TRT1 - 0100847-83.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff37f2b proferido nos autos.
Vistas a Ré pela aceitação do autor Expeça-se alvará ao autor pelo depósito existente ARARUAMA/RJ, 10 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
09/05/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL MARINHO DE OLIVEIRA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ULTRAFORTE INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 07/05/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINHO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ULTRAFORTE INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA
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15/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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08/04/2025 14:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-15 / null
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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11/02/2025 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 27/01/2025
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0056c2d proferida nos autos. nsc 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP RECORRIDO: ULTRAFORTE INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA, RAFAEL MARINHO DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, através da petição do ID. 4fa4978.
A recorrente postula, inicialmente a concessão da gratuidade judiciária, para fins de dispensa do recolhimento do preparo.
Alegam, em síntese, que enfrenta cenário de vulnerabilidade econômica e, por tal razão, não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais relativas às custas e depósito recursal.
Tece considerações doutrinárias e jurisprudenciais à possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas e postulam o deferimento da gratuidade de justiça, com o escopo de ser dispensada do pagamento do preparo mediante a declaração de pobreza formulada em seu apelo.
Passo ao exame prévio do pleito de concessão da gratuidade judicial.
Inicialmente, impõe-se observar que a ação foi ajuizada em 14/07/2023, sob a égide da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro do mesmo ano, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
No caso, a pretensão da recorrente de ver processado o seu apelo ordinário, sem que haja comprovação das custas e do depósito recursal, funda-se na alegação de que tem jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Pois bem.
Sabe-se que há muito já se admitia a concessão desse benefício às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula N. 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 463, II, do c.
TST.
Com efeito, o caput do art. 789 da CLT e o seu § 1º estabelecem in verbis: Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Por sua vez, estabelece o Art. 790-A, seus incisos I e II e o parágrafo único, o seguinte: "Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Já o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: "§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Exsurge, da interpretação das normas acima transcritas, que estarão isentos do pagamento das custas e do depósito recursal os beneficiários da gratuidade de Justiça.
No entanto, a nova redação da CLT passou a dispor que a isenção das despesas processuais será conferida à parte que comprovar a insuficiência de recursos.
Trata-se de benefício que já era observado, inclusive, pela doutrina e jurisprudência pátrias, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da norma consolidada, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No caso, a recorrente não apresentou prova capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica, entendendo como suficiente a mera declaração de pobreza aposta em seu apelo.
Friso que a declaração de pobreza pela parte não é suficiente para o deferimento da gratuidade judicial às pessoas jurídicas.
Deveria a reclamada ter demonstrado, de forma cabal, a real impossibilidade de arcar com as custas processuais e depósito recursal, mediante a apresentação de extratos bancários e declarações de imposto de renda atualizadas, com o escopo de demonstrar as alegadas dificuldades financeiras, o que efetivamente não ocorreu.
Importante reiterar, por oportuno, que a gratuidade de justiça que dispensaria o recolhimento das custas somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
O dispositivo legal suso mencionado não apresenta qualquer inconstitucionalidade, na medida em que a comprovação cabal da hipossuficiência financeira é requerida de pessoa jurídica que deve se responsabilizar por seus atos e arcar com os custos do exercício de sua atividade empresarial.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça à ré, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo às recorrentes o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário da ora recorrente. 1) Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP -
11/12/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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11/12/2024 18:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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11/12/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/12/2024 11:07
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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