TRT1 - 0101044-23.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
16/06/2025 10:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
-
11/06/2025 22:35
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
-
05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA HORA AVELINO em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 04/06/2025
-
21/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
-
21/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101044-23.2023.5.01.0028 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PAULO CESAR DA HORA AVELINO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO VFS Tomar ciência da decisão de idd8a571d : "… por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do primeiro réu porque deserto, conhecer do recurso ordinário do ente municipal e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
06/05/2025 14:58
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
-
03/04/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/04/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
11/02/2025 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
28/01/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:37
Determinada a requisição de informações
-
28/01/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
28/01/2025 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/01/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 27/01/2025
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3ba3f proferida nos autos. nsc 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PAULO CESAR DA HORA AVELINO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamado CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - FAS, através da petição do ID. 6393a72.
O recorrente postula, inicialmente a concessão da gratuidade judiciária, para fins de dispensa do recolhimento do preparo.
Alega, em síntese, que figura como entidade filantrópica sem fins lucrativos e, por figurar como “extensão” do Estado, deve gozar das mesmas condições processuais, dentre eles os benefícios da justiça gratuita.
Tece extensas considerações sobre o tema para se ver isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas, arguindo sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência.
Postula o reconhecimento da hipossuficiência e o deferimento da concessão da gratuidade de justiça, com o escopo de ser dispensado do pagamento do preparo.
Passo ao exame prévio do pleito de concessão da gratuidade judicial.
Inicialmente, impõe-se observar que a ação foi ajuizada em 03/11/2023, sob a égide da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro do mesmo ano, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
No caso, a pretensão de ver processado seu apelo sem que haja comprovação das custas e do depósito recursal, funda-se na alegação de que o reclamado figura como entidade filantrópica e, por tal razão, tem jus ao benefício da gratuidade de justiça, não podendo dispor de recursos para o pagamento das despesas processuais.
O julgador de origem transferiu o exame da admissibilidade recursal para esta instância revisora, em razão do pleito de gratuidade de justiça formulado nas razões de recurso e em atenção ao comando da Orientação Jurisprudencial n. 269 do C.TST.
Sem razão o recorrente.
Sabe-se que há muito já se admitia a concessão desse benefício às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula N. 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 463, II, do c.
TST.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar sua alegada precariedade financeira.
Os balanços contendo informações contábeis e financeiras (IDs e seguintes 9f11663) não constituem documentos válidos e suficientes para a comprovação do estado de hipossuficiência, pois não retratam, necessariamente, a situação financeira do réu, que poderia ter sido demonstrada através da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, o que não ocorreu no caso.
Friso, ainda, que os balanços apresentados, além de prova produzida unilateralmente pela empresa, se referem aos anos de 2022 e 2023, quando recurso ordinário da ré foi proposto em 21/10/2024.
Corolário lógico, no entender desta relatoria, os documentos juntados pelo reclamado não fazem prova cabal da alegada precariedade financeira.
Importante ressaltar, ainda, que o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção quanto ao depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais.
E, repita-se, a gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento das custas, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a condição de precariedade econômica da empresa. 1) Intime-se.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das despesas processuais, venham os autos conclusos para o prévio encaminhamento dos autos ao MPT, em razão da apresentação do recurso ordinário do Município do Rio de Janeiro (ID 5cc1f0f), que se insurge contra sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos ao autor. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
11/12/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
-
11/12/2024 18:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
-
11/12/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
11/12/2024 10:26
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
06/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100174-98.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Ferreira Menezes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 08:41
Processo nº 0100932-45.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2024 21:21
Processo nº 0101129-31.2023.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliana Jraige
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 09:00
Processo nº 0101129-31.2023.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliana Jraige
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2023 11:43
Processo nº 0101044-23.2023.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Santos Leitao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2023 17:19