TRT1 - 0101260-19.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40a2211 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: CLINICA VETERINÁRIA VIA 9 LTDA RECORRIDO: CAIO GONÇALVES MAIA D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença de lavra do juiz RAFAEL PAZOS DIAS, da MM. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos (Id. 2292c74).
O julgado foi complementado pela sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada e lhe aplicou multa por embargos protelatórios (Id. a7da1c0). CLÍNICA VETERINÁRIA VIA 9 LTDA interpõe recurso ordinário no Id. e516eaf. Requer a gratuidade de justiça, alega que faz jus à gratuidade de justiça por não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, alega crise financeira e o fechamento da empresa devido a dívidas.
Afirma que, mesmo sendo pessoa jurídica, preenche os requisitos para o benefício da justiça gratuita. CAIO GONÇALVES MAIA apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso ordinário (Id. 39b6b71). Por meio do despacho de Id. d74db93, determinei à reclamada que, no prazo de 05 dias, comprovasse nos autos, mediante prova documental exaustiva, o estado de precariedade financeira que lhe permitisse o deferimento da gratuidade de justiça ou, caso preferisse, comprovasse o preparo recursal.
Intimada (Id. 006678c), a reclamada juntou documentos no Id. b48b1d3 e seguintes. É o relatório.
D E C I D O. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo - a parte recorrente foi intimada para ciência da sentença que julgou os embargos de declaração, via DEJT, em 03/05/2025 (Id. af1ba7b); interposição em 16/05/2025 (Id. e516eaf) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (Procuração Id. b9552fd). Contudo, a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas, em razão de haver requerido o benefício da gratuidade de justiça. A sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos feitos pelo autor e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas no valor de R$ 1.592,88 (mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 79.644,08 (setenta e nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), como pode ser visto no Id. 2292c74. A recorrente pleiteia a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Argumenta que faz jus à gratuidade de justiça por não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, alega crise financeira e o fechamento da empresa devido a dívidas.
Afirma que, mesmo sendo pessoa jurídica, preenche os requisitos para o benefício da justiça gratuita. A ideia de acesso ao Poder Judiciário, muito bem lembrada por Mauro Cappelletti, faz parte daquilo que ele chamou de onda renovatória do direito processual.
A jurisdição somente alcançaria sua função pacificadora se fosse aumentada sua capilaridade, sua capacidade de intervir eficazmente no conflito intersubjetivo.
Abrir formalmente as portas do Poder Judiciário a qualquer um, mas obstaculizar o efetivo acesso através do critério econômico era algo que precisaria ser vencido.
E o foi, por meio do conceito da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita, dever constitucional do Estado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV), era regulamentada pela Lei nº 1.060/50.
Esta lei, que foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (o Código de Processo Civil), tratava especificamente da assistência judiciária gratuita e regulamentava a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, é importante fazer a distinção entre esses dois institutos.
Conforme explica Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 2009, p. 370), na assistência judiciária temos “o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo.
A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita.
Já o benefício da justiça gratuita, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, pode ser concedido por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita implica apenas a isenção do pagamento de despesas processuais”. Essa distinção levou o legislador a tratar a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça de formas diferentes.
Tanto assim que os artigos da Lei nº 1.060/50 que cuidavam estritamente da assistência judiciária gratuita continuam a viger.
Já os artigos que tratavam da concessão da gratuidade de justiça foram revogados, e agora essa benesse está prevista no CPC. No Direito Processual do Trabalho, a assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei nº 1.060/50 está prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, enquanto a gratuidade de justiça tem previsão no artigo 790, § 3º, da CLT.
Transcrevo os mencionados artigos: Artigo 14 da Lei nº 5.584/70 Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º - A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Artigo 790, § 3º, da CLT É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A primeira conclusão a que se chega é a de que o benefício da gratuidade de justiça, no processo do trabalho, somente era destinado ao trabalhador, mas não ao empregador.
E, mesmo assim, desde que percebesse salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àquele que estivesse em situação econômica que não lhe permitisse demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Historicamente, a gratuidade de justiça no âmbito do processo do trabalho era um benefício primordialmente direcionado à parte reclamante, o trabalhador, em face da sua presumida vulnerabilidade econômica.
Contudo, a promulgação da Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, introduziu alterações significativas nesse panorama.
O novo texto do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a dispor que: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Essa modificação legislativa alinhou a CLT ao entendimento que já se consolidava na jurisprudência, especialmente com a edição da Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Esta súmula, em seu item II, estabelece de forma clara que: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Assim, diferentemente da pessoa física, para a qual o item I da mesma súmula admite a declaração de hipossuficiência como suficiente (ressalvada prova em contrário), a pessoa jurídica precisa apresentar provas concretas e irrefutáveis de sua dificuldade financeira para ter acesso à gratuidade de justiça no processo trabalhista.
A comprovação deve evidenciar que o pagamento das custas e demais despesas processuais pode realmente comprometer a sua capacidade de operar ou mesmo a sua sobrevivência. A comprovação robusta da hipossuficiência econômica da empresa tornou-se requisito essencial para a obtenção desse benefício, superando a antiga visão que o restringia quase que exclusivamente ao trabalhador. O CPC traz expressamente em seu artigo 98, caput, a possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Com a Reforma Trabalhista, implementada por meio da Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, ainda foram acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 899 da CLT, com a seguinte redação: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz [...] § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Destaquei). Até o surgimento da referida reforma, não havia hipótese de dispensa parcial ou total do depósito recursal previsto no art. 899, e seus §§, da CLT.
Nos casos de sucumbência parcial, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a pessoa jurídica reclamada deveria realizar o depósito da importância da condenação, enquanto não fosse atingido o valor provisoriamente arbitrado na sentença e, por vezes, no acórdão regional. Assim, somente quando atingido o valor estabelecido para a condenação, estava a empresa reclamada dispensada de continuar efetivando os depósitos recursais, no que se incluía a fase de cumprimento da sentença (Súmula nº 128 do Colendo TST). Em outras palavras: a Lei nº 13.467/17, assim como em relação a outras questões, introduziu novo paradigma para este tema, com a reforma parcial das disposições relacionadas ao depósito garantidor de futura execução (CLT, art. 899, §§), passando a prever expressamente a possibilidade de redução, à metade, em benefício de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e de isenção total para os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. Doravante, cumpre perquirir se a ré atende aos requisitos legais para receber os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente. A recorrente alega, como embasamento fático ao seu pedido de gratuidade, por não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, em razão de crise financeira e o fechamento da empresa devido a dívidas.
Afirma que, mesmo sendo pessoa jurídica, preenche os requisitos para o benefício da justiça gratuita.
Por fim, requer “na remota possibilidade de Vossa Excelência, não atender nosso pleito a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que não acreditamos, requeremos que às custas e despesas do processo venham a ser recolhidas ao final.” Primeiramente, não há base legal para o recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal em momento posterior à interposição do recurso.
O artigo 789, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é cristalino ao prever que: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." (destaques acrescidos). Essa regra se alinha perfeitamente com a Súmula nº 245 do Colendo TST, que estabelece que o "depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". O preparo recursal, que engloba as custas e o depósito, é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Trata-se de uma condição essencial para que o recurso seja sequer conhecido por este Tribunal.
Permitir que o pagamento seja feito fora do prazo legal seria uma violação direta dos princípios da preclusão e da segurança jurídica, além de desvirtuar a própria sistemática recursal trabalhista. Portanto, em face da clareza da legislação e da jurisprudência, REJEITO qualquer pedido de recolhimento de custas ou depósito recursal em momento posterior à interposição do recurso ordinário. Em segundo lugar, a documentação juntada pela reclamada mostra-se evidentemente insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, representa apenas uma parte mínima de sua real situação financeira. A reclamada recorrente apenas apresentou alguns extratos bancários, nos quais alguns indicavam saldo positivo e muitos outros demonstravam saldos nulos ou negativos em contas específicas (Banco do Brasil e Banco Itaú).
Trouxe também certas informações sobre endividamento, sem, contudo, oferecer um panorama financeiro completo e irrefutável.
Além disso, deixou de comprovar encerramento das atividades da empresa, como alegado. A documentação apresentada não permite a este Relator aferir o patrimônio líquido da empresa, o valor de seus ativos (imóveis, veículos, estoques, aplicações financeiras), a existência de outras fontes de receita ou a real dimensão de seus passivos.
O fato de algumas contas bancárias apresentarem saldos modestos ou negativos pode ser resultado de uma mera estratégia de gestão financeira, não significando, por si só, que a empresa se encontra em um estado de insolvência que a impeça de custear as despesas do processo. A comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica exige a apresentação de um quadro financeiro holístico, de modo que não haja qualquer margem para dúvida quanto a sua impossibilidade de pagamento das custas e do depósito recursal, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, as provas juntadas se mostram deficientes e insuficientes para afastar a presunção de capacidade econômica da empresa, inerente à sua própria natureza jurídica. É necessário mais, muito mais, para demonstrar a suposta situação financeira difícil. Quem quer se valer da excepcionalíssima benesse de não pagar as custas do processo deve expor nos autos toda a sua vida financeira.
Deve disponibilizar seus extratos bancários, de todas as suas contas, durante anos; deve apresentar declaração de imposto de renda; deve indicar a relação de bens; deve informar a distribuição de lucros, quotas de representação para os diretores, doações de campanha e todo e qualquer documento que não deixe margem para dúvida sobre o real estado de sua situação financeira. Para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, devem ser observados os termos da Súmula nº 463 do Colendo TST, bem como da Súmula nº 481, do STJ, que assim preceituam: SÚMULA Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚMULA Nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. As aludidas Súmulas são de clareza solar. A concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa jurídica, somente é possível quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Considerando que a recorrente não comprovou a sua insuficiência financeira, não há falar em reparo na decisão de origem que considerou o apelo deserto. Neste sentido, a decisão do Colendo TST abaixo transcrita: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 463, II, DO TST.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST.
Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos.
No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo.
Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000077-96.2021.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025).
Grifo nosso Não há falar em concessão de novo prazo à reclamada para a realização do preparo com fulcro no § 7º do art. 99 do CPC ou no parágrafo único do art. 932, ambos do CPC, na medida em que o prazo foi concedido para a comprovação, nos termos do inciso II da Súmula 463, do TST, ou para pagamento do preparo recursal. Destarte, a ré não atende aos requisitos legais para receber os benefícios da gratuidade de justiça.
A reclamada deveria ter comprovado o pagamento das custas e do depósito recursal.
Como não o fez, o seu apelo não alcança o conhecimento, por deserto. De igual modo, não se aplica ao presente caso o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, porque não houve insuficiência no recolhimento, mas absoluta ausência de garantia hábil do recolhimento das custas e do depósito recursal. Ademais, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, ante a sua incompatibilidade com o art. 789, § 1º, da CLT, o qual determina que: “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”, bem como ante a sua incompatibilidade com o art. 899, § 1º, da CLT, que determina que “só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância”. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. MASO/wls/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO GONCALVES MAIA -
28/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 23:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7419640 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça postulado em sede preliminar na peça de insurgência, atente-se a parte reclamada que a novel legislação processual, ex vi do § 10o do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Por outro lado, entendeu o legislador federal que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Outrossim, resta controvertido no âmbito da jurisprudência e doutrina quanto ao alcance da gratuidade de justiça na exigência do depósito recursal.
Nessa linha, perfilho entendimento que a possibilidade de extensão para isentar a pessoa jurídica ao recolhimento de depósito encontra-se óbice na natureza jurídica do depósito recursal, bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista constituir-se garantia do Juízo e não cunho de taxa judiciária.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7o, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2a instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, § 10o, da norma consolidada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO GONCALVES MAIA -
21/05/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) CAIO GONCALVES MAIA
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21/05/2025 19:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CAIO GONCALVES MAIA em 16/05/2025
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16/05/2025 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7da1c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Rejeito os Embargos, condenando a Embargante a pagar multa em favor do Embargado-Reclamante no importe de 2% do valor atualizado da causa. Intimem-se as partes.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA -
03/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA
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03/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIO GONCALVES MAIA
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03/05/2025 10:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA
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28/04/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIO GONCALVES MAIA em 25/04/2025
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14/04/2025 23:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2292c74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V – DISPOSITIVO Isso posto: (i)Rejeito as preliminares de carência da ação; inépcia e ilegitimidade passiva; (ii)julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar CLÍNICA VETERINARIA VIA 9 LTDA a adimplir CAIO GONCALVES MAIA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: aviso prévio (30 dias);saldo de salário (2 dias);13º salário de 2023;13º salário proporcional de 2024 (5/12, com a projeção do aviso prévio);férias proporcionais (12/12 + 1/12 de férias indenizadas);terço constitucional sobre o total de férias;FGTS de todo o período contratual e a respectiva indenização de 40% sobre o saldo;Multa do Art. 477 da CLT;Adicional de insalubridade (40%) e reflexos, conforme fundamentação;horas extras, acima da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não acumuláveis, acrescidas de 50% e 100% (feriados nacionais);projeção das horas extras, pela média física de integração, no aviso prévio, 13° salário, FGTS+40% e férias mais 1/3;30 minutos extras, em razão do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%;honorários advocatícios. (iii)Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Ante o reconhecimento do vínculo empregatício, após o trânsito em julgado, deverá a Ré, em data a ser designada pela Secretaria proceder à expedição de ofício para habilitação do autor no seguro desemprego, bem como às anotações na sua CTPS, com datas de admissão em 10.05.2023 e saída em 01.06.2024, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I do C.TST c/c Art. 1ª, §1º da Lei 12506/11), na função de tosador de cachorros e salário de R$ 3.000,00, cabendo multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, décimo terceiro, adicional de insalubridade, horas extras, reflexos em décimo terceiro. Custas no valor total de R$ 1.991,10, sendo R$ 1.592,88 (2% sobre o valor da condenação de R$ 79.644,08 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 398,22 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos).
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA -
04/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA
-
04/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIO GONCALVES MAIA
-
04/04/2025 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.592,88
-
04/04/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO GONCALVES MAIA
-
04/04/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO GONCALVES MAIA
-
13/03/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
11/03/2025 21:46
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 14:47
Audiência una realizada (20/02/2025 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 21:08
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/02/2025 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de CAIO GONCALVES MAIA em 23/10/2024
-
18/10/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA
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15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIO GONCALVES MAIA
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14/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101260-19.2024.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101300300041000000212650070?instancia=1 -
12/10/2024 22:16
Audiência una designada (20/02/2025 10:00 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/10/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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