TRT1 - 0100795-66.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af1fe70 proferido nos autos.
Intime-se a executada para depositar as parcelas remanescentes diretamente na conta informada pelo autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIENE SOUZA SALES -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b506e59 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 12/08/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, reconhece o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do reclamante, defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.
Intime-se o autor, para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do pagamento das parcelas, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) Reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada a manifestação, expeça-se o respectivo alvará, considerando os depósitos já efetuados, observando-se a homologação dos cálculos.
Em atendimento ao disposto no art. 1º, §§ 2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados da Executada no BNDT, com suspensão de exigibilidade do débito.
Tudo cumprido, aguarde-se a comprovação da quitação integral das parcelas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP APART SERVICE -
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314c410 proferido nos autos.
A executada requereu o parcelamento da dívida, com fundamento no art. 916 do CPC, apresentando comprovante de pagamento inicial.
Todavia, verifico que a condenação imposta consiste no pagamento de R$ 14.960,44, a título de crédito líquido do autor, R$ 158,40, referentes a contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador), R$ 1.499,94, relativos a honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, e R$ 400,00, a título de custas processuais.
Nos termos do art. 916 do CPC, para que seja possível o deferimento do parcelamento, deveria a executada comprovar o depósito de 30% do valor líquido devido ao autor, acrescido integralmente dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias, aos honorários sucumbenciais e às custas processuais, o que perfaz o montante de R$ 6.546,47.
Ocorre que a executada comprovou apenas o depósito das custas processuais e de 30% do crédito líquido do autor, deixando de recolher a integralidade de R$ 158,40, a título de contribuições previdenciárias, e R$ 1.499,94, relativos a honorários sucumbenciais.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de parcelamento formulado, diante do descumprimento dos requisitos legais.
Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito da diferença remanescente, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP APART SERVICE -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68800b6 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/07/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a reclamada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP APART SERVICE -
16/06/2025 20:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP APART SERVICE em 20/05/2025
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de TATIENE SOUZA SALES em 20/05/2025
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07/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100795-66.2023.5.01.0030 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: TATIENE SOUZA SALES RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP APART SERVICE A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TATIENE SOUZA SALES -
06/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP APART SERVICE
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06/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) TATIENE SOUZA SALES
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05/05/2025 13:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP APART SERVICE - CNPJ: 32.***.***/0001-33
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24/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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02/04/2025 12:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TATIENE SOUZA SALES em 18/03/2025
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12/03/2025 09:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100795-66.2023.5.01.0030 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: TATIENE SOUZA SALES RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP APART SERVICE A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOpara (i) afastar a justa causa aplicada, reconhecendo que houve rescisão contratual sem justo motivo por iniciativa da empregadora, e condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias compatíveis com a modalidade de ruptura injusta, sendo elas: aviso prévio (39 dias), décimo terceiro salário proporcional (3/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional e FGTS de todo o período com indenização de 40%; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); (iii) pagamento da multa do art. 477 da CLT e (iv) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do patrono da autora, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 20.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST. A secretaria da vara deverá expedir alvará para a parte autora levantar os depósitos de FGTS existentes, respondendo a ré pela integralidade dos mesmos e pela multa de 40%, além de ofício para que a parte autora se habilite ao seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TATIENE SOUZA SALES -
25/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP APART SERVICE
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25/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) TATIENE SOUZA SALES
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21/02/2025 11:24
Conhecido o recurso de TATIENE SOUZA SALES - CPF: *33.***.*73-10 e provido em parte
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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31/10/2024 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2024 05:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/10/2024 07:34
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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15/10/2024 07:33
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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12/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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