/2023 08:26 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
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14/07/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
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14/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:33
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (24/07/2023 08:26 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 13/07/2023
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10/07/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/06/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 21:09
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
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27/06/2023 21:09
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
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27/06/2023 21:08
Homologada a liquidação
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27/06/2023 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/06/2023 14:44
Encerrada a conclusão
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24/05/2023 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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17/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 16/05/2023
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17/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA em 16/05/2023
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04/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
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03/05/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
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03/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/02/2023 11:46
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/02/2023 02:03
Decorrido o prazo de SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 15/02/2023
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08/12/2022 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/12/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
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29/11/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
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29/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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29/11/2022 12:48
Iniciada a liquidação
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29/11/2022 12:48
Transitado em julgado em 30/09/2022
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29/11/2022 12:47
Encerrada a conclusão
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09/11/2022 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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09/11/2022 13:58
Encerrada a conclusão
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05/10/2022 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 30/09/2022
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01/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA em 30/09/2022
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20/09/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
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19/09/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
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19/09/2022 15:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
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16/09/2022 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/08/2022 00:43
Decorrido o prazo de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA em 01/08/2022
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15/07/2022 14:29
Juntada a petição de Manifestação (manifestações)
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14/07/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
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14/07/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
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13/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/07/2022 10:58
Encerrada a conclusão
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12/07/2022 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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09/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 08/07/2022
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09/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA em 08/07/2022
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04/07/2022 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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28/06/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
24/06/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
-
24/06/2022 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
24/06/2022 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
-
24/06/2022 17:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
-
29/05/2022 22:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/05/2022 18:00
Audiência de instrução realizada (25/05/2022 15:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/05/2022 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
10/03/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
10/03/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
-
19/02/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
18/02/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
-
18/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:37
Audiência de instrução designada (25/05/2022 15:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/02/2022 14:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/05/2022 15:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/02/2022 14:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/05/2022 15:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/01/2022 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/01/2022 13:00
Encerrada a conclusão
-
25/10/2021 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
25/10/2021 10:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 16/10/2020
-
17/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA em 16/10/2020
-
15/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
14/10/2020 11:31
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
-
14/10/2020 11:30
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
14/10/2020 10:08
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
06/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 05/10/2020
-
06/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA em 05/10/2020
-
30/09/2020 18:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DESPACHO)
-
29/09/2020 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em despacho)
-
26/09/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
-
26/09/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
-
26/09/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 23:41
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
24/09/2020 23:41
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
-
24/09/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
24/09/2020 18:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 647f5ed) para Manifestação
-
24/09/2020 18:19
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 647f5ed) para Manifestação
-
10/07/2020 00:29
Decorrido o prazo de SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:29
Decorrido o prazo de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA em 09/07/2020
-
01/07/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
-
01/07/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
-
01/07/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
29/06/2020 22:19
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
-
29/06/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
29/06/2020 11:26
Juntada a petição de Manifestação (manifestações)
-
24/06/2020 00:11
Decorrido o prazo de NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA em 23/06/2020
-
23/06/2020 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Resposta despacho)
-
16/06/2020 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SWING E SIMPATIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
-
15/06/2020 14:40
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL CLEMENTE FRANCISCO DE SOUSA
-
15/06/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
15/06/2020 13:12
Audiência de instrução cancelada (01/07/2020 12:10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/02/2020 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões (replica de contestação)
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06/02/2020 12:26
Audiência de instrução designada (01/07/2020 12:10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/02/2020 15:04
Audiência una realizada (03/02/2020 11:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2020 06:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares (Apresentação de Quesitos Suplementares)
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02/02/2020 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares (Apresentação de Quesitos Suplementares)
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02/02/2020 13:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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02/02/2020 13:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHAS)
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02/02/2020 13:42
Juntada a petição de Contestação (habilitação em processo)
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02/02/2020 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em processo)
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05/12/2019 14:16
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
09/09/2019 22:29
Audiência una designada (03/02/2020 11:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/09/2019 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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