TRT1 - 0100181-04.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREZA SANTOS OLIVEIRA DA SILVA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI em 17/06/2025
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04/06/2025 05:18
Conhecido o recurso de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-90 e não provido
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04/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA SANTOS OLIVEIRA DA SILVA
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03/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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29/04/2025 13:01
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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05/02/2025 06:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:13
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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07/11/2024 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/10/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI em 22/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6776048 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI RECORRIDO: ANDREZA SANTOS OLIVEIRA DA SILVA
Vistos... O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, § 7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: “OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos) Ante os termos do art. 99, § 7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, sendo que no caso de indeferimento, será fixado prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por REFRAN SERVIÇOS TECNICOS EIRELI, na ação trabalhista ajuizada por ANDREZA SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, em que pretende que seja conhecido e processado o recurso ordinário, com a isenção do recolhimento do preparo recursal, mediante o deferimento da gratuidade de justiça. Para embasar seu pleito, aduz que “junta as razões do Recurso farta comprovação probatória das dificuldades financeiras que vem enfrentando, com inúmeros parcelamentos de suas obrigações com fornecedores, prestadores de serviço, insumos, além de protestos nos referidos meios legais por credores em geral.
Essa situação foi agravada com as ações propostas pela União Federal de dívidas oriundas de impostos de competência tributária federal, contribuições sociais, contribuições previdenciárias, e dívidas relativas aos depósitos de FGTS de empregados contratados por gestões anteriores, que acabaram virando uma bola de neve, e culminaram em uma situação de instabilidade financeira caótica.
Como consabido, a realização do preparo constitui-se pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e consiste no recolhimento do depósito recursal e das custas nos valores exatos e em tempo hábil, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo.
Logo, interposto o recurso, a parte deve trazer aos autos, dentro do prazo legal, os comprovantes e as guias originais ou devidamente autenticadas, na forma estabelecida pelo art. 830 da CLT.
Do exame do processo, verifico que a reclamada, ora recorrente, não anexou o comprovante respectivo acerca do recolhimento das despesas processuais. Convém destacar que a Reforma Trabalhista trouxe inovação à CLT no que se refere à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No caso de pessoa jurídica é necessária “demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (item II da Súmula nº 463 do TST), e de tanto não se desincumbiu a recorrente. Com efeito, a recorrente, não obstante tenha alegado que “junta as razões do Recurso farta comprovação probatória das dificuldades financeiras que vem enfrentando”, limitou-se a anexar consulta ao SPC (ID. ad7a030), a qual não é capaz, por si só, de atestar insuficiência de recursos da empresa.
Com as razões recursais, portanto, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar efetivamente a sua real situação financeira, como, por exemplo, declarações de rendimentos e/ou balanços financeiros atuais. Não se pode perder de vista que o risco da atividade econômica é do empregador, logo não bastam alegações de dificuldades financeiras e de instabilidade financeira caótica, que em nada pressupõem que esteja com sérios problemas financeiros a fim de impossibilitar o preparo de seu recurso ordinário, a não ser que o contrário fique demonstrado, o que não ocorreu. Outro fato que releva apontar, a reclamada conta com a assistência de advogados particulares, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida. Ademais, a ela era dado se valer de outros mecanismos legalmente previstos com vistas à satisfação da garantia do juízo para fins de interposição do recurso, tais como, a fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos previstos no art. 899, §11, da CLT.
Nessa ordem de considerações, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça, por não preenchidos os requisitos para a sua concessão. Todavia, a parte tem direito à abertura de prazo para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, motivo pelo qual converto o julgamento do feito em diligência, deferindo o prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo único do art. 932 do CPC) para que a reclamada comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (efj) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI -
12/10/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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12/10/2024 22:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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11/10/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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