TRT1 - 0100775-10.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de BRUNO TRUBAT ALVES FRANCA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/06/2025
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12/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100775-10.2024.5.01.0008 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: BRUNO TRUBAT ALVES FRANCA A C O R D A M os Desembargadores da 7a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO TRUBAT ALVES FRANCA
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11/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/06/2025 15:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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28/05/2025 11:12
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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30/04/2025 04:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2024 21:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e1056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de outubro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, BRUNO TRUBAT ALVES FRANCA, reclamante, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial, BRUNO TRUBAT ALVES FRANCA, ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, postulando, pelos fatos e fundamentos ali apresentados, as reparações constantes da inicial.
A reclamada apresentou Defesa escrita com documentos.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em audiência sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos, restando inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
IRDR – SUSPENSÃO DO FEITO Não há que se falar em suspensão do presente feito, posto que o IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000 encontra-se pendente de juízo de admissibilidade.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Veja que as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não são estendidas à reclamada, já que esta possui autonomia patrimonial e financeira, além de constituir pessoa jurídica de direito privado.
Desta forma, indefiro as isenções dos recolhimentos das custas judiciais e depósito judicial. Nos demais aspectos, tais como a sujeição ao regime de precatórios e impenhorabilidade de bens, a matéria invocada está relacionada a eventual liquidação/execução de sentença e será oportunamente apreciada.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 04/07/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 04/07/2019.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DESCUMPRIMENTO DA REVISÃO DO PCCS Primeiramente, registre-se que a norma coletiva que prevê a implementação do PCCS 2017, garantindo novo enquadramento dos cargos e funções com o consequente efeito financeiro, possui força cogente entre as partes signatários, não podendo ser injustificadamente descumprida pela empregadora, que, tratando-se de sociedade de economia mista, possui autonomia jurídica, administrativa e patrimonial, não se podendo olvidar que eventuais intercorrências da atividade econômica não podem ser transferidas ao trabalhador, em observância ao princípio da alteridade.
Da análise dos autos, tenho que os documentos colacionados demonstram que a implantação do PCCS 2017 ocorreria de forma gradual, em função da disponibilidade orçamentária da PCRJ, autorização da Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP e do Termo Aditivo do ACT de 2019 (artigo 7º, XXVI da CRFB/88), mormente em razão de que as negociações coletivas vêm se prorrogando ano a ano, desde 2017, por meio de sucessivos acordos coletivos, chegando inclusive a haver termo aditivo em 2019 ao respectivo ACT, não tendo, portanto, demonstrado a ré que as diferenças salariais requeridas pela parte autora tenham sido efetivamente quitadas, pelo que, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de salários devidas, resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, observado o marco prescricional fixado acima, até a implantação, bem como seus reflexos, na conformidade dos acordos coletivos, nos termos da exordial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 480,00, calculadas sobre o valor de R$ 24.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO TRUBAT ALVES FRANCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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