TRT1 - 0100866-37.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:55
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA em 21/08/2025
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08/08/2025 12:42
Expedido(a) ofício a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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05/08/2025 16:43
Expedido(a) alvará a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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29/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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14/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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11/07/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA em 02/07/2025
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30/06/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/06/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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05/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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05/06/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/06/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/06/2025 08:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 500,00)
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI em 11/04/2025
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2f484 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes da garantia do Juízo, em 5 dias, devendo o autor no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). Transitada em julgado a sentença homologatória de cálculos, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se o depósito disponível, a promoção de cálculos e os dados bancários apresentados.Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.Cumprido, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção.Após, certifique a Secretaria acerca da ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo, anexando-se os extratos bancários das contas verificadas.Tendo em vista que já foram registrados os devidos pagamentos, aguarde-se a vinda das guias GRU, DARF e/ou GPS, se for o caso.Vindo as guias ou em não havendo recolhimentos a serem realizados, arquivem-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA -
02/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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02/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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02/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/02/2025 12:45
Iniciada a execução
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15/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI em 14/02/2025
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15/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA em 14/02/2025
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11/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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10/02/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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10/02/2025 08:25
Homologada a liquidação
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10/02/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/02/2025 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA em 03/02/2025
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24/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dbf0c2 proferido nos autos.
Intime-se o autor para ciência da manifestação de id b258086, em 5 dias.
Sem prejuizo, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA -
23/01/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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23/01/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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23/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA em 04/12/2024
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03/12/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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14/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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14/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/11/2024 13:18
Iniciada a liquidação
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13/11/2024 13:18
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA em 25/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154dbe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de outubro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA reclamante, VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial, ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA, ajuizou ação trabalhista em face de VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI, postulando, pelos fatos e fundamentos ali apresentados, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Rejeitada a preliminar de inépcia na audiência de ID aa76422.
Manifestação do Reclamante no ID bd620ce.
Decisão de ID b1d6514 rejeitando a prejudicial de prescrição.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Em razões finais, a reclamada se manifestou no ID 1ed99f9.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
INÉPCIA A matéria já foi apreciada no ID aa76422, Decisão à qual me reporto.
PRESCRIÇÃO A matéria já foi apreciada na forma do Despacho de ID b1d6514, Decisão à qual me reporto.
APRESENTAÇÃO DE PPP Diz o autor que, embora, ao longo do contrato com a Reclamada (em meados da década de 1990), tenha laborado em condições periculosas, e que, recentemente, tenha feito tal solicitação à ré, não lhe foi disponibilizado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Sob tais alegações requer, para fins previdenciários, a condenação da ré a apresentar o referido documento. Em contestação, a ré aponta que a entrega do documento somente passou a ser obrigatória a partir de 01-01-2004, instituído pelo art. 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 e que a atividade de vigilante passou a ser considerada perigosa apenas após a Lei 12740/2012, ou seja, anos após o término do contrato de trabalho firmado com a reclamada. Diante do acima exposto, IMPROCEDEM itens C, C2 do rol.
BAIXA DA CTPS Em que pese tenha restado controvertida a data final do contrato de trabalho do autor, é de se reconhecer que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que a rescisão ocorreu em agosto de 1996, conforme Extrato Previdenciário do CNIS anexo à inicial (ID f3ce96c).
Assim procede o pedido de baixa da CTPS do autor em 31 de agosto de 1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre metade do valor da causa, ante a ausência de valor patrimonial do pleito autoral.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada na obrigação de fazer deferida de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pela reclamada de R$10,64, na forma do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA -
12/10/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
-
12/10/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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12/10/2024 18:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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12/10/2024 18:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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19/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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14/06/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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14/06/2024 07:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/06/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/05/2024 03:42
Decorrido o prazo de ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA em 28/05/2024
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28/05/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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18/05/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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18/05/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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18/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/05/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 12:59
Expedido(a) ofício a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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19/04/2024 11:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/04/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
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10/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI em 09/11/2023
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10/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de RENATO PAULA DE ALMEIDA em 09/11/2023
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10/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARIA SUELI DO NASCIMENTO DE ALMEIDA em 09/11/2023
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07/11/2023 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
-
27/10/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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27/10/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) RENATO PAULA DE ALMEIDA
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27/10/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) MARIA SUELI DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
-
23/10/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI em 29/09/2023
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20/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI
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19/09/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA
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14/09/2023 15:16
Audiência inicial por videoconferência designada (19/04/2024 10:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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