TRT1 - 0100626-48.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/03/2025
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24/03/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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12/03/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA
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12/03/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) EDALMO LOPES GONCALVES
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12/03/2025 20:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDALMO LOPES GONCALVES sem efeito suspensivo
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12/03/2025 20:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/02/2025
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21/02/2025 13:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8573a5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0100626-48.2023.5.01.0008 1.
RELATÓRIO: MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID 1740b5b, pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID e158bc1. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Diz a embargante que o julgado apresenta omissão quanto à fixação da jornada de trabalho.
Para que não se alegue omissão no julgado, fixo diante dos elementos dos autos que, considerando verdadeira a jornada de trabalho total narrada na inicial, a partir de maio de 2021, o reclamante se ativava em média das 05h às 19h.
Veja que no período anterior foram reputados válidos os controles e julgado improcedente o pedido. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA -
11/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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11/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA
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11/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EDALMO LOPES GONCALVES
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11/02/2025 12:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA
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09/12/2024 21:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/11/2024 23:50
Recebidos os autos para diligência
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22/11/2024 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/11/2024 18:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
30/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA
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30/10/2024 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDALMO LOPES GONCALVES sem efeito suspensivo
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29/10/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/10/2024
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24/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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23/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EDALMO LOPES GONCALVES
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23/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/10/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/10/2024 12:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e158bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de outubro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, EDALMO LOPES GONCALVES reclamante, MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 6b7efe5, EDALMO LOPES GONCALVES , ajuizou ação trabalhista em face de MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob o ID 532f90e (primeira reclamada) e 4d30640 (segunda reclamada).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 15a0237 foram rejeitadas as preliminares de incompetência e de inépcia.
Na assentada de ID c044102, foram interrogadas partes, a testemunha indicada pelo autor, Sr.
Jorge Roberto de Souza, não foi ouvida por ter sido acolhida a contradita, tendo sido destacado pelo Juízo que ao longo do interrogatório a referida testemunha recalcitrou inúmeras vezes.
Sem mais provas, concedido prazo para apresentação de razões finais escritas, as partes manifestaram-se nos IDs c52190b (autor) e 5c5e809 (2ª ré), inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
INCOMPETÊNCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID 15a0237, a qual me reporto. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID 15a0237, a qual me reporto. ILEGITIMIDADE DA 2ª RÉ A simples afirmação do autor-credor de que as rés são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva).
Desta forma, não há de se falar em ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito a preliminar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RÉ.
VÍNCULO ANTERIOR Diz o reclamante que foi admitido em 10/05/2020 para exercer o carfo de motorista de caminhão, mas que sua CTPS apenas teria sido assinada em 13/01/2021, tendo sido demitido sem justa causa em 02/03/2023, ocasião que percebia salário de R$2.500,00, sem que houvesse o pagamento das verbas do período sem anotação, pelo que requer o reconhecimento do vínculo relativo ao período de 10/05/202 a 12/01/2021, retificação da CTPS, bem como a condenação da reclamada ao pagamento da diferença de 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, recolhimento de FGTS + multa de 40% e todos os reflexos nas horas extras e repouso semanal remunerado.
A reclamada em contestação alega que admitiu o reclamante em 13/01/2021 nega a prestação de serviço anterior sem anotação na CTPS, pelo que pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em depoimento pessoal o preposto da 1ª ré disse "que o reclamante começou em janeiro de 2021; que o reclamante não trabalhou de outras formas antes da assinatura da CTPS;(...)”.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte autora o ônus de comprovar que o vínculo empregatício anterior à anotação da CTPS, encargo do qual não se desincumbiu, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários.
JORNADA DE TRABALHO – HE – INTERJORNADA Alega o autor que realizava na prática era de 14 horas diárias com jornada variável, sem observância do intervalo interjornada, gozando de uma folga semanal, desfrutando de 01 hora de intervalo para refeição e repouso, sem o pagamento das horas extras, pelo que requer a condenação ao pagamento das horas extras acrescidas do RSR e reflexos nas férias +1/3, FGTS +40%, aviso prévio, 13º salário.
A reclamada afirma que a jornada do reclamante era anotada nos cartões de ponto eletrônico, que as horas extras laboradas foram pagas, assim como observava o intervalo interjornada, não havendo diferenças a serem pagas.
Em depoimento pessoal o reclamante disse "que a Sra.
Valéria que marcava o ponto do depoente; que ela era gerente/encarregada da reclamada; que tinha aplicativo no celular que pediram para baixar mas não registravam ponto, era a Sra.
Valéria; que recebia o demonstrativo no final do mês mas nunca concordavam com o que estava ali, com o ponto batido; que fazia a rota de São Paulo, Rio e Vitória; que tal se deu ao longo de toda a contratualidade; (...) que trabalhava em horários variáveis, 14 até 15 horas por dia às vezes à noite, de dia, não tendo horário fixo ou certo para chegar em casa; que o horário mais ou menos pegava 05 horas e trabalhava 14/15 horas e variava muito porque estavam viajando e não coincidia, só de dia ou só de noite; que trabalhava a semana inteira com uma folga, podendo ser dia de semana ou final de semana; que tinha bastante cobrança de respeito a horário, carregava caminhão, eles estipulavam um horário na base; que saía de São Paulo, descarregava em Barra Mansa, ia para o Rio, ia para outra base e ia descarregando nas bases para fazer as coletas e retornar para São Paulo; que carregava e São Paulo, terminava em Vitória, fazia as coletas em Vitória e retornava para São Paulo onde terminava; que as vezes ocorria de vir de vitória, o pessoal vir de São Paulo, pegavam o caminhão no Rio com o depoente e iam para São Paulo; que isso era quando seria sua folga; que no dia seguinte já trabalhava normalmente; que nesses dias também trabalhava uma média de 14 horas; que no dia de sua folga vinha de Vitória, dava uma média de 9 horas mas às vezes não tinha folga porque o encarregado lhe pedia para ir para São Paulo; que eram vários motoristas nessa rota, enquanto um estava indo o outro estava voltando; que eram 4 caminhões nessa rota; que provavelmente eram 4 motoristas; que quando começaram o pessoal do mercado livre e da manduca fizeram o trajeto da rota e mandaram fazer; que não pode opinar sobre a rota, passaram para eles e tiveram que executar; que se alimentava em média 40/50/01hora; que enquanto descarregava caminhão ficava descarregando e olhando se estavam tirando mercadoria correta do carro porque eram várias bases e tinham que olhar se estavam descarregando a carga correta; que no primeiro dia faziam 5 bases, no segundo dia 6/7 bases, que eram em Vitória para fazer as coletas e retornar para São Paulo; que quando indagado se era um dia Vitória e o outro São Paulo, a I Patrona interferiu para dizer que era um dia um e outro Vitória, sendo que se fosse tudo em um dia só, não daria 14/15 horas; que eram sete bases que fazia, saiam de São Paulo, faziam 4 bases do Rio, São Pedro da Aldeia, ia para Campos onde pernoitava, fazia a base de Campos no dia seguinte de manhã, ia para Vitória para fazer as coletas e retornar para São Paulo; que Vitória x São Paulo a viagem demorava cerca de 15/16 horas; que São Paulo a base em Guarulhos (Rua Estrela do Sul); que no caminhão não tinha logotipo nenhum; que Alexandro era seu superior, empregado da primeira reclamada.".
Em depoimento pessoal o preposto da 1ª ré disse “(...) que o reclamante teve várias fases, quando contratado fez apenas a ponte de um cliente no RJ< entrando na empresa 6 horas, ia fazer uma coleta no Cnova no Ponto Frio e ia para casa 16/17 horas; que ficou cerca de 6 meses nessa rota; que depois o cliente que prestavam serviços, TRANSFOLHA, encerrou a operação; que para não dispensá-lo, passou a fazer a operação São Paulo x Rio para a própria TRANSFOLHA; que pegava o caminhão vazio que ficava com ele, saía do Rio 15/16 horas, 222 horas estava e São Paulo, pernoitava em São Paulo e 06 horas descia de São Paulo para o Rio, chegando 14/15 horas no Rio, passando o caminhão para outro motorista e ia para casa, pegando no dia seguinte; que ficou cerca de 5 meses nessa operação quando a transfolha encerrou; que arrumaram outra serviço São Paulo x Vitória para a empresa RODOE; que nesse período ele morava no Rio, o motorista saía de São Paulo com o caminhão carregado, chegava no Rio 17 horas, passava o caminhão para o reclamante que pegava e ia para Vitória; que no trajeto até Vitória fazia uma parada em uma cidade chamada Goytacazes, chegando lá 23 horas, pernoitava e só ia para vitória 06 horas da manhã; que em vitória chegava 13/14 horas, descarregava e 17 horas fazia uma coleta em um cliente; que retornava para vitória 19/20 horas e enquanto verificavam a carga, tomava banho, descansava e 3/4 horas retornava para o RIo e já tinha outro motorista esperando ele, que pegava o caminhão carregado e ele ia para casa; que no dia seguinte já havia outro caminhão vindo de São Paulo esperando ele, eis que chegava no RJ por volta das 14 horas; que ficou 5/6 meses nessa rota porque outros motoristas foram saindo; que como outros motoristas saíram, o reclamante passou a ter que pegar carona com motorista que estava vindo de vitória para pegar carona e sair com o caminhão carregado, que tal se deu poucas vezes e na maioria o motorista descia com o caminhão carregado para o Rio de janeiro para ele; que esses foram os horários; que geralmente, ele não trabalhava todos os dias, carregando domingo à noite para descarregar segunda; que de sexta para sábado acontecia de pernoitar em vitória; que saía de quinta para sexta, sexta ele estava no Rio e no sábado em vitória; que em vitória, ele pernoitava de sábado para domingo, de domingo para segunda e vinha embora; que ele pernoitava na base e pagavam pernoite; que domingo pagavam 100% entre às 08 até 13/14 que no sábado paravam em torno das 16 horas e muitos iam para casa; que ficar em casa no Rio conseguia ficar uma, duas vezes por semana, finais de semana, porque eram 6 motoristas na rota; que foi o reclamante que desenhou a rota; que o reclamante tinha aplicativo para marcar ponto; que assinava a folha de ponto no final do mês; que se houvesse divergência, se ele apontasse que estava errado, fazia uma folha avulsa e lançava as horas a mais que eles reclamavam; que passavam para eles tudo que eles reclamavam; que se desse para corrigir corrigiam no espelho; que exibidos os espelhos de ponto Id c95a826 disse que 1 não é correção manual, mas apenas quando lançam a informação correção manual ao lado é que essa foi feita;” Da análise dos autos, tenho que os controles de ponto referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril de 2021, apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre e estão assinados pelo reclamante, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu, pelo que tenho que os referidos controles refletem a real jornada laborada, não demonstrando a ocorrência de diferenças de horas extras não quitadas, eis que, quanto períodos referentes aos controles juntados aos autos, improcede o pedido de horas extras, intervalo interjornada e seus reflexos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021.
No entanto, a partir de maio de 2021, os controles apresentam marcação britânica, invariável, distanciando-se do que ordinariamente ocorre em qualquer relação laboral, entendimento consolidado na Súmula 338, do TST, cabendo a ré o ônus da prova quanto ao efetivo horário cumprido, e, não tendo a ré se desincumbido deste ônus, considero verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, a partir de maio de 2021, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem. Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados, de acordo com os controles apresentados, uma vez que não impugnados sob esse aspecto; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a redução da hora noturna onde cabível, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, devendo ser consideradas como extraordinárias também as horas que não observam os intervalos fixados nos artigos 66 e 67, ambos da CLT, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
PROCEDE ainda a integração das horas extras e do intervalo no período supra, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Registre-se que, no período de 17/09/2022 a 31/12/2022, o reclamante esteve afastado da atividade laborativa, eis que se encontrava em gozo de auxílio-doença (ID c95a826 – Fls147), motivo pelo qual deve ser desconsiderado o referido período para cômputo das horas extras e intervalo deferidos.
RECONVENÇÃO Afirma a reconvinte/1ª ré que em 07/05/2021 o reconvindo/reclamante teria recebido o salário em duplicidade, que afirmou que devolveria o valor recebido indevidamente, mas que se manteve inerte.
Requer, caso seja condenada ao pagamento de alguma verba na ação principal, que o valor R$1.017,57 seja compensado.
O reconvindo não apresentou defesa acerca do pedido da reconvenção, motivo pelo qual tenho que verdadeiros os fatos narrados e não impugnados, e julgo PROCEDENTE o pedido da reconvenção.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
Rejeito.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Sustenta o autor que, embora tenha sido contratado pela 1ª ré, ao longo do contrato laborou para a 2ª reclamada, pelo que requer sua condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV do E.
TST.
Cumpre ressaltar que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.
Interrogado, o preposto da PRIMEIRA reclamada informou que (...) que RODOE não é mercado livre, que nunca trabalhou para o MERCADO LIVRE; que indagado sobre o lançado na sexta lauda Id 532f90e disse que não trabalhava diretamente para o mercado livre, sendo que as empresas para as quais o depoente prestavam serviços, prestavam serviços para o mercado livre; que trabalham com empresas de compras pela internet, fazem coleta de todos os clientes misturados de internet e o depoente prestava serviços para tais emresa RODOE, TRANFOLHA; ".
Interrogado(a) pelo Juízo, o(a) preposto(a) da SEGUNDA reclamada informou que " que não tiveram contrato com a primeira reclamada; que com a TRANSNILMAN também não". No entanto, diante da expressa negativa das rés acerca da celebração de contrato de prestação de serviços específicos entre ambas, era do autor o ônus de comprovar que a 2ª reclamada era sua tomadora de serviços, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária realizado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Defiro o pedido de compensação apenas quanto ao crédito de R$1.017,57 deferido na reconvenção apresentada pela 1ª reclamada. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais, IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade da 2ª reclamada, e PROCEDENTE o pedido de compensação realizado na RECONVENÇÃO.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDALMO LOPES GONCALVES -
12/10/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
12/10/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA
-
12/10/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) EDALMO LOPES GONCALVES
-
12/10/2024 23:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
12/10/2024 23:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDALMO LOPES GONCALVES
-
10/06/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de EDALMO LOPES GONCALVES em 07/06/2024
-
04/06/2024 07:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2024 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/05/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 08:12
Expedido(a) ofício a(o) EDALMO LOPES GONCALVES
-
23/05/2024 21:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
26/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA
-
26/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EDALMO LOPES GONCALVES
-
26/03/2024 11:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2024 15:52
Juntada a petição de Réplica
-
19/12/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2023 09:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 11:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/12/2023 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 13:59
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2023 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2023 19:38
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EDALMO LOPES GONCALVES
-
07/08/2023 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA em 31/07/2023
-
26/07/2023 00:24
Decorrido o prazo de EDALMO LOPES GONCALVES em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:16
Audiência inicial por videoconferência designada (15/12/2023 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2023 12:16
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/12/2023 13:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2023 12:15
Audiência inicial por videoconferência designada (15/12/2023 13:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2023 12:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/12/2023 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
19/07/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MANDUCA E FILHOS TRANSPORTES LTDA
-
15/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EDALMO LOPES GONCALVES
-
14/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
13/07/2023 12:47
Audiência inicial por videoconferência designada (15/12/2023 08:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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