TRT1 - 0100151-75.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100151-75.2024.5.01.0261 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA, TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
RECORRIDO: MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA, TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: A) PRONUNCIAR o enquadramento sindical da parte autora, na categoria profissional de financiário, condenando os reclamados ao pagamento de diferenças salariais e integrações, reconhecendo o direito ao piso salarial dos Empregados de Escritório; B) DETERMINAR que a 1º reclamada proceda as devidas anotações na CTPS do autor; C) CONDENAR os reclamados ao pagamento dos benefícios decorrentes da incidência das normas coletivas aplicáveis aos financiários durante o curso do pacto laboral; D) CONDENAR os reclamados ao pagamento das horas extraordinárias a partir da sexta diária e da trigésima semanal, conforme orientação contida na Súmula 55 do C.
TST, que remete à disciplina do art. 224 da CLT, observado o divisor 180 para apuração do salário-hora.
Para o cálculo das horas extras, serão observados, ainda, a evolução salarial do empregado, os dias efetivamente laborados, os períodos de afastamento, o divisor 180, o adicional de 50%, o entendimento consagrado pela Súmula 264 do E.
TST e o entendimento contido na O.J. 394 do C.
TST e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte reclamada, tudo na forma da fundamentação, elementos integrantes do conclusivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a títulos idênticos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Modifica-se o valor da condenação para R$70.000,00, com custas recalculadas para R$1.400,00, mantido o ônus da sucumbência.
Registre-se que o valor da condenação é arbitrado em montante aproximado ao valor pecuniário deferido.
Pelo reclamante, compareceu o Dr.
Expedictus Siqueira (OAB/RJ 144895) e pelas reclamadas, falou o Dr.
Pedro Espinosa de Oliveira (OAB/MS 24.341).Id 101927f RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. -
17/12/2024 11:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. em 05/12/2024
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05/12/2024 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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21/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
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21/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA
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21/11/2024 15:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. sem efeito suspensivo
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21/11/2024 15:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA sem efeito suspensivo
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19/11/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/10/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff4f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, condenando as reclamadas, sendo a 2ª ré, apenas de forma subsidiária, a cumprirem todas as obrigações referidas na fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais. Custas no importe de R$200,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação que ora se fixa em R$10.000,00 (art. 789, § 3o da CLT). Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
12/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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12/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
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12/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA
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12/10/2024 18:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/10/2024 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA
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12/10/2024 18:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA
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01/10/2024 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/09/2024 17:36
Juntada a petição de Razões Finais
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27/09/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 08:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/09/2024 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/09/2024 19:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/08/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2024 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/06/2024 13:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2024 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/06/2024 23:05
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2024 23:02
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2024 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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07/04/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
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07/04/2024 21:49
Expedido(a) notificação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
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07/04/2024 21:49
Expedido(a) notificação a(o) TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
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07/04/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE OLIVEIRA PEREIRA
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18/03/2024 23:58
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2024 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/03/2024 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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