TRT1 - 0100242-22.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2024
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18/11/2024 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/11/2024 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
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30/10/2024 09:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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30/10/2024 09:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMONE DA SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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29/10/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024
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25/10/2024 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/10/2024 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dcaa2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de outubro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, SIMONE DA SILVA SANTOS reclamante, ITAU UNIBANCO S.A., reclamado.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID ef8ddad, SIMONE DA SILVA SANTOS ajuizou ações trabalhistas em face de ITAU UNIBANCO S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID ef8ddad, as reparações constantes da inicial.
Decisão ID 1ee0b1e deferiu liminar de reintegração da autora ao emprego, comprovado cumprimento na petição de ID 03f57bf.
Conciliação recusada.
Defesa do reclamado com documentos sob o ID f900729.
Alçada fixada no valor da inicial.
Decisão ID f2d0b83 deferiu a produção de prova pericial.
Decisão ID 2ac095a, diante da negativa dos peritos nomeados em receber os honorários periciais ao término da ação, determinou a expedição de ofício ao INSS, mediante ativação do sistema PREVJUD, respostas nos IDs ffe98bc, 246ccf3, 6dfa4c9 e a13bbf4.
Na audiência de ID c69f5a2, considerando a matéria debatida, o Juízo entendeu quanto à desnecessidade da produção da prova pericial, tendo a parte autora desistido desta.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 23/03/2022, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 23/03/2017.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, REINTEGRAÇÃO, PLANO DE SAÚDE E DANO MORAL Diz a reclamante, que foi contratada pelo réu no dia 02/05/2007, sendo dispensada injustamente por justa causa em 02/03/2022, com projeção do aviso prévio até 17/05/2022; que em razão das condições de trabalho a que teria sido submetida foi acometida de doenças psiquiátricas (depressão, transtorno de pânico e esgotamento), que os atestados médicos emitidos a partir de 2017 até 02/03/2022 demonstram que encontrava-se doente, em tratamento psiquiátrico em andamento; que o sindicato de classe emitiu CAT; que sua dispensa é ilegal; que o réu se comprometeu publicamente a suspender as demissões que estavam em andamento no período de Pandemia, e a não demitir enquanto a mesma perdurasse no País. Diante desse cenário, requer a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa, seja declarada a estabilidade ao emprego, e determinada a sua reintegração no emprego, com o pagamento de pagamento da remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, desde o fim do benefício até a efetiva reintegração, com os reajustes salariais; no período em que a reclamante receber auxílio-previdenciário de qualquer espécie, a realizar a complementação do benefício (parcelas vencidas e vincendas) na forma do disposto na Cláusula 29 da CCT, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, parcelas vencidas e vincendas; PLR (com base nos critérios contidos na Convenção Coletiva sobre o assunto), o abono salarial pago aos demais empregados, auxílio-alimentação (Parágrafo Terceiro da Cláusula 15 da CCT) e auxílio refeição (Parágrafo Segundo da Cláusula 14 da CCT); manutenção do plano de saúde e odontológico, bem como ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais experimentados.
Em contestação, o réu nega a ocorrência de doença ocupacional, que no momento da dispensa não seria detentora de qualquer espécie de estabilidade ou garantia de emprego, tendo sido considerada apta nos ASOs admissional, periódicos e demissional; que a autora não teria recebido auxílio doença acidentários anteriormente à dispensa.
Alega, em apertada síntese, que observa a Convenção 161 da OIT, bem como as Normas Regulamentadoras que envolvem a garantia de um ambiente de trabalho salubre e ergonomicamente adequado.
Diz, ainda, que em 24/03/2020 formalizou uma carta de intenções, que não garantiu estabilidade aos empregados no período da pandemia, mas tão somente registrou o seu intuito de suspender temporariamente as dispensas, e não houve por parte do Itaú a alegada promessa de que garantiria estabilidade aos seus empregados durante a pandemia, que a autora teria sido dispensada por ter praticado desvio ético, que teria atitudes assediadoras e inadequadas, conforme apuração realizada pelo canal de denúncias chamado Ombudsman, não havendo se falar em dispensa discriminatória e tampouco em reintegração.
Afirma, ainda, que em 02/03/2022 (data da dispensa) já havia a retomada de quase todas as atividades, com alto índice de pessoas imunizadas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Da análise dos autos, verifico que o reclamado, de forma espontânea, assumiu um compromisso público de que não promoveria dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia vivenciada, sendo que a referida conduta se orienta pelos princípios da função social da empresa e da solidariedade e que deve ser prestigiada, atraindo obrigações para a empregadora, constituindo cláusula que adere aos contratos de trabalho, na forma prevista nos arts. 8º e 444, da CLT. Em que pese tenha o réu, em sede de contestação, argumentado que esta garantia teria sido dada por um prazo temporário, não veio a público esclarecer sobre o fim da validade do seu compromisso público, como o fez quando de sua celebração, criando, para além de seus empregados, para toda a sociedade em geral a expectativa de manutenção dos empregos em seu setor, configurando, portanto, a violação da boa-fé objetiva, por força da ideia do venire contra factum proprium, baseando-se na regra da pacta sunt servanda, ou seja, a vedação do comportamento contraditório.
Outrossim, registre-se que em 22/04/2022 foi publicada a PORTARIA GM/MS Nº 913, a qual declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogou a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, tendo entrado em vigor 30 dias após a sua publicação, 22/05/2022.
Logo, na data da dispensa da autora ainda estava em plena vigência a emergência em saúde pública declarada em 2020, o que deu causa ao compromisso prestado pela ré.
Destaco, ainda, que apesar da alegação de que a dispensa teria ocorrido em virtude de prática de desvio ético pela autora, com denúncias de comportamento assediador e inadequado, não trouxe aos autos provas acerca do fato em comento, ônus do qual lhe competia, como disciplinam os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, sendo certo que resta incontroverso nos autos que a dispensa ocorreu de forma imotivada. É cediço que as garantias de emprego dependerem de lei ou de norma coletiva, entendo que o réu se obrigou voluntariamente a não demitir, não podendo se esquivar da obrigação criada, nem das expectativas geradas de boa-fé.
Ademais, cotejando-se a petição inicial, contestação e provas produzidas nos autos, verifica-se que houve a concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária (ID a13bbf4), com fixação do início da vigência em 03/03/2022, com projeção da cessação para 21/11/2024 (ID 246ccf3 e 026f705).
Portanto, a autora encontrava-se doente quando foi dispensada.
Assim, DECLARO NULA A DISPENSA da reclamante, mantendo reintegração deferida e efetivamente realizada, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento da remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, desde o fim do benefício até a efetiva reintegração, com os reajustes salariais, enquanto perdurar o afastamento previdenciário deverá realizar a complementação do benefício, parcelas vencidas e vincendas, conforme previsão na cláusula 29 da CCT (ID 00fed27), férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, parcelas vencidas e vincendas; auxílios alimentação e refeição nos termos dos parágrafos 3º da cláusula 15 e 2º da cláusula 14, ambos da CCT (ID 00fed27), estabilidade provisória no emprego após a cessação do auxílio-doença, conforme cláusula 27 da norma coletiva citada, bem como deve ser mantido o plano de saúde e odontológico, haja vista a suspensão do contrato de trabalho, devendo ser compensados os valores efetivamente recebidos a título de verbas rescisórias.
Indevidos o abondo salarial e PLR conforme requeridos pela parte autora, uma vez que na CCT apresentada nos autos não há nenhuma referência a tais parcelas, não tendo trazido outra norma coletiva que as tenham regulamentado.
IMPROCEDE o pedido.
Quanto ao dano moral, na esfera trabalhista, a indenização sob esse título (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA SANTOS -
12/10/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/10/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
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12/10/2024 21:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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12/10/2024 21:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE DA SILVA SANTOS
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06/06/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/06/2024 17:14
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2024
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04/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA SANTOS em 03/05/2024
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23/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/04/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
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17/04/2024 09:24
Audiência de instrução designada (05/06/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 09:24
Audiência de instrução cancelada (26/06/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 09:24
Audiência de instrução designada (26/06/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 09:24
Audiência de instrução cancelada (05/06/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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11/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
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11/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:32
Audiência de instrução designada (05/06/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 00:51
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024
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02/04/2024 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/04/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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22/03/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/03/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
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22/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO em 08/03/2024
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07/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024
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07/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA SANTOS em 06/03/2024
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01/03/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO
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28/02/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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26/02/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/02/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
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26/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
06/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024
-
01/02/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
16/12/2023 00:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/12/2023 00:24
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
-
16/12/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 12/12/2023
-
29/11/2023 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA SANTOS em 24/11/2023
-
24/11/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
23/11/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA SANTOS em 22/11/2023
-
15/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/11/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
-
14/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/11/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
10/11/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/11/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
-
10/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 19/10/2023
-
26/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 25/09/2023
-
30/08/2023 12:00
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
29/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 28/08/2023
-
25/08/2023 19:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
25/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
27/07/2023 19:37
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
27/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/07/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
-
18/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
15/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 14/07/2023
-
07/07/2023 18:45
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
22/06/2023 18:55
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
23/05/2023 16:08
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE
-
17/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
21/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 20/04/2023
-
12/04/2023 20:41
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
03/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/03/2023 20:21
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
15/02/2023 13:00
Encerrada a conclusão
-
14/02/2023 01:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/02/2023 00:53
Decorrido o prazo de PAULO CESAR WEISS CAMPOS em 06/02/2023
-
30/01/2023 19:08
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
-
09/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/12/2022 15:24
Encerrada a conclusão
-
02/12/2022 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/11/2022 21:57
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME RIEGEL COELHO
-
28/10/2022 13:44
Encerrada a conclusão
-
19/10/2022 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/10/2022 16:50
Encerrada a conclusão
-
11/10/2022 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/10/2022 16:59
Encerrada a conclusão
-
07/10/2022 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA SANTOS em 19/08/2022
-
17/08/2022 13:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (APRESENTAÇÃO QUESITOS PERICIAIS AUTORA)
-
10/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA SANTOS em 09/08/2022
-
09/08/2022 20:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos Itaú )
-
03/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/08/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
-
02/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/08/2022 19:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR AUTORA)
-
01/08/2022 19:41
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre defesa e docs)
-
22/07/2022 14:13
Juntada a petição de Manifestação (PRODUÇÃO DE PROVAS)
-
20/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/07/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
-
19/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/07/2022 17:59
Encerrada a conclusão
-
01/07/2022 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2022
-
22/06/2022 21:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/06/2022 09:45
Juntada a petição de Manifestação (AUTORA BENEFIÍCIO B31 ATÉ AGOSTO 2022)
-
06/06/2022 20:24
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TUTELA)
-
01/06/2022 16:33
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AUTORA)
-
31/05/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2022
-
27/05/2022 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/05/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/05/2022 12:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA SANTOS em 13/05/2022
-
12/05/2022 18:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ITAU UNIBANCO SA)
-
12/05/2022 08:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2022 21:17
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/05/2022 11:55
Juntada a petição de Manifestação (Juntada.Documentos.Novos Rte)
-
06/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2022 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA SANTOS
-
05/05/2022 09:16
Concedida a tutela provisória de evidência de SIMONE DA SILVA SANTOS
-
04/05/2022 15:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO SUKEYOSI
-
04/05/2022 15:38
Encerrada a conclusão
-
04/05/2022 15:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/05/2022 15:35
Encerrada a conclusão
-
29/04/2022 12:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/04/2022 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
13/04/2022 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
23/03/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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