TRT1 - 0101219-81.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de OGGI TIJUCA PIZZARIA LTDA em 20/05/2025
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19/05/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fcbb66 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte ré e, assim, defiro o seu seguimento.
Proceda a Secretaria da Vara a intimação da parte autora para contrarrazoar o RO.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS CEZARIO -
06/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) OGGI TIJUCA PIZZARIA LTDA
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06/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS CEZARIO
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06/05/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OGGI TIJUCA PIZZARIA LTDA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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05/05/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS CEZARIO em 25/04/2025
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16/04/2025 11:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 09:55
Expedido(a) mandado a(o) OGGI TIJUCA PIZZARIA LTDA
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e285b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria da vara a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS CEZARIO -
04/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS CEZARIO
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04/04/2025 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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04/04/2025 15:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS DOS SANTOS CEZARIO
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04/04/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DOS SANTOS CEZARIO
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02/04/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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02/04/2025 15:09
Audiência una realizada (02/04/2025 10:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 08:22
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS DOS SANTOS CEZARIO
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12/11/2024 08:22
Expedido(a) notificação a(o) OGGI TIJUCA PIZZARIA LTDA
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12/11/2024 08:17
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS DOS SANTOS CEZARIO
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15/10/2024 09:42
Audiência una designada (02/04/2025 10:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 09:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101219-81.2024.5.01.0060 distribuído para 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101300300041000000212650070?instancia=1 -
12/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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