TRT1 - 0101148-49.2021.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
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12/03/2025 15:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 15:22
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 68daff3) para Manifestação
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12/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 10/03/2025
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06/03/2025 20:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
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18/02/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
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18/02/2025 18:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
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14/02/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/02/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
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12/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 06/02/2025
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27/01/2025 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c5458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA propôs reclamação trabalhista, em face de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, postulando, em síntese, o pagamento de horas extras, reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 3941dfd. Conciliação recusada.
A reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.
Sentença prolatada, sob id.5d1c346 Recurso Ordinário interposto pela parte autora, sob id. f2760e1.
O acórdão de id. 6e12482 reconheceu a nulidade da sentença prolatada e determinou a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal pelas partes. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 09/12/2016, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 09/12/2021, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data." GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). MÉRITO Após a produção de prova oral na audiência realizada no dia 27/11/2024, em homenagem à obediência judiciária, passa-se a prolatar nova sentença. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de operador de empilhadeira e de conferente.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Ademais, a testemunha indicada pelo autor prestou depoimento frágil e com nítido intuito de beneficiá-lo, na medida em que, inicialmente, disse que “o reclamante operava as empilhadeiras; (...)não havia empregados que exerciam apenas a função de conferente; que quem recebia as mercadorias as conferia;”e, posteriormente, afirmou que “tinha operador de empilhadeira que não fazia conferência; que perguntado o nome disse que não se lembra”.
Além disso, a aludida testemunha prestou informações supostamente benéficas ao reclamante, sem que sequer houvesse sido indagada acerca da matéria, de modo que suas alegações carecem de credibilidade.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré, Sr.
ROBSON MARQUES DA SILVA foi firme ao afirmar que “o autor era operador de empilhadeira; que o autor não atuava como conferente;”.
O depoimento da testemunha, Sr.
DIEGO NÓBREGA DA SILVA também se revelou frágil, em razão de não ter trabalhado diretamente com o demandante, sendo certo que sequer soube informar o nome do funcionário responsável pela conferência dos produtos.
Saliente-se, ainda, que o exercício de várias atividades não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o obreiro deve ao empregador. Outrossim, há que se ressaltar que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade.
Logo, inexistindo estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, mormente não tendo o autor comprovado suas alegações, incabível o pleito, nos termos disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, não comprovou o autor a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, consoante acima asseverado, de modo que julga-se improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrelabor, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, analisando-se a prova oral produzida, constata se que deste encargo o reclamante não se desvencilhou a contento.
Com efeito, como visto no item anterior, o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante carece de credibilidade, mormente tendo em vista que prestou declaraçoes supostamente benéficas a ele, sem que houvesse questionamento do juízo, como ficou registrado no seguinte trecho “sem ser perguntado disse que quando chegava lá o reclamante já estava trabalhando; que às vezes quando ia embora o reclamante continuava trabalhando;”.
Ademais, se ela não estava presente no horário da entrada ou saída do obreiro, por óbvio, não poderia afirmar a real jornada por ele cumprida.
Por outro lado, a testemunha Sr.
ROBSON MARQUES DA SILVA, afirmou que “o depoente bate o ponto eletrônico de forma correta; que não é comum a máquina quebrar; que a máquina emite um papel com o horário correto; que registrava as horas extras no ponto corretamente;(...); que podia acontecer de o papel acabar; que nessa hipótese o colaborador tirava foto do registro e passava para o RH que lançava o registro corretamente; que o depoente tem 1 hora de intervalo; que o depoente almoçava com o autor das 11h às 12h; que o depoente já verificou divergência de horários em seu espelho de ponto no fim do mês e solicitou à empresa que fosse retificado, (...)que as horas extras que laborou foram pagas; que nunca precisou compensar” Reputa-se, portanto, que os registros de ponto são idôneos.
Por outro lado, os contracheques carreados aos autos revelam a quitação de horas extras laboradas, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e integrações.
Por fim, não há que se falar em descaracterização da escala 12x36, eis que não comprovado nos autos a realização do aludido regime de escala. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inicialmente, registre-se que o reclamante requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar o labor em situação perigosa.
Cabe ressaltar que a prova pericial colacionada aos autos apresenta conclusão que não permite dúvida acerca do direito da parte autora ao pagamento do adicional de periculosidade.
Vale transcrever a conclusão do laudo do expert: “CONCLUSÃO Após avaliações realizadas com base nas Normas Regulamentadoras pertinentes e com base do que se desprende dos autos e apurações em diligência, conclui o Perito que: FICOU CARACTERIZADO, QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR, PODEM SER ENQUADRADAS COMO CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE.”
Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova hábil a infirmar a conclusão do i. perito.
Impende salientar que, ainda que a prestação de serviços em condições de risco ocorra de forma intermitente, o adicional de periculosidade deve ser deferido de forma integral, pois não há como medir, pelo tempo de exposição, a intensidade do risco que corre o empregado, estando em contado permanente ou intermitente com a atividade perigosa.
Certo é que o perigo está presente em ambas as hipóteses, podendo gerar, a qualquer momento, a fatalidade do trabalhador que estiver prestando seus serviços, de forma que, por exemplo, tanto o eletricitário que trabalha na rede elétrica da concessionária, quanto o eletricista do consumidor em contato com a mesma rede estão sujeitos ao infortúnio, tal como já definido pelo C.
TST.
Neste particular, o Juízo adota o entendimento consubstanciado na Súmula 361 do C.
TST, in verbis: “O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei n. 7369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.” Diante do exposto, defere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante.
Julga-se procedente, ainda, os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40% sobre a sua integralidade.
A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico mensal, no qual já se encontra remunerado o repouso semanal, constituindo-se "bis in idem" a determinação de reflexos do referido adicional nos repousos semanais remunerados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofria perseguição por parte de seu superior Reinaldo Pessoa.
Assim, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Nesse contexto, inicialmente, impende salientar que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que uma pessoa sofre extrema violência psicológica, perpetrada de forma sistemática e freqüente, durante um tempo prolongado, por outra pessoa no local de trabalho, com o objetivo de perturbar o exercício das atividades da vítima e afrontar sua reputação, causando- lhe intenso dano psíquico e marginalizando- a no ambiente de trabalho.
Destaque-se, ainda, que a alegada violência psicológica deve ser grave, considerando-se a concepção objetiva do homem médio e deve ser robustamente provada.
Verificada sua ocorrência, tem-se configurado o dano moral, que está presente quando se tem uma ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
Vale transcrever, neste particular, um trecho da decisão proferida pelo TRT da 2ª Região, no julgamento do RO 01037-2007-055-02-00-7, dada a pertinência com o tema sob análise: “O assédio, na verdade, é um "processo" de violência psicológica contra o trabalhador.
Não é uma agressão gratuita, mas que serve a um propósito.
Penso, particularmente, que essa agressão pode não servir apenas ao isolamento ou ao afastamento do trabalhador, mas pode também ter outro objetivo, pessoal ou profissional, mas sempre de forma a se atender a uma necessidade ou exigência do agressor.
Sabe-se lá, afinal, o que pode se passar na cabeça de um chefe, de um encarregado, diretor etc.
O que importa verificar, em cada caso, é se a agressão é continuada, se é grave a ponto de causar perturbação na esfera psíquica daquele trabalhador em especial, se é discriminatória, ou seja, especificamente dirigida e concentrada naquele trabalhador, e se tem, por fim, algum propósito eticamente reprovável.” No caso dos autos, a testemunha indicada pelo reclamante assegurou que “ conheceu o Sr.
Reinaldo; que o depoente nunca teve intrigas com ele; que ele era "ignorante"; que nunca presenciou o Sr.
Reinaldo brigando com o reclamante” No mesmo sentido, foram os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela ré.
Ante todo o exposto, impõe-se reconhecer que não restou configurado o suposto assédio moral, porquanto não há prova robusta acerca da ocorrência de nenhuma situação vexatória, em que o autor tenha sido eleito como vítima exclusiva de alguma agressão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis: 35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.
Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos: “Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. “ “40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.” “Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.” “Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).
Em recente decisão, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse sentido, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e que já foi deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante, afasta-se a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (09/12/2021), a taxa Selic. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em face de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, condenando-se a reclamada ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de adicional de periculosidade e honorários advocatícios. Honorários periciais pela parte ré no importe de R$2.800,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$900,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$45.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA -
21/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
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21/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
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21/01/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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21/01/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
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21/01/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
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17/12/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/12/2024 11:20
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 14:27
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 17:45
Audiência de instrução realizada (27/11/2024 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em 26/08/2024
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16/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
15/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
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15/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/08/2024 12:42
Audiência de instrução designada (27/11/2024 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/08/2024 12:49
Transitado em julgado em 08/08/2024
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14/08/2024 12:41
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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06/07/2023 14:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2023 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2023 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2023 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
22/06/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
22/06/2023 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA sem efeito suspensivo
-
22/06/2023 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA sem efeito suspensivo
-
21/06/2023 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/06/2023 10:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/06/2023 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
05/06/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
05/06/2023 09:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
25/05/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/05/2023 04:44
Decorrido o prazo de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em 23/05/2023
-
18/05/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
15/05/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
15/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 12/05/2023
-
05/05/2023 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
27/04/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
27/04/2023 19:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
19/04/2023 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/04/2023 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
10/04/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
10/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/04/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 13:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/03/2023 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/03/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
27/03/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
27/03/2023 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.588,81
-
27/03/2023 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
27/03/2023 17:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
13/03/2023 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/03/2023 11:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/03/2023 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/02/2023 19:02
Audiência de instrução realizada (16/02/2023 13:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/02/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:21
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:21
Decorrido o prazo de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em 06/02/2023
-
12/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
11/01/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
11/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/01/2023 12:32
Audiência de instrução designada (16/02/2023 13:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/01/2023 12:32
Audiência de instrução cancelada (27/03/2023 14:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em 20/10/2022
-
12/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
11/10/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
11/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
09/07/2022 00:31
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:31
Decorrido o prazo de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em 08/07/2022
-
01/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
30/06/2022 13:03
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
30/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/06/2022 10:33
Audiência de instrução designada (27/03/2023 14:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em 15/06/2022
-
15/06/2022 10:54
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
15/06/2022 10:12
Juntada a petição de Manifestação (petição com laudo critico)
-
15/06/2022 10:11
Juntada a petição de Manifestação (petição com laudo critico)
-
13/06/2022 07:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rcte sobre laudo)
-
31/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em 30/05/2022
-
30/05/2022 07:21
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
30/05/2022 07:21
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
16/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 15/05/2022
-
25/04/2022 14:49
Juntada a petição de Manifestação (DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO PERITO)
-
09/04/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
08/04/2022 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
08/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 22:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em 05/04/2022
-
04/04/2022 15:01
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
04/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/04/2022 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
04/04/2022 13:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos Rcte)
-
26/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 25/03/2022
-
15/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em 14/03/2022
-
14/03/2022 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
14/03/2022 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
14/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/03/2022 15:19
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
11/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/03/2022 10:40
Juntada a petição de Manifestação (Réplica, requerimento de prova pericial)
-
17/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA em 15/02/2022
-
15/02/2022 13:26
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
15/02/2022 12:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/01/2022 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO HABILITAÇÃO)
-
14/12/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
-
14/12/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
-
13/12/2021 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL TEIXEIRA SILVA
-
13/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
09/12/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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