TRT1 - 0100574-57.2020.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 23:52
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 14:36
Juntada a petição de Contraminuta
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b933ad proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Em cumprimento ao Provimento nº 06/2011 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos objetivos do Agravo de Petição interposto (o ato atacado é uma decisão em execução, há delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, o recurso é tempestivo e foi apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos - Id 6477824).
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição.
Contraminutado ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS -
24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
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24/06/2025 20:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GUSTAVO JOSE MOREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/06/2025
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04/06/2025 20:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1eff5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de GUSTAVO JOSE MOREIRA DE SOUZA, sócio retirante da empresa executada.
Citado, o suscitado manteve-se inerte.
A ausência de bens penhoráveis da empresa para quitação do débito trabalhista, que possui caráter alimentar, atrai de plano a aplicação do Artigo 28 do CDC c/c 769 da CLT.
Com relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Impende destacar que a responsabilidade do sócio retirante somente será acionada, atacando-se seu patrimônio, quando infrutífera a diligência executória em face do(s) sócio(s) atual(is), e observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do CC.
Registre-se, por oportuno, que a limitação ao período de 02 anos a contar da averbação da exclusão do sócio/administrador no registro de pessoas jurídicas, ante a inteligência do art. 1.032 do CC/2002, restringe-se às hipóteses em que o retirante não é contemporâneo ao contrato de trabalho do reclamante. Mister se faz salientar que o período laboral do autor compreende o período de 02/12/2013 a 11/03/2020, sendo que o suscitado se retirou da sociedade em 12/05/2021.
Na hipótese dos autos, verifica-se, portanto, que o sócio retirante é contemporâneo ao contrato de trabalho do reclamante e daí, pressupõe-se o aproveitamento da força de trabalho do empregado, e, consequentemente, não se sujeita ao limite temporal, na medida em que os empregadores beneficiaram-se diretamente da mão de obra do do trabalhador.
Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da ré em face do sócio retirante. Intimem-se os suscitados para ciência da presente decisão, em 8 dias.
Intimem-se, ainda, o suscitados (sócios atuais) para pagamento em 48 horas, cujo início do prazo se dará após o término do prazo recursal anteriormente assentado, independente de nova intimação.
Sobreleve-se que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação. Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
Decorrido in albis os supracitados prazos, determino a inclusão do(s) sócio(s) atual(is), no polo passivo. E, após, determino: 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Não garantido o Juízo e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face dos sócios atuais. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, deverão ser acionados simultaneamente os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI para obtenção da última declaração de bens em nome do(s) executado(s) junto à Receita Federal e a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos e CNIB. 4.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Cumprido, caso seja necessário, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, registrando-se que restam desde já indeferidos: Ativação do SNIPER, que se trata de um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, trazendo paupérrimas informações que podem ser obtidas por outros sistemas e, no caso em tela, já estão disponíveis nos presentes autos para análise da parte exequente.
Ativação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visto que a “Busca de Testamento”, da CESDI (consulta livre aos atos de Escrituras de Separação, Divórcio, e Inventários) e da DAV (consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), que são públicas e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF/CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados, na página da internet CENSEC (https://censec.org.br). Ativação do DECRED e DIMOF, eis que trazem as informações mensais acerca de todas as operações efetuadas com cartão de crédito, o somatório de todos os valores recebidos pela parte em suas contas, bem como todos os valores pagos a partir de suas contas.
A eventual quebra de sigilo bancário da requerente apenas acrescentaria a origem dos recursos creditados em sua conta e o destino dos recursos gastos por ela, o que não se faz necessário para o deslinde da causa.
Não é necessária a investigação acerca da origem dos créditos e o destino de cada pagamento efetuado.
Expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO RJ E 5º E 6º DISTRIBUIDORES, haja vista que haja vista que as informações referentes a imóveis estão disponíveis na pesquisa INFOJUD/DOI e a Lei 1.060/50 não autoriza a Justiça do Trabalho a eximir o autor da cobrança de valores por documentos de outros órgãos, in casu, o RGI.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Deverá, em seu eventual requerimento, observar o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, bem como o rol de ferramentas disponibilizadas pela Corregedoria Regional no site deste Tribunal (Corregedoria > Apoio à Execução). 5.a) No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 (dois) anos. 5.b) Decorrido o prazo prescricional, registrem-se eventuais parcelas pagas antes do início da contagem do prazo prescricional (ainda que parciais) e voltem-me conclusos para extinção, na forma do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS -
21/05/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO JOSE MOREIRA DE SOUZA
-
21/05/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA
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21/05/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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21/05/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
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21/05/2025 18:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
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07/05/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/05/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
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19/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 15:30
Expedido(a) edital a(o) GUSTAVO JOSE MOREIRA DE SOUZA
-
18/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO JOSE MOREIRA DE SOUZA
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11/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/03/2025 12:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/03/2025 12:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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10/02/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:37
Suspenso o processo por execução frustrada
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025
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13/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
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12/12/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/12/2024
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11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
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25/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 24/10/2024
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16/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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15/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/10/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae601d proferido nos autos.
Nada a deferir, eis que a parte não comprova ter sido objeto de penhora nestes autos, sendo certo que o sistema sisbajud, por ora, não indicou bloqueio.
Aguarde-se o resultado da teimosinha.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA -
12/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA
-
12/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/10/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 03/09/2024
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29/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA
-
28/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
28/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/08/2024 17:20
Recebidos os autos para prosseguir
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22/06/2023 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 31/05/2023
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30/05/2023 10:07
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 22:04
Expedido(a) intimação a(o) MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA
-
17/05/2023 22:04
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
17/05/2023 22:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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17/05/2023 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
-
17/05/2023 10:37
Encerrada a conclusão
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09/05/2023 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/04/2023 19:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/04/2023 17:18
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2023 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 20:43
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
04/04/2023 20:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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04/04/2023 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/03/2023 09:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/03/2023 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA
-
10/03/2023 12:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA
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16/02/2023 12:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/02/2023 02:06
Decorrido o prazo de MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA em 15/02/2023
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06/02/2023 21:11
Juntada a petição de Impugnação
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13/12/2022 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2022
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13/12/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 09:55
Expedido(a) edital a(o) MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA
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26/10/2022 01:22
Decorrido o prazo de MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA em 25/10/2022
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30/09/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA
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15/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/09/2022 10:48
Registrada a inclusão de dados de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/08/2022 15:48
Iniciada a execução
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29/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 28/07/2022
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29/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/07/2022
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15/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 18:52
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
13/07/2022 18:52
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
13/07/2022 18:51
Homologada a liquidação
-
13/07/2022 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 06/06/2022
-
07/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/06/2022
-
06/06/2022 18:34
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação em atendimento ao despacho de id f752d70)
-
25/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:45
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
23/05/2022 17:45
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
23/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
31/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 30/03/2022
-
30/03/2022 11:28
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação em atendimento a intimação de id baa9efe)
-
16/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
08/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/03/2022
-
18/02/2022 15:30
Juntada a petição de Manifestação (juntada de cálculos do autor)
-
16/02/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 18:33
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
14/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/12/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/12/2021 14:29
Iniciada a liquidação
-
07/12/2021 14:29
Transitado em julgado em 06/12/2021
-
07/12/2021 14:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/09/2021 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 02/09/2021
-
02/09/2021 15:21
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões)
-
21/08/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 17:20
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
19/08/2021 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
19/08/2021 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 18/08/2021
-
19/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/08/2021
-
17/08/2021 19:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do Autor)
-
05/08/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 17:02
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
03/08/2021 17:02
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
03/08/2021 17:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
02/08/2021 14:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
17/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Impuganação aos Embargos de Declaração)
-
08/07/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 20:18
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
06/07/2021 20:18
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
06/07/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/06/2021 00:16
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 15/06/2021
-
16/06/2021 00:16
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/06/2021
-
08/06/2021 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração do autor)
-
02/06/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 12:16
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
01/06/2021 12:16
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
01/06/2021 12:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
01/06/2021 12:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
01/06/2021 12:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
17/05/2021 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
15/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/05/2021
-
13/05/2021 17:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2021 15:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 05:43
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
06/05/2021 05:43
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
03/05/2021 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2021 15:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/03/2021 19:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição em atendimento ao despacho de Id a5a1b25)
-
23/03/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 14:44
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
22/03/2021 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
22/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/03/2021 14:09
Encerrada a conclusão
-
12/03/2021 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/03/2021 13:08
Encerrada a conclusão
-
12/03/2021 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/02/2021 10:40
Encerrada a conclusão
-
25/02/2021 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
24/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 23/02/2021
-
24/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/02/2021
-
23/02/2021 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição em atendimento ao despacho de Id cb3cdc8)
-
11/02/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
10/02/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
10/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
10/02/2021 10:58
Encerrada a conclusão
-
28/01/2021 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/01/2021 00:19
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 27/01/2021
-
28/01/2021 00:19
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2021
-
27/01/2021 16:33
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do autor)
-
15/12/2020 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
-
15/12/2020 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
-
15/12/2020 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 19:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição em atendimento ao despacho de Id 34d043b)
-
10/12/2020 16:08
Expedido(a) intimação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
10/12/2020 16:08
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
10/12/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/11/2020 23:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor)
-
04/11/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2020 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
15/10/2020 19:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/10/2020 16:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/10/2020 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
-
08/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 07/10/2020
-
14/09/2020 20:34
Expedido(a) notificação a(o) KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
-
01/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:23
Audiência una cancelada (01/10/2020 08:40 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2020 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/07/2020 20:29
Audiência una designada (01/10/2020 08:40 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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