TRT1 - 0100337-10.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALTAMAR LIMA DE ASSIS em 19/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALTAMAR LIMA DE ASSIS em 18/08/2025
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RONY ARLINDO SAMPAIO em 28/07/2025
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24/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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24/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:20
Expedido(a) edital a(o) ALTAMAR LIMA DE ASSIS
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23/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMAR LIMA DE ASSIS
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04/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96bde3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decide-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão dos sócios/administradores ALTAMAR LIMA DE ASSIS, CPF: *98.***.*57-47, conforme dados no contrato social e endereço da SRFB, no polo passivo da presente execução, retificando-se junto ao sistema e citando-os POR E-CARTA e POR EDITAL para que, no prazo de 15 dias, tendo em vista o direito de preferência, indiquem bens da sociedade ou garantam a execução, sob pena de penhora, bem assim para ciência do julgamento do incidente de desconsideração.
Intimem-se as partes com advogados anotados para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo, prossiga-se a execução, nos termos da CPCGJT.
Sem sucesso, intime-se o exequente para ciência e para indicar meios precisos de prosseguir com a execução, desde que diversos daqueles já tentados nos autos e eficazes para deslinde da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento da execução e início do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT).
O processo será sobrestado inclusive na hipótese de peticionamento solicitando meio infrutífero ou apontamento de caminho patentemente ineficaz, independentemente de nova intimação, anotando-se como "sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259) - art. 128 CPCGJT".
Não encontrados bens livres e desembaraçados, conclusos para decisão.
A renovação de meios de execução por qualquer meio ineficaz ao longo do prazo prescricional não tem o condão de interromper a contagem da prescrição (art. 120, III, da CPCGJT).
Caso o autor não tenha atualmente meios efetivos de prosseguir a execução, basta manter-se silente.
Neste caso, o processo será meramente sobrestado por 2 anos anos, tempo no qual poderá diligenciar em busca de patrimônio ou outros meios de execução.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONY ARLINDO SAMPAIO -
02/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) RONY ARLINDO SAMPAIO
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02/07/2025 12:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RONY ARLINDO SAMPAIO
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02/07/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VIVIANA GAMA DE SALES
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02/07/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALTAMAR LIMA DE ASSIS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALTAMAR LIMA DE ASSIS em 16/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de RONY ARLINDO SAMPAIO em 05/06/2025
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03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 02/06/2025
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22/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100337-10.2024.5.01.0064 : RONY ARLINDO SAMPAIO : SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) VIVIANA GAMA DE SALES da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALTAMAR LIMA DE ASSIS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
GLEIREIMAN DOMINGOS CHAU JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALTAMAR LIMA DE ASSIS -
21/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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21/05/2025 10:08
Expedido(a) edital a(o) ALTAMAR LIMA DE ASSIS
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21/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMAR LIMA DE ASSIS
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ecc8f proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Cadastre-se a parte ré no BNDT, com inclusão sem garantia do débito, por já decorridos os 45 dias úteis da citação da ré.
Nos termos da CPCGJT, o IDPJ é processado nos próprios autos da execução da pessoa jurídica, sendo vedada sua autuação como processo autônomo.
A presente reclamação foi ajuizada em face da pessoa jurídica reclamada SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME, CNPJ: 26.***.***/0001-99.
Nada obstante, a execução que ora se processa vem se revelando infrutífera, restando já demonstrado que a executada pessoa jurídica não possui idoneidade financeira para satisfazer os créditos do autor.
Isto posto, em razão do requerimento do reclamante e com fulcro nos artigos 133 e seguintes do NCPC, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, incluam-se os sócios/administradores ALTAMAR LIMA DE ASSIS - CPF *98.***.*57-47 conforme dados no contrato social, Juntas Comerciais e endereço da SRFB, no polo passivo da presente execução, retificando-se junto ao sistema e intimando-os POR E-CARTA e POR EDITAL (analogia ao art. 880, § 3o., da CLT e art. 275, §2º, do NCPC) para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o incidente.
Intime(m)-se também a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s) para ciência.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão, indeferindo-se qualquer prática de execução antes da decisão do IDPJ, por arrimo ao devido processo legal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONY ARLINDO SAMPAIO -
13/05/2025 13:00
Registrada a inclusão de dados de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RONY ARLINDO SAMPAIO
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13/05/2025 12:30
Determinada a inclusão de dados de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/05/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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13/05/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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17/03/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf49ca proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
A executada não consta dos registros da Jucerja nem do QSA. Assim, assino à parte autora o prazo de 15 dias para que venham com os atos constitutivos da ré para que seja possível a instauração do IDPJ, pena de extinção do Incidente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONY ARLINDO SAMPAIO -
14/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RONY ARLINDO SAMPAIO
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14/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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13/03/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de RONY ARLINDO SAMPAIO em 03/02/2025
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03/02/2025 21:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6010250) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/01/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f56d19e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Infrutífero o SISBAJUD em face da PESSOA JURÍDICA.
Os demais sistemas e convênios, por eficiência, só serão acionados após requerimento expresso do reclamante para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.
Requerimentos para acionar outros convênios em face da pessoa jurídica (ex: requerer RENAJUD, INFOJUD, DOI etc) antes de instaurar o IDPJ, sem qualquer prova da efetividade da medida em face da pessoa jurídica, importará na mesma pena abaixo (sobrestamento do processo por 1 ano, sem nova intimação do autor).
Assim, intime-se o exequente para ciência e para indicar meios precisos de prosseguir com a execução, observando as luzentes instruções acima, no prazo de 10 dias, sob pena de SOBRESTAMENTO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA no prazo de 1 ano e posterior remessa ao arquivo sem baixa e contagem da prescrição intercorrente na forma do art.11-A, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONY ARLINDO SAMPAIO -
11/12/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) RONY ARLINDO SAMPAIO
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11/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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06/12/2024 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RONY ARLINDO SAMPAIO
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03/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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28/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 09/10/2024
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02/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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11/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 10/09/2024
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04/09/2024 12:21
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2024
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04/09/2024 12:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 13:59
Expedido(a) edital a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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27/08/2024 13:56
Iniciada a execução
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26/08/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RONY ARLINDO SAMPAIO
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22/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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22/08/2024 09:20
Transitado em julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 09:20
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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22/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 21/08/2024
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22/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de RONY ARLINDO SAMPAIO em 21/08/2024
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08/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 09/08/2024
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08/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 12:55
Expedido(a) edital a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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07/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RONY ARLINDO SAMPAIO
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07/08/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,74
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07/08/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONY ARLINDO SAMPAIO
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02/08/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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02/08/2024 11:42
Audiência una por videoconferência realizada (02/08/2024 09:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 02:11
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 09/05/2024
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01/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2024
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 10:13
Expedido(a) edital a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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26/04/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 12:09
Audiência una por videoconferência designada (02/08/2024 09:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 12:09
Audiência una por videoconferência realizada (25/04/2024 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) RONY ARLINDO SAMPAIO
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11/04/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) RONY ARLINDO SAMPAIO
-
11/04/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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11/04/2024 12:32
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2024 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 12:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/04/2024 08:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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02/04/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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