TRT1 - 0100011-37.2021.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 11:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/09/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/09/2025 20:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
29/08/2025 15:24
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
-
16/05/2025 14:23
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a72603f proferido nos autos.
Ao Embargado.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DA CUNHA COELHO -
14/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
14/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
09/05/2025 23:26
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
05/05/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b29fe proferida nos autos. Petição, id. a3e5ab4.
Reconheço o erro material para retificá-lo a seguir.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° a0c13a9, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 94.912,85 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 32.473,59 IMPOSTO DE RENDA: R$ 745,81 TOTAL: R$ 128.132,25 Intimem-se as partes para ciência. A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
29/04/2025 10:54
Homologada a liquidação
-
29/04/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/04/2025 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
11/04/2025 16:28
Homologada a liquidação
-
11/04/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 447c2cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e julgo PROCEDENTES, os Embargos à Execução propostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e julgo IMPROCEDENTE, a Impugnação à sentença de liquidação, oposta por ANDREIA DA CUNHA COELHO, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, à Contadoria para retificação da forma de atualização.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DA CUNHA COELHO -
21/01/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
21/01/2025 15:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
21/01/2025 15:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
21/01/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/11/2024 11:42
Encerrada a conclusão
-
14/10/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
14/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
13/08/2024 15:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/08/2022 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/08/2022 14:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao agravo de petição do réu)
-
02/08/2022 00:23
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de ANDREIA DA CUNHA COELHO em 01/08/2022
-
01/08/2022 14:49
Juntada a petição de Manifestação (pet com chamamento do feito a ordem. Juizo não garantido)
-
23/07/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
22/07/2022 13:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
21/07/2022 17:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
19/07/2022 19:25
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição. Telemar Norte Leste S.A.)
-
15/07/2022 13:26
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Rte. requerendo execução)
-
08/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/07/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
07/07/2022 08:58
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
07/07/2022 08:58
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/07/2022 16:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DALVA MACEDO
-
06/07/2022 16:07
Encerrada a conclusão
-
29/03/2022 10:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DALVA MACEDO
-
29/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2022
-
28/03/2022 20:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/03/2022 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
19/03/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
18/03/2022 00:33
Decorrido o prazo de ANDREIA DA CUNHA COELHO em 17/03/2022
-
17/03/2022 18:59
Juntada a petição de Manifestação (pet rte com Impugnação art. 884 CLT)
-
17/03/2022 18:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação aos embargos a execução)
-
17/03/2022 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (pet adv rte requer habilitação)
-
10/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
09/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
09/03/2022 09:51
Iniciada a execução
-
09/03/2022 00:26
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/03/2022
-
09/03/2022 00:26
Decorrido o prazo de ANDREIA DA CUNHA COELHO em 08/03/2022
-
08/03/2022 19:53
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Procuração)
-
08/03/2022 19:41
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
08/03/2022 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
08/03/2022 13:35
Juntada a petição de Manifestação (PET RET MANIF INCONFORMISMO )
-
24/02/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 08:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/02/2022 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
23/02/2022 08:57
Homologada a liquidação
-
22/02/2022 20:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALVA MACEDO
-
10/10/2021 01:48
Decorrido o prazo de ANDREIA DA CUNHA COELHO em 08/10/2021
-
01/10/2021 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Pet. Rte. Apresentação de Cálculos cf. r. despacho de ID. 8246286)
-
24/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
23/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
03/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de ANDREIA DA CUNHA COELHO em 02/09/2021
-
27/08/2021 15:21
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Rte. requerendo reconsideração )
-
19/08/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2021
-
19/08/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
18/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
05/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
19/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de ANDREIA DA CUNHA COELHO em 18/03/2021
-
18/03/2021 18:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da rte sobre impug. réu)
-
04/03/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2021
-
04/03/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA CUNHA COELHO
-
11/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2021
-
09/02/2021 11:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação. OI S.A)
-
09/02/2021 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
29/01/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 17:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/01/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
26/01/2021 16:54
Iniciada a liquidação
-
26/01/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:01
Conclusos os autos para decisão Geral a DALVA MACEDO
-
14/01/2021 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101289-38.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia de Lemos Daflon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 14:59
Processo nº 0100907-61.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Vieira da Silva Cardoso de Lima ...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 23:52
Processo nº 0101363-36.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Talita de Cassia Cassab Ortiz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2023 17:11
Processo nº 0058800-60.2003.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Devezas Goncalves de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2003 03:00
Processo nº 0100011-37.2021.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2022 10:52