TRT1 - 0100220-71.2021.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100220-71.2021.5.01.0016 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 16:21
Distribuído por dependência/prevenção
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eebd157 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 26/06/2025, #id:48b5171 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 65b54f1 .
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 23/05/2025, #id:25d70db , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID e62cf25.
Depósito recursal Id 3a94e15, comprovado em m 13/11/2023, e complementadas em 12/06/2025, conforme #id:a032858, e custas R$5.195,54 ( já recolhidas no ID 191c132), corretamente recolhidas pela Ré em m 13/11/2023 .
Certifico por fim que a reclamada, após a sentença de embargos, complementou o seu Recurso Ordinário em 01/07/2025, #id:f5218b4 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID e62cf25. Contrarrazões reclamante #id:43f48d3. À conclusão. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dia.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO CICERO TRAJANO DOS SANTOS -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42caeac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por GIVANILDO CICERO TRAJANO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, sendo o autor inclusive para contraminutar o Recurso Ordinário de ID 25d70db.
Decorrido e certificado o prazo, voltem conclusos.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c51b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por GIVANILDO CICERO TRAJANO DOS SANTOS para condenar a reclamada M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS a pagar, em valores líquidos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: horas extraordinárias além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, em relação ao período imprescrito, sem prejuízo do adicional de 50%, com base nos parâmetros e reflexos deferidos na fundamentação;horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, acrescidas do adicional de 50%, sem prejuízo dos reflexos estabelecidos na fundamentação supra. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante.
Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$5.195,54 ( já recolhidas no ID 191c132) , calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$199.842,25, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, por edital, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO CICERO TRAJANO DOS SANTOS -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100220-71.2021.5.01.0016 RECLAMANTE: GIVANILDO CICERO TRAJANO DOS SANTOS RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DESTINATÁRIO(S): M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações sobre o relatório do RioCard, bem como para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de dezembro de 2024.
LIZIANE DE ALMEIDA FREIRE SANTANNA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
31/10/2024 13:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 30/10/2024
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GIVANILDO CICERO TRAJANO DOS SANTOS em 30/10/2024
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17/10/2024 13:21
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GIVANILDO CICERO TRAJANO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*59-53
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17/10/2024 13:21
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido
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17/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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16/10/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) GIVANILDO CICERO TRAJANO DOS SANTOS
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 11:00
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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30/09/2024 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/09/2024 09:23
Retirado de pauta o processo
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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26/08/2024 18:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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