TRT1 - 0101358-18.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:34
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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12/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA
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11/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA DUARTE
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11/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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10/09/2025 20:39
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 20:39
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIA CLAUDIA DUARTE em 01/09/2025
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20/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6eb284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade.
Narra que na sua atividade tinha que fazer a limpeza de benheiros de alto fluxo de pessoas.
A ré, em sede de contestação, assevera a inexistência de riscos e danos à saúde no exercício das atividades da parte autora.
O laudo pericial elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora, no entanto, não pôde atestar a respeito do banheiro do restaurante da ré, local em que a reclamante permanecia pelo maior período, pois não foi possível mensurar a quantidade de usuários.
Nestes termos, concluiu pela inexistência de evidências de exposição ao risco.
A testemunha ouvida atesta que, em dias de culto, aproximadamente 40 a 500 pessoas usavam os banheiros centrais da ré, que a reclamante auxiliava nesta limpeza e que os banheiros dos restaurantes eram utilizados por um público de aproximadamente 50 pessoas ou mais.
Conclui-se, portanto, que a parte autora incidiu na hipótese que ensejaria o pagamento do adicional insalubridade, uma vez que comprovado que realizava a limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, tal como descrito na Súmula 448 do C.
TST.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, com as integrações nas parcelas contratuais e rescisórias, considerando o TRCT, conforme limite do pedido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Do Vale Alimentação Observo que as normas coletivas apresentadas pela ré atestam a tese de que os dias efetivamente trabalhados impactam na percepção dos valores relativos ao vale alimentação, razão pela qual é justificada a sua redução quando ocorreu a redução dos dias trabalhados pela parte autora com a adoção da escala 12X36.
Julgo, portanto, improcedente o pedido neste particular. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARIA CLAUDIA DUARTE em face de IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Adicional de insalubridade e reflexos.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Honorários periciais a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA -
18/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA
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18/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA DUARTE
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18/08/2025 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/08/2025 18:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA CLAUDIA DUARTE
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18/08/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLAUDIA DUARTE
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA CLAUDIA DUARTE em 11/07/2025
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10/07/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/07/2025 11:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 08:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101358-18.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA DUARTE RECLAMADO: IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA Vista às partes acerca dos esclarecimentos do laudo pericial, em 05 dias comuns.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA DUARTE -
01/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA
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01/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA DUARTE
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23/06/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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23/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 07:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101358-18.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA DUARTE RECLAMADO: IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA Às partes para manifestações acerca do laudo pericial em 10 dias comuns.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA DUARTE -
09/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA
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09/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA DUARTE
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02/06/2025 16:19
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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10/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 09/05/2025
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23/04/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA
-
11/04/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA DUARTE
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14/03/2025 11:56
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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20/02/2025 14:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/02/2025 10:48
Juntada a petição de Réplica
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18/02/2025 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 10:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/02/2025 08:40 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 08:45
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 08:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA em 03/02/2025
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101358-18.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA DUARTE RECLAMADO: IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA DESTINATÁRIO(S):MARIA CLAUDIA DUARTE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Audiência do dia 18/02/2025 08:40 hs.
Na hipótese de opção do autor pelo Juízo 100% digital, observe a ré as disposições do Ato Conjunto n. 15/2021 deste TRT.Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09ID da reunião: 343 063 6432 - Senha: 256949Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente ao fórum (Sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070).
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, partes e advogados deverão manter áudio e vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA ORAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
SILVIA DA COSTA PACHECO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA DUARTE -
10/12/2024 18:53
Expedido(a) notificação a(o) IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA
-
10/12/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA DUARTE
-
13/11/2024 10:31
Audiência inicial por videoconferência designada (18/02/2025 08:40 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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