TRT1 - 0100564-97.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 05/09/2025
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27/08/2025 13:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d52234 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 32efed9, em 11/08/2025, promovida a intimação em 05/08/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. d0a4c91, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 44ba830.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 24 de agosto de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA -
24/08/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
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24/08/2025 07:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAIS DOS SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 19/08/2025
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11/08/2025 23:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44ba830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS DOS SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 23/06/2023, em face de SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, também qualificada nos autos, na qual formula, em razão dos fatos e fundamentos expostos, os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Com a defesa foram juntados documentos.
Foram produzidas provas documentais e ouvidas as partes.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Questão Processual – documentos juntados em razões finais Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação (Art. 787 da CLT e 434 do CPC), sob pena de preclusão.
A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa (Art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos.
Assim, desconsidero os documentos juntados pela parte autora em razões finais. Inépcia Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Ademais, em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia.
Ainda que assim não fosse, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Estabilidade Acidentária A estabilidade acidentária depende da comprovação de que (Art. 118, Lei 8.213/91) o trabalhador tenha sofrido acidente de trabalho, neste, incluídas as doenças profissionais.
No caso em tela, a ré nega que tenha havido qualquer acidente com a autora.
Assim, cabia a reclamante comprovar o mencionado fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito.
O único atestado médico acostado aos autos, tem data de 15 de março, mais de quinze dias após a dispensa, e não há nenhuma prova de que tenha relação com qualquer queda ocorrida no trabalho, menos ainda uma queda que supostamente teria ocorrido no dia 21 de maio de 2022, dez meses antes do mencionado atestado.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento indenizatório do período de estabilidade. Acúmulo de Função Era da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito: que, além da função de cozinheira, exercia atribuições de limpeza, atendimento de mesas, “barman” e garçonete, do qual não se desincumbiu, pois não produziu nos autos quaisquer provas a esse respeito.
Ainda que assim não fosse, a realização de algumas tarefas componentes de outros cargos, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto.
Assim, não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, CLT).
O que se observa é que o desempenho de tais tarefas são compatíveis com aquelas objeto da contratação e prestadas durante a jornada de trabalho contratada.
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Ainda que assim não fosse, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do art. 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
A rigor, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional por acúmulo de função e, por conseguinte, eventuais reflexos. Intervalo Intrajornada Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia à autora comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Assim, julgo improcedente o pedido. Danos Morais e Materiais.
Responsabilidade pelo Acidente de Trabalho O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso em tela, sequer há prova nos autos do acidente relatado na exordial, como já fundamentado nos títulos acima.
Ainda que assim não fosse, não há provas da conduta ilícita da ré, bem como do nexo causal da mencionada lesão com o alegado acidente.
Assim, embora o dano moral prescinda de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, é imprescindível a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, do qual, repiso, a autora não se desincumbiu.
Por fim, não há qualquer comprovante de despesas médicas nos autos, não havendo que se falar em ressarcimento Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de dano material e moral. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, na ação em que LAIS DOS SANTOS DA SILVA contende com SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 1.081,60 pela autora, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA -
31/07/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
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31/07/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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31/07/2025 23:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.081,60
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31/07/2025 23:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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31/07/2025 23:35
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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27/05/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/05/2025 20:10
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 10:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/05/2025 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LAIS DOS SANTOS DA SILVA em 13/05/2025
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05/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 958daa8 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a licença médica do Juiz Titular desta Vara do Trabalho, impõe-se a readequação da pauta neste Juízo, razão pela qual fica a audiência de instrução da presente demanda redesignada para o dia 19/05/2025, às 08:30 horas, ocasião em que as partes comparecerão para prestar depoimentos pessoais sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão à próxima audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se as partes para ciência do acima decidido e das orientações abaixo.
Ante a excepcionalidade, fica mantida a modalidade híbrida.
Por esse motivo: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto, bem como CPF; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes e advogados e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: CABO FRIO/RJ, 02 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAIS DOS SANTOS DA SILVA -
02/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
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02/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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02/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/05/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/05/2025 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/05/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/05/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de LAIS DOS SANTOS DA SILVA em 12/02/2025
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04/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
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03/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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31/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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31/01/2025 00:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ba1f50 proferido nos autos.
Ante o informado pelo ilustre perito em ID c8f0989 e a penalidade já imposta por este Juízo em ID 91774d8, em caso de nova ausência autoral à perícia designada, por cautela intime-se a rte para manifestações no prazo de 05 dias.
Após voltem-me para deliberações.
CABO FRIO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAIS DOS SANTOS DA SILVA -
21/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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21/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/12/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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01/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 30/11/2024
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de LAIS DOS SANTOS DA SILVA em 02/09/2024
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31/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 30/08/2024
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31/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de LAIS DOS SANTOS DA SILVA em 30/08/2024
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29/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 28/08/2024
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23/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
22/08/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
-
22/08/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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22/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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21/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
-
21/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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21/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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21/08/2024 00:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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10/08/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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10/08/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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30/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 29/05/2024
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30/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de LAIS DOS SANTOS DA SILVA em 29/05/2024
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22/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
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21/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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21/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/05/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
10/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/05/2024 23:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/05/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
-
26/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
-
26/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/04/2024 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 17:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/04/2024 10:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/04/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/04/2024 13:22
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2024 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2024 17:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/01/2024 11:19
Expedido(a) mandado a(o) SOL E MAR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
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18/01/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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14/07/2023 10:23
Audiência inicial por videoconferência designada (15/04/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/07/2023 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DOS SANTOS DA SILVA
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03/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/06/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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