TRT1 - 0100696-05.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de A2E COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA em 08/07/2025
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24/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) A2E COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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23/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA
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16/06/2025 10:39
Conhecido o recurso de ADRIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *35.***.*22-08 e não provido
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:23
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/04/2025 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a089890 proferido nos autos.
Vistos.A Súmula 357 do TST é clara ao dispor que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador”.Nesse diapasão, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, ainda que haja ações com identidades de pedidos, não é suficiente para torná-la suspeita e restar caracterizada a troca de favores.Nesse sentido:“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA.
LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N.º 357.
TRANSCENDÊNCIA.
RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula n.º 357, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT.
RITO SUMARÍSSIMO.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA.
LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N.º 357.
PROVIMENTO.
Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha.
Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula n.º 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores.
Precedentes da SBDI-1.
Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional manteve a sentença que deferiu a contradita da testemunha do autor pelo fato de ela estar litigando contra a mesma reclamada, ora recorrida, em outro processo, tendo sido ouvida apenas como informante.
Verifica-se que não restou consignado nos autos, haver qualquer indício ou prova de troca de favores entre a referida testemunha e o reclamante.
A referida decisão, como visto, destoa da diretriz perfilhada na Súmula n.º 357.
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento “ (RR-10811-44.2018.5.03.0013, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).“AGRAVO. 1.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA.
NÃO PROVIMENTO.
Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha.
Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula n.º 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores, hipótese não reconhecida no v. acórdão regional.
Precedentes.
Nesse contexto, a rejeição da contradita de testemunha não configura nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
Inteligência da Súmula n.º 357.
Incidência da Súmula n.º 333 e do artigo 896, § 7.º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento. (...) .
Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-20372-92.2014.5.04.0017, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/06/2020).No presente caso, inexiste comprovação de troca de favores ou da existência de conluio entre o reclamante e sua testemunha, não sendo suficiente para caracterizar a troca de favores o elevado número de processos contra a mesma empresa, com mesmo pedido e causa de pedir, tampouco há provas nos autos de que o autor e a testemunha prestaram depoimentos recíprocos, um no processo do outro.Isso porque, no contexto de uma empresa, é plausível que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade maior de trabalhadores e que, pelo fato de terem vivenciado a lesão no mesmo período e no mesmo ambiente, sejam naturalmente testemunhas recíprocas.Diante do exposto, inclua-se o feito em pauta de instrução.Testemunhas na forma do art. 455, CPC.Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2024.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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