TRT1 - 0100267-95.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100267-95.2024.5.01.0224 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2e48b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pelo reclamado, nos quais requer a supressão da omissão da decisão de Id 8816715.
Concedido prazo à parte contrária, na forma do art. 897-A, §2 º, da CLT, esta se manifestou regularmente.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referente à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
Em suas razões de embargos, sustentou o embargante que, a despeito de a decisão que julgou os embargos de declaração da parte autora tenha condenado o ora recorrente ao recolhimento correto dos depósitos de FGTS, não fixou o valor de custas, a fim de viabilizar o pagamento de preparo recursal.
Razão assiste ao recorrente.
Com efeito, percebo que a decisão atacada, ao determinar o recolhimento correto dos valores devidos a título de FGTS, inverteu a sucumbência (de forma parcial), haja vista que a sentença originária havia julgado improcedentes os pedidos e, via de consequência, condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais (dispensadas, na forma da lei).
Dessa forma, a fim de suprir a omissão no julgado com relação às custas processuais, fixo a condenação no valor arbitrado de R$ 1.000,00, com as custas processuais no valor de R$ 20,00, ante o disposto no art. 789 da CLT.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos para fixar as custas processuais no valor de R$ 20,00.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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