TRT1 - 0101047-92.2018.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VALERIA ROSA DA CONCEICAO DA SILVA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LETICIA ROSA CONCEICAO DA SILVA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/06/2025
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09/06/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ROSA DA CONCEICAO DA SILVA
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02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA ROSA CONCEICAO DA SILVA
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02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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27/05/2025 14:14
Conhecido o recurso de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 e não provido
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06/05/2025 11:10
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual MESA - M. THEREZA - CMC ()
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31/03/2025 17:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a40ce proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO AGRAVANTE: B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
AGRAVADAS: LETÍCIA ROSA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, VALÉRIA ROSA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
O demandado interpôs recurso ordinário sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça.
O MM.
Juízo de primeiro grau negou seguimento ao apelo, por deserto, conforme decisão ID 2230710.
No caso de pessoa jurídica, no que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese o demandado tenha requerido a gratuidade judiciária, esta assistido por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-los, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, as condições econômicas do demandado. Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal. Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de justiça do réu, apresentado no recurso ordinário. Desse modo, notifique-se o réu para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não processamento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
13/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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13/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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27/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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