TRT1 - 0100371-90.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e531a proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário ID a811943, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração ID e97eeb1) e ao preparo (requerimento de gratuidade quanto às custas e depósito recursal).
Para deferimento de gratuidade de justiça, a pessoa jurídica tem o dever de comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Cabe, portanto, ao juízo de segundo grau, apreciar preliminarmente o pedido de gratuidade, motivo pelo o qual o recuso deve ser processado e encaminhado para o tribunal, sem o preparo.
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinários(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as devidas homenagens de estilo.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DALVA PAULINO DA SILVA -
06/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
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06/03/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/02/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de MARIA DALVA PAULINO DA SILVA em 25/02/2025
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25/02/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6150e3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0100371-90.2023.5.01.0008 1.
RELATÓRIO: FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA opõe embargos declaratórios, pelas razões de 1b234b4 pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID d24691f. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Diz o embargante que o julgado restou omisso quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério da Economia, quanto às confissões em depoimento pessoal do embargado em relação a sua jornada; obscuro/omisso quanto à fixação do intervalo intrajornada para apuração das horas extras.
Quanto à expedição de ofício, assiste parcial razão ao embargante, eis que não houve menção expressa ao referido requerimento.
O que passo a sanar.
Reitero que a adesão à suspensão do contrato de trabalho deveria ter sido comprovada com a juntada do acordo individual como estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 14.020/2020, o que não foi realizado pelo embargante/reclamado, que sequer justificou a ausência da apresentação do referido documento, dignando-se apenas a requerer a expedição de ofícios ao Ministério da Economia, o que, de acordo com o comando legal, não é o documento hábil a demonstrar o que se pretendia, motivo pelo qual não acolho o requerimento realizado.
De qualquer forma, não compete ao Juízo produzir provas em substituição as partes.
No que tange à fixação do intervalo intrajornada, considerando a confissão da embargada/reclamante em seu depoimento pessoal e a alegação do embargante/reclamado quando à concessão de 1h30min por dia referente ao almoço e lanche, tenho como verdadeira tal alegação, pelo que esclareço que devem ser considerados tais intervalos como gozados diariamente pela embargada/reclamante, inclusive pelos fundamentos também já apresentados na sentença.
Quanto à alegação de confissão da embargada, da análise dos embargos, torna-se mais do que claro que busca o embargante, em verdade, o revolvimento de matéria já suficientemente apreciada.
E, de resto, se, como considera, houve má apreciação da matéria posta em discussão, trata-se, então, de hipótese a abrigar error in judicando, que não se faz passível de revisão pela via eleita.
Inconformismo apresentado pela via imprópria.
Desse modo, se a decisão não analisou o pleito sob a ótica da embargante, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DALVA PAULINO DA SILVA -
11/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA
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11/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
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11/02/2025 10:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA
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30/11/2024 21:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/11/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DALVA PAULINO DA SILVA em 12/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
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30/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DALVA PAULINO DA SILVA em 25/10/2024
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22/10/2024 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d24691f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de outubro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARIA DALVA PAULINO DA SILVA, reclamante, FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA, reclamado.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição de ID bddbdb3, substituída pela emenda de ID faa00a2, MARIA DALVA PAULINO DA SILVA, ajuizou ação trabalhista em face de FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID faa00a2, as reparações constantes da emenda à inicial.
A decisão de ID aae1ce1 deferiu o pedido de tutela antecipada, tendo sido expedido ofício para habilitação ao Seguro-Desemprego no ID 614fc18.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 38f12ed, considerando a inépcia alegada pela parte ré, foi determinado que a autora apresentasse emenda em relação ao tópico das horas extras.
Defesa e reconvenção do reclamado com documentos sob os IDs 6f7ee06e.
Contestação à reconvenção no ID d04c5f2.
Na audiência de ID 6b5933a foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto do réu, ouvida uma testemunha indicada pela autora, sendo indeferida oitiva de uma testemunha que declarou ser vizinha e muito amiga da reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual e as partes presentes, em razões finais, se reportaram aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
INÉPCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID 38f12ed, a qual me reporto.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 03/05/2018.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
JORNADA DE TRABALHO Diz a reclamante que foi admitida pelo réu para exercer a função de empregada doméstica (cuidadora de idoso), na data de 06/11/2017, que laborava por 13 dias ininterruptos, se ativando na segunda-feira às 09h até o segundo sábado seguinte às 09h, retornando na segunda-feira imediatamente seguinte e assim sucessivamente, folgando de duas em duas semanas.
Afirma que administrava os remédios do réu, servia café da manhã, almoços, lanches, jantares, limpeza da casa, lavava e passava roupas, que somente parava de trabalhar quando o réu dormia, que a jornada era das 06h às 21h, que não usufruía do intervalo intrajornada, que parava para almoçar e jantar no mesmo momento que o réu e ao terminar, imediatamente retornava às atividades, que não havia registro da jornada, pelo que requer a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras e reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS e a indenização compensatória de 40%.
Em contestação, o réu diz que a reclamante laborava por 15 dias consecutivos e folgava por 7 dias seguidos, com jornada de segunda a sexta das 09h às 18h30min, com 1h de intervalo para almoço e 30 min de lanche; que o labor aos sábados e domingos a jornada era a mesma, que havia folga compensatória ao longo dos 07 dias consecutivos.
Sustenta que a autora era responsável pelo preparo das refeições, limpeza da casa e lembrar ao réu de tomar suas medicações; que o réu era autossuficiente, que não necessitava de acompanhamento das suas atividades diárias; que a jornada da reclamante era de 44h semanais, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em depoimento pessoal a autora disse "que dormia no local e fazia tudo; que acordava 06:30 horas e não tinha hora para dormir; que ele dormia durante o dia e à noite perdia o sono e perturbava muito; que às vezes 01 hora estava acordado vendo TV na sala e como tinha problema de audição colocava no volume que queria e a depoente aceitava; que às vezes 23:30 deitava mas não dormia, ficava quieta no quarto porque colocava tv alta por problemas de audição; que foi assim por cinco anos; que trabalhava direto, dormia; que folgas ela dava 15 dias de folga e era quando ela queria; que ela passava tempo nos EUA com filha e a depoente ficava direto; que nas festas e ano novo tinha que ficar lá; que no fina de ano levou o idoso na casa de sua filha; (...) que para comida era muito regrada e faltava coisas para depoente; que não queria pedir para ela que a tratava com ignorância e sua filha mandava comida para a depoente pelo Lima; que ela comprava comida apenas para o pai; que ela dizia que tinha Alzheimer; que ele não tinha nada, era lúcido e foi ao médico dizendo que estava melhor que ela; que nunca recebeu horas extras, apenas os salário mínimo; que os direitos nunca teve; que mandavam assinar papel a depoente assinava, que diziam que era para seu bem; que levou um tombo, fazia faxina e machucou o braço, sendo proibida de fazer fisioterapia; que perdeu aniversários de filhos e netos que a Sra.
Carmem não deixava; que quando ela dava uma folga, sem dia certo, ela dava dois dias; que nunca passou sábado e domingo em casa; que trabalhava em feriados; que a folga era na segunda esses dois dias; que ela não ia buscar ele pela manhã, indo buscar 16 /17 horas dando como dia de folga; que nunca foi pago sábado, domingo, horas extras; que era apenas o salário mínimo; que foi combinado de trabalhar toda semana; que o idoso disse que só aceitava se fosse por quinzena; que além da quinzena, ela acabava dizendo que não podia, eram 19 dias de trabalho e tinha dois dias de folga; que comia 13 horas, comia rápido (se desse 10 minutos era muito) e quando terminava já ia fazer as coisas; que o apartamento tinha que estar limpo ou ela fazia ignorância; que não tinha horário para lanche; que era o café da manhã que tomava, ele acordava 8 horas, dava o café dela e tomava, almoço 11 horas e jantar 20 horas, da depoente e do idoso; que queria ir dormir ele pedia para ficar na sala para ele não assistir só; que ficava com a tv até 01 hora em alto volume; que não falava que não podia ficar uma hora para comer, mas a depoente que gostava e resolvia ir limpar o apartamento para não ficar nada sujo e ela ver tudo limpo quando chegava; que ele mesmo falava que a depoente não parava e ela respondia que era para ficar tudo limpo e organizado; que fazia de tudo, lavava, passava, cozinhava, limpava a casa e sair com o idoso; que descia com ele para exercícios na hidroginástica; que ele gostava de ler o jornal dele e às vezes pedia para dar uma volta, indo em Shopping e voltava; que quando saía não queria voltar; queria ir em mercado; que ele comia e tomava banho sozinho; que ele conseguia se arrumar sozinho; que ele tomava medicação; que eram 3 por dia, um 06:30, 2 às 12 horas e 2 de noite; que ficava um pouquinho no quarto quando acabava o serviço, mas ia a Igreja, capela e passeava com ele; que ele anda normalmente; que ele era um homem forte o Sr.
Barreto; que foi a Sra.
Carmem que contratou a depoente para tomar conta de seu pai; Também em depoimento pessoal o preposto do réu disse "que seu sogro tem 90 dias e não tem problemas de saúde; que atualmente tem apenas problema de visão; que a reclamante trabalhava 15 dias e folgava 7 dias direto; que era das 09 até 18:30 horas de segunda até sexta, com uma de intervalo para almoço e 30 minutos para lanche; que nos sábados e domingos o horário era o mesmo; que o reclamado jantava cedo 18:30/19 horas; que ele costuma acordar em torno das 09 horas, sendo o café um pouco depois disso; que ele não tem atividade médica e não pratica exercício; que nunca fez fisioterapia; que ele não ia a rua para passear; que ele ficava apenas em casa; que ele residia no condomínio Rio2; que ele via televisão quase o dia todo e lia um pouco; que é o que fazia; que a reclamante preparava as refeições, limpava o apartamento e o lembrava de tomar os medicamentos; que ele nunca frequentou o Shopping Metropolitano; que nunca fez visitas ao Supermercado Mundial; que ele não fazia qualquer atividade no condomínio; que ele residia no local porque trabalhava o dia todo e a filha também passava o dia todo e foi alugado para que não ficasse sozinho o dia todo em casa; que o apartamento era alugado de uma amiga de sua esposa e tinha facilidade no pagamento; que o condomínio era em torno de 1200 reais mas ele não usufruía das coisas que o condomínio oferecia; que sua esposa ia ao local toda semana, umas duas vezes para levar mantimentos, coisas de mercado; que o depoente ia mais eventualmente.".
Acolhida a contradita, a testemunha indicada pela reclamante foi ouvida como informante e disse “que foi bem no começo, a reclamante não sabia pegar condução direito, ligava e dizia que estava faltando coisas na casa e pedia para trazer as coisas no trabalho, frutas, remédio que faltava; que acontecia de estar faltando as coisas para ela e tinha data certa para acabar a alimentação, pelo que o depoente levava; que já chegou a levar quentinha; que não tinha data certa para sair, ficava 15/20 dias trabalhando, não tinha folga certa; que do dia 15 até o dia tal, tinha 2/3/4 dias de folga; que tinha até uns áudios da Sra.
Carmen pedindo para levar ela mais cedo para trabalho; que tem a reclamante como uma mãe; que o que ela precisava, ajudava ela;” Diante da ausência injustificada dos controles de ponto e nem cuidou de comprovar a jornada alegada na contestação, ônus do qual cabia ao réu, artigos 12 e 13 da LC 150/2015 , se presume verdadeira a jornada indicada na inicial na forma do artigo 74 da CLT e S. 338 do TST, eis que em conformidade com o depoimento pessoal da autora.
Assim, tenho que a autora cumpriu os horários e a frequência indicados na inicial, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da autora, o adicional de 50%, o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados, a dedução dos valores já pagos a idêntico título, a base de cálculo na forma do Enunciado 264 do C.
TST. Quanto à suposta compensação de jornada alegada pelo réu, além deste não ter trazido aos autos provas acerca da jornada alegada na defesa, como observado anteriormente, ressalto que a LC 150/2015 em seu artigo 2º, parágrafo 4º, impõe obrigatoriedade quanto à celebração de acordo escrito, o que também não foi trazido aos autos.
Logo, não há que se falar em compensação do labor extraordinário deferido.
PROCEDE a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
Quanto ao intervalo para repouso e alimentação, considerando que a autora CONFESSA que não havia imposição de não usufruí-lo integralmente, que almoçava em 10min, “porque gostava”, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
FÉRIAS VENCIDAS Alega a autora que não recebeu ou gozou suas férias corretamente requer a condenação do réu ao pagamento das férias 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 +1/3 em dobro, 2021/2022 +1/3 simples e reflexos.
O réu afirma que houve o gozo e pagamento das férias de 2017/2018 em 04/2018, de 2018/2019, em 04/2020, de 2019/2020 em 05/2020, de 2020/2021 em 11/2022, que as férias proporcionais de 2021/2022 foram pagas junto às verbas rescisórias.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte ré o ônus de comprovar a concessão das férias e seu pagamento, encargo do qual se desincumbiu, uma vez que apresentou os recibos no ID 977fa41.
IMPROCEDE.
Quanto às férias proporcionais, verifica-se o adimplemento junto às verbas rescisórias.
IMPROCEDENTE o pedido.
FGTS + 40% Afirma que não foram realizados depósitos na conta do FGTS dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, bem como sobre as verbas rescisórias e multa de 40%, o que requer seja o reclamado condenado a pagar.
Afirma o réu que sempre efetuou os depósitos na conta do FGTS, que no período de julho a novembro de 2020 houve a suspensão do contrato de trabalho em razão da pandemia, que os valores durante esses meses foram pagos através do Benefício de Manutenção do Emprego e Renda (BEm), pugna pela improcedência do pedido.
A adesão à suspensão do contrato de trabalho estabelecida pela Lei 14.020/2020 era ônus da parte reclamada, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe aos autos o acordo individual conforme artigo 8º, parágrafo 1º da referida lei. Assim, julgo PROCEDNTE EM PARTE o pedido e condeno o réu a pagar FGTS dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020.
Quanto à multa de 40% e diferenças de FGTS dos demais períodos, verifica-se nos recibos de IDs d08256f, d985562, 806c0f2, bff3434, a632bdf, 384cb12 e 42f19e6 os recolhimentos nos moldes fixados pelo artigo 22 da LC 150/2015, sendo devida a indenização pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
VALE TRANSPORTE Alega, ainda, que jamais recebeu o pagamento do vale transporte, que da sua residência até o local de trabalho utilizava 03 passagens (linha 209 até a Av.
Brasil, linha 345 até o Via Park e, por último, linha 613 até o Condomínio Rio 2), que para retornar para casa também fazia uso de 03 passagens (linha 613 até Shopping Nova América, linha 213 até São Cristóvão e linha 209 até o Caju), requer a condenação do réu ao pagamento do vale transporte.
Diz o réu que quando da contratação da autora, esta declarou que não utilizaria transporte coletivo, que possuía meios próprios de locomoção (de carona com seu genro), requer a improcedência do pedido ou em caso de procedência que efetue a dedução mensal do percentual de 6% do salário base da reclamante, conforme Lei 7418/85.
Em depoimento pessoal a autora disse (...) que nunca perguntaram se precisava de transporte; que Lima era vizinho da depoente que lhe pegava e voltava de carro, pagando a depoente ele em dinheiro e por sua idade sua filha ficava com medo de ir só em 2 ônibus e com a Covid ela lhe cobrou que deveria arrumar alguém para lhe trazer para não contaminar o idoso; que sua filha arrumou o Lima que era Uber para lhe levar para casa; que ele teve uma queda por uma filha da depoente mas não namoravam, casavam nada não; que ele era a fim dela, mas hoje ela é casada e tem seus filhos; que se antes tiveram algum caso, nem sabe porque viviam no trabalho; ".
O direito ao vale transporte está previsto pela Lei 7418/85, para todos os empregados que necessitem da utilização de transporte no deslocamento trabalho-casa-trabalho, cabendo à reclamada arcar com as despesas que excederem a 6% do salário-base do empregado. É do empregador o ônus de comprovar o oferecimento do benefício e a recusa (artigo 333, II do CPC), já que o artigo 7º do Decreto 95247/87, ao exigir a informação por escrito do endereço residencial do empregado e dos serviços de transporte utilizados, extrapolou os limites da regulamentação e criou um requisito não previsto pela própria Lei 7418/85. Entretanto, em depoimento pessoal, a autora disse que ia e voltava de carro com seu vizinho.
Assim, IMPROCEDE o pedido.
VERBAS RESCISÓRIAS Diz a reclamante que foi demitida em 01/02/2023 sem receber corretamente as verbas rescisórias, por constarem erros no TRCT, assim como não foi entregue a guia para habilitação no Programa do Seguro Desemprego.
Requer a entrega da guia sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Sustenta o réu que efetuou o pagamento das verbas rescisórias tempestivamente.
Ressalta que pagou valor além do devido referente ao terço constitucional de férias, pois seria devido o valor de R$ 578,66, porém efetuou o pagamento de R$1.012,67, afirmando ter efetuado R$434,01 a mais.
No entanto, quanto ao aviso prévio confessa o pagamento a menor (30 dias) do que o devido (45 dias), pelo que requer a compensação do valor acima de modo a quitar a diferença devida.
Quanto ao FGTS + 40%, afirma que o pagamento ocorreu mensalmente por todo o contrato de trabalho mediante a guia DAE através do e-Social; que quanto ao seguro-desemprego incabível o requerimento em razão do deferimento da tutela antecipada com expedição de ofício para sua habilitação.
Do cotejo da petição inicial, contestação e TRCT, verifica-se que assiste razão parcial à autora, uma vez que não consta o pagamento do saldo de salário (01 dia), o 13º salário foi pago proporcionalmente a 01/12, quando deveria ter sido 03/12, o aviso prévio indenizado proporcional foi confessadamente pago a menor, considerando apenas 30 dias e não 45, conforme disciplina o artigo 23 da LC150/2015.
No entanto, quanto às férias proporcionais, verifica-se o correto pagamento de 04/12, conforme explicitado na contestação, sendo que como observado pelo réu, o valor pago a título do terço constitucional foi pago a maior, considerando a soma das férias integrais e proporcionais.
Assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o reclamado a pagar o saldo de salário (01 dias), a diferença de 13º salário (02/12) e aviso prévio (15 dias), devendo ser compensado o valor pago a maior a título de 1/3 de férias, a ser apurado em sede de liquidação.
Quanto ao seguro-desemprego, nada a deferir haja vista o deferimento da tutela antecipada e expedição de ofício.
Julgo PROCEDENTE o pedido de retificação da CTPS, para que seja anotada a data da rescisão em 01/02/2023, bem como seja realizada anotação da data com a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias (18/03/2023).
Deverá o reclamado proceder a retificação da data da dispensa e da projeção do aviso prévio.
Em caso de inércia do reclamado, fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a realização as retificações acima.
RECONVENÇÃO Sustenta o reconvinte/reclamado que a autora teria ciência do gozo e recebimento das férias, bem como dos depósitos referentes ao período de julho a novembro/2020 ao encardo do governo através do Bem, o que também ocorreu com o pagamento de salários e demais recolhimentos, o que aduz a ocorrência de má-fé da reconvinda/reclamante ao requerer o pagamento das parcelas já recebidas, pelo que requer a condenação da reconvinda a indenizar o reconvinte pelo valor histórico estimado na exordial, conforme artigo 940 do CC.
A reconvinda em contestação aduz a inobservância dos requisitos para admissão da reconvenção, pelo que requer a sua inadmissão.
Superada a questão nega a ocorrência de litigância de má-fé.
Inicialmente, registre-se que o artigo 343 do CPC é aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, o que torna admissível a reconvenção em sede trabalhista, pelo que REJEITO a inépcia alegada uma vez que há conexão com a ação trabalhista principal. No mérito, no entanto, não prospera a alegação do reconvinte/reclamado, pois conforme entendimento consolidado deste E.Regional e do C.TST, inaplicável o artigo 940 do Código Civil ao Processo do Trabalho, por tratar-se de norma incompatível com o Princípio da Proteção ao Trabalhador, conforme preceitua o artigo 8º da CLT, de modo que a sua aplicação imporia ônus excessivo ao trabalhador, parte hipossuficiente.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização efetuado na reconvenção.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais, E IMPROCEDENTE o pedido de indenização realizado na RECONVENÇÃO, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DALVA PAULINO DA SILVA -
12/10/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA
-
12/10/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
-
12/10/2024 21:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
12/10/2024 21:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
-
07/06/2024 17:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DALVA PAULINO DA SILVA em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/05/2024 09:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2024 08:23
Expedido(a) ofício a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
-
15/05/2024 18:39
Audiência de instrução realizada (15/05/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 14:12
Audiência de instrução designada (15/05/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/02/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA
-
15/01/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
-
23/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA em 22/11/2023
-
16/11/2023 23:35
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
-
25/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA
-
24/10/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
-
24/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/02/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 14:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/02/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 14:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/02/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 14:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/02/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 14:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/02/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 14:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/02/2024 12:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/10/2023 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 20:58
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2023 10:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/08/2023 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2024 12:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 17:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/08/2023 10:20 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2023 21:02
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2023 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA em 07/08/2023
-
21/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
-
20/07/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA
-
20/07/2023 13:09
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2023 10:20 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2023 13:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/08/2023 09:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DALVA PAULINO DA SILVA em 19/06/2023
-
12/06/2023 17:22
Expedido(a) ofício a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
-
10/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 18:28
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO BARRETO PEREIRA DA COSTA
-
08/06/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
-
08/06/2023 12:56
Concedida a tutela provisória de evidência de MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
-
06/06/2023 17:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARINA PEREIRA XIMENES
-
06/06/2023 17:22
Encerrada a conclusão
-
06/06/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
24/05/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DALVA PAULINO DA SILVA
-
04/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
03/05/2023 18:06
Audiência inicial por videoconferência designada (25/08/2023 09:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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