TRT1 - 0100346-42.2022.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 808f7e4 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO Visto, etc.
Homologo, excepcionalmente, o acordo apresentado por CARLA FERREIRA PEREIRA e INSTITUTO GNOSIS na petição conjunta de id cb7f73b, eis que preenchidos os requisitos de representação processual, com poderes expressos para os advogados acordarem neste processo através das procurações de id:b17b8e3 e id:22c1b60, bem como, a assinatura pessoal do reclamante no termo acordado.
Em caso de divergência nos dados bancários, os pagamentos deverão ser feitos por depósito judicial.
Cláusula penal de 50%, nos termos do ajustado.
Expeça-se alvará ao 1º réu, conforme decisão id.5776079, bem como, ao autor para levantamento do FGTS, conforme sentença.
Em até 30 dias após o pagamento da última parcela, deverá a ré comprovar o recolhimento das custas (R$352,98) em guia GRU-código 18740-2 e da cota previdenciária (R$528,42), em guia DARF-código 6092, sob pena de execução, conforme cálculos de id:be756de.
Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região / PRF 2ª Região - n.º 01/2011 e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Cumprido, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo e venham os autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5f69b proferido nos autos. À parte embargada.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f9ce6 proferida nos autos.
DESPACHO/EXECUÇÃO Tendo se exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E OUTRAS DETERMINAÇÕES 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA FERREIRA PEREIRA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6f869 proferido nos autos.
Considerando que a sentença de id. 64ec05c foi proferida liquida, intimem-se as partes do trânsito em julgado e dos valores da condenação, atualizados pela Contadoria do Juízo (id.be756de ), conforme abaixo discriminados: Credito líquido da Reclamante: R$ 16.300,91 Contribuição previdenciária: R$ 528,42 Honorários Advocatícios Rte: R$ 819,78 Custas judiciais: R$ 352,98 ______________ TOTAL: R$ 18.002,09 Notifique-se a parte autora para a finalidade do art 878 da CLT, no prazo de 15 dias, sob as penas do art 11-A da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
21/10/2024 23:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024
-
09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLA FERREIRA PEREIRA em 08/10/2024
-
25/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
24/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FERREIRA PEREIRA
-
10/09/2024 14:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
-
10/09/2024 14:26
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
-
27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/08/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/08/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 09:30 Sessão Presencial 10 09 2024 Extra CJC ()
-
14/05/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
14/05/2024 10:34
Retirado de pauta o processo
-
17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/04/2024 16:52
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
-
16/02/2024 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
30/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 29/01/2024
-
20/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
17/01/2024 20:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO GNOSIS
-
11/01/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
14/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0160500-27.2002.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Batista Flores
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 16:37
Processo nº 0160500-27.2002.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos da Silva Loyola
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2023 12:48
Processo nº 0100894-39.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elcy Santos Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2023 16:13
Processo nº 0100151-75.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marlos Moura Lobo Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2024 16:42
Processo nº 0100151-75.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 11:58