TRT1 - 0100744-11.2021.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3279309 proferido nos autos.
Constata-se, ainda, que a parte Ré procedeu o pagamento de 30% no valor da execução, Honorários advocatícios e Custas, nos termos do artigo 916, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, defiro o parcelamento requerido pela parte Reclamada, na forma do art. 916, caput, do CPC, o que importa na renúncia ao direito de opor embargos pela parte Ré, conforme §6º do mesmo artigo c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse escopo, deferido o parcelamento requerido, resta ainda, o pagamento de mais 6 parcelas de R$ 1.399,01, RELATIVAS À PARTE AUTORA, nas quais deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, com datas de vencimentos no dia 01 de cada mês, ou no 1º dia útil subsequente, iniciando-se em 01/07/2025, observando-se a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme determinação contida no § 5º do art. 916 do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ATENÇÃO: Os depósitos acima especificados deverão ser depositados na conta corrente do(a) Ilustre Patrono(a) do(a) Autor(a) indicada na petição de ID e2faf6b. 1 - De plano, expeçam-se os competentes alvarás (PARTE AUTORA + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) quanto aos depósitos de IDs 5576f66 e d94036a , observando-se os dados bancários do(a) Ilustre Patrono(a) do(a) Autor(a) indicados na petição de ID e2faf6b; 2 – Em seguida, aguarde-se o cumprimento do parcelamento, findo o qual, deve o(a) Autor(a) ser intimado(a) na forma do artigo 884 da CLT para eventual apresentação de impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias; 3 - In albis, levantem eventuais restrições e não havendo saldo, venham conclusos os autos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 749e70e proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id f969408.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 11.991,59 Honorários Advocatícios R$ 599,58 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$251,82 TOTAL DEVIDO R$12.842,99 ATUALIZADO EM 15/05/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA -
24/03/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME em 20/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME em 20/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/03/2025
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07/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100744-11.2021.5.01.0035 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME, TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Determina-se a aplicação da taxa SELIC (correção e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação, quanto aos danos morais, sem falar em período pré-judicial.
Nos termos da Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o novo valor de R$9.000,00 (nove mil reais), sendo as custas, ora majoradas para R$180,00, de responsabilidade das rés.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA -
06/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) TINTURARIA E LAVANDERIA RELAMPAGO LTDA - ME
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06/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS LAVE RELAMPAGO LTDA - ME
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06/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*47-40 e provido em parte
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 13:24
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 4a Turma - A ()
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01/02/2025 07:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2025 07:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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01/02/2025 07:36
Retirado de pauta o processo
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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15/11/2024 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/11/2024 18:38
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0407956 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100744-11.2021.5.01.0035 Aos 12 dias do mês de outubro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA (parte autora) e SERVIÇOS LAVE RELÂMPAGO LTDA - ME e TINTURARIA E LAVANDERIA RELÂMPAGO LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SERVIÇOS LAVE RELÂMPAGO LTDA - ME e TINTURARIA E LAVANDERIA RELÂMPAGO LTDA - ME, pleiteando as parcelas indicadas na emenda substitutiva de ID. 8c3612e. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesa escrita em peça única, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação da parte autora, em réplica. Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 09/09/2016 (o ajuizamento da ação ocorreu em 09/09/2021), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO SALÁRIO “POR FORA” A reclamante alegou que recebia salário líquido de R$ 1.400,00, não importando o que constasse no contracheque (com valores de horas extras e adicional de insalubridade que jamais teriam sido pagos). A parte ré refutou tal assertiva, aduzindo que o pagamento sempre foi feito de acordo com os recibos salariais, cuja documentação foi apresentada com a assinatura da parte autora. A testemunha YAGO GOMES DA SILVA disse: “que seu último salário foi de R$ 1.200,00”; “que o valor recebido era o mesmo que aparecia em seu contracheque”; “que não sabe informar o valor do salário da autora”. Logo, não restou comprovado o valor recebido “por fora”, razão pela qual julgo improcedente o pleito formulado no item 7.2 e reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constatou-se que o adicional de insalubridade no percentual de 20% era pago à autora nos recibos salariais, restando improcedente o pleito em questão. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL Neste particular, a autora pretende o pagamento de aviso prévio indenizado, diferença de indenização compensatória do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os réus alegaram que a ruptura contratual se deu pelo encerramento da atividade econômica, sob impacto da pandemia de COVID-19, já que trabalhavam com enxoval de hotelaria. Considerando que o acordo coletivo ID. a240d81 para o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, com aquiescência da reclamante (fls. 132/139) e, ainda, restou comprovada a baixa de inscrição no CNPJ das duas reclamadas (extinção por liquidação voluntária), comprovada, no caso em tela, a força maior na forma do art. 502 da CLT. Conforme consta no parágrafo primeiro da cláusula terceira do acordo coletivo ID. a240d81, o réu efetuou o pagamento da indenização compensatória do FGTS.
Como o pagamento em questão observou corretamente o exposto no art. 502, II, da CLT e no art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90, julgo improcedente a diferença postulada. Já em relação ao aviso prévio indenizado, a parte ré não observou, neste particular, o exposto no art. 502, II, da CLT, o qual determina o pagamento, no caso de força maior (caracterizada no caso em tela), da seguinte forma: “não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa”.
Assim, condeno o réu no pagamento da metade do aviso prévio indenizado. Como o réu não observou o prazo do art. 477, § 6º, da CLT em relação à verba acima apontada, condeno o reclamado no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Como base de cálculo das verbas deferidas neste capítulo, deverá ser observada a remuneração apontada no TRCT juntado nos autos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O réu apresentou os controles de frequência, com a devida assinatura da obreira.
Já a parte autora impugnou a referida documentação sob a alegação de não retratar a real jornada laborada. Em depoimento pessoal a reclamante confessou que usufruía de 1 hora para almoço, além de 15 minutos para lanche, isto é, apontando informação diversa daquela apresentada na inicial quanto à jornada de trabalho. Diante do exposto acima, reputo idôneos os controles de frequência colacionados. Como houve o pagamento de horas extras nos recibos salariais, sem o apontamento, pela parte autora, das diferenças a quitar, reputo quitado o labor extraordinário prestado e julgo improcedente o pagamento de intervalo intrajornada e de horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO DANO MORAL O supedâneo do dano moral consiste na assertiva de que o ambiente de trabalho era insalubre, e que os funcionários conviviam com ratos, baratas e lacraias.
Além disso, a reclamante afirmou que era proibida de tomar banho ao final do expediente. A testemunha YAGO GOMES DA SILVA disse: “que não sabe se tinha proibição para mulher tomar banho”. Logo, ao final da instrução, não restou comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho (o qual não foi periciado); a cópia do Inquérito Civil do MPT (que seria fartamente instruído com fotos e laudo) não veio aos autos. Ainda, a única testemunha não soube afirmar se havia proibição para mulher tomar banho ao final do expediente. Assim, diante do exposto, julgo improcedente o pagamento de indenização por dano moral com base nas assertivas acima. DO GRUPO ECONÔMICO Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. Como a alegação de grupo econômico não foi rebatida pelos demandados na defesa conjunta, caracterizado o exposto acima, motivo pelo qual declaro a responsabilidade solidária dos réus, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (já observada a redação dada pela Lei 13.467/2017). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA em face dos reclamados SERVIÇOS LAVE RELÂMPAGO LTDA - ME e TINTURARIA E LAVANDERIA RELÂMPAGO LTDA - ME, para condenar solidariamente (art. 2º, § 2º, da CLT) os réus no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Não há incidência de descontos fiscais e de contribuições previdenciárias em razão da natureza indenizatória das verbas deferidas nesta sentença. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos réus, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 2.500,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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