TST - 0101256-19.2018.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2deda10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DA SILVA -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c89c9a3 proferido nos autos.
Vistos.
Reputo correta a atualização promovida pela contadoria do juízo sob #id:0553922.
Verifica-se que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) judicial(is) recolhidos pela 2ª reclamada sob #id:cc2d85a perfaz o montante suficiente para quitação do débito.
Assim, convolo o(s) depósito(s) judicial(is) em penhora.
Dê-se ciência às partes para fins do Art. 884 da CLT.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, a Secretaria da Vara deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente ser devolvido à 2ª ré, também por intermédio de alvará. Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeçam-se os alvarás.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
Por fim, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A -
02/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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02/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 02.10.2024
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06/09/2024 07:00
Publicado acórdão em 06.09.2024.
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04/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de UTC ENGENHARIA S.A. e não-provido
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26/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/04/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 08:43
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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06/02/2024 07:00
Publicado despacho em 06.02.2024.
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05/02/2024 19:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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19/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2021 17:42
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 17:36
Distribuído por sorteio
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05/02/2021 03:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
03/02/2021 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/02/2021 08:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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