TRT1 - 0100525-30.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c1e17 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJ-e Certifico que o(s) RECURSO(S) ORDINÁRIO(S) de ID(s) 8661719 e 36a7606 são tempestivo(s), eis que interposto(s) no dia 29/01/2025 e 11/03/2025, quando 13/03/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que as custas, bem como o depósito recursal, foram devidamente recolhidos (ID e781f01 e f749364).
Certifico que o(s) advogado(s) signatário(s) da(s) peça(s) recursais estão devidamente constituído(s).
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Edner Felipe Saldanha da Silva Assistente de |Juiz DECISÃO PJ-e
Vistos.
Uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intimem-se as partes para ciência da decisão, bem como para, se desejar, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s) da(s) parte(s).
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
20/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLOVIS DA SILVA
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20/03/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CLOVIS DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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12/03/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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11/03/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/03/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fac9b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ______________________ DISPOSITIVO Posto isso, admito os embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar erro material, conferindo efeito modificativo ao julgado e retificar a sentença, a fim de que passe a constar "julgo procedente o pedido de pagamento de diferença de abono de férias acrescido de gratificação de férias de 100% durante o período imprescrito", nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esta decisão.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLOVIS DA SILVA -
21/02/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/02/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLOVIS DA SILVA
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21/02/2025 22:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/02/2025 19:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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07/02/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLOVIS DA SILVA
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29/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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29/01/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 13:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d66684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e, NO MÉRITO, acolho a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante JOSE CLOVIS DA SILVA para condenar a reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.
Restam deferidos: a) diferença de abono de férias; b) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.
Custas de R$500,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada.
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário.
Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLOVIS DA SILVA -
20/01/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/01/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLOVIS DA SILVA
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20/01/2025 19:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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20/01/2025 19:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CLOVIS DA SILVA
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20/01/2025 19:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CLOVIS DA SILVA
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04/11/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/10/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 11:32
Audiência una realizada (01/10/2024 10:20 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 23:11
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/06/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLOVIS DA SILVA
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12/06/2024 19:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 19:46
Audiência una designada (01/10/2024 10:20 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 19:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/05/2024 17:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/05/2024 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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03/05/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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