TRT1 - 0101236-67.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:10
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 07:10
Transitado em julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de NATALIA LUZIA OLIVEIRA MANCILIO em 22/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34867f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101236-67.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: NATALIA LUZIA OLIVEIRA MANCILIO RECLAMADA: CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – NATALIA LUZIA OLIVEIRA MANCILIO, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 5fb74d3, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 1d968c7, fls.79, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 5272d7e, fls.125, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 7043e03, fls.82, arguindo preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se a reclamante em réplica escrita (ID. df27063, fls.127).
Em assentada de instrução, foi colhido o depoimento da reclamante – ID. 3c98203, fls.134.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais orais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
O objeto do processo é o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.
Neste sentido, orbita o objeto da ação sobre matéria essencialmente trabalhista, pois resulta diretamente da recaracterização da força de trabalho empregada, o que se ultima mediante reconhecimento de relação de emprego ou de trabalho, conforme o caso, devendo a lide ser dirimida por esta Justiça.
Ademais, tratando-se de controvérsia oriunda da relação de trabalho, esta Justiça é competente para apreciar, nos termos do art. 114, da Carta Magna.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL.
Requer a reclamada a extinção do feito por descumprimento de requisito processual, uma vez que a liquidação dos pedidos não espelha corretamente os pedidos formulados, não se demonstrando o valor da causa indicado na exordial, na forma do artigo 840, §1º, da CLT, na redação alterada pela Lei nº 13.467/2017.
Uma vez dimensionado o pedido, a sua correção apenas pode ser verificada com análise profunda de mérito, restando cumpridos os requisitos legais.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[i] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Rechaço a impugnação ao valor da causa porque compatível com os pedidos formulados.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 3.000,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Requerida a gratuidade de justiça pela ré, é a mesma indeferida, uma vez que não comprova seu estado de hipossuficiência econômica.
Registre-se que as normas insculpidas nas Leis nº 1.060/1950, nº 5.584/1970 e do CPC, reportam-se às pessoas físicas que não possuem condições de arcar com o suporte financeiro exigido pela máquina processual, não se estendendo o benefício às pessoas jurídicas, pois ambos os estatutos jurídicos estabelecem critérios relativos às pessoas humanas, visto se referirem à (in)capacidade de sustento de família, limite de salários percebidos etc., sem referências a quaisquer elementos empresários.
O CPC em vigor é cirúrgico em seu artigo 98 ao utilizar a expressão “insuficiência de recursos”, bem como no §3º do artigo 99, que determina a presunção veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida “exclusivamente por pessoa natural”, devendo-se entender que as pessoas jurídicas, qualquer que seja a sua modalidade constitutiva, devem comprovar a circunstância ensejadora do direito posto, não se prestando a tal comprovação o simples fato de as empresas se encontrarem em recuperação judicial.
Indefiro o pedido da reclamada sob, ainda, os permissivos, a contrario sensu, do artigo 790, §3º, da CLT.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 10/04/2023, na função de banhista de animais domésticos, vindo a ser imotivadamente dispensada em 02/05/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 3.000,00.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
A parte autora narra que sua CTPS jamais foi assinada.
Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de todas as verbas do período e resilitórias.
Assevera que recebia “25% do valor do banho por cada animal, que lhe proporcionava um salário mensal de R$3.000,00 (três mil reais). (...) Registre-se que os sócios da Ré repassavam o pagamento via pix para conta da Autora, outras veze s repassava o valor total dos banhos e tosas realizados para conta do tosador seu colega de trabalho Caio Gonçalves Maia, que repassava para Natalia a parte que lhe cabia”.
A reclamada nega a prestação de serviços da obreira, aduzindo que “realizou um contrato de parceria com a empresa Pet Top, CNPJ 33.***.***/0001-09, conforme contrato em anexo, no qual, cedia espaço para realização de serviços de embelezamento pet e recebia um valor mensal pela cessão. (...) NUNCA HOUVE relação de emprego e nem de trabalho entre as partes e SIM, UM CONTRATO DE PARCERIA COM A SENHORA THAYNARA DE OLIVEIRA SOUZA, na qual, a senhora Thaynara que contratou a Reclamante”.
A documentação de ID. 67b6ffe, fls.118, comprova que, em 01/03/2023, a reclamada celebrou contrato de parceria com THAYNARA DE OLIVEIRA SOUZA - CNPJ 33.***.***/0001-09, fornecendo o espaço físico da Brothers Pet Clinique para que a parceira executasse, fiscalizasse e administrasse as atividades, utilizando os seus prestadores de serviço e equipamentos próprios.
Em réplica, a reclamante esclarece que, “do início ao fim do seu contrato de trabalho, exerceu sua atividade profissional de forma exclusiva, diária, sob as ordens e subordinada aos sócios da Ré.
Sem falar que sua remuneração era paga de forma mensal mediante espécie ao final do mês, transferência bancária ou pix, que eram realizados pelos sócios da Ré à ordem da Autora.
A Autora não trabalhou nem prestou serviço para a empresa Pet Top, para Thaynara de Oliveira Souza *48.***.*03-73 ou para Sra.
Thaynara de Oliveira Souza”.
Para que reste caracterizada a relação de emprego, é necessária a presença de todos os requisitos elencados no art. 3º, da CLT.
Todos os requisitos devem aparecer conjuntamente e estar presentes na relação entre empregado e empregador, diretamente.
Negada a prestação de serviços a partir de maio de 2022, era ônus do reclamante produzir as provas que corroborem as assertivas de ingresso, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que tomou ciência da vaga para banhista de animais domésticos através da Sra.
THAYNARA; que a Sra.
THAYNARA trabalhava na CLÍNICA VETERINARIA VIA 9 LTDA e informou a depoente acerca da vaga; que a Sra.
THAYNARA apresentou a depoente ao Sr.
GABRIEL; que iniciou a prestação de serviços em abril de 2023; que a prestação de serviços se encerrou em maio de 2024; que foi imotivadamente dispensada pelo Sr.
GABRIEL; que exercia a função de banhista; que recebia 25% do valor do banho e 40% da tosa higiênica; que recebia, em média, de R$ 2.800,00 a R$ 3.000,00 por mês; que o pagamento era realizado mensalmente; que o pagamento era realizado pelo Sr.
GABRIEL; que a depoente recebia ordens do Sr.
GABRIEL; que a prestação de serviços da depoente era dirigida pelo Sr.
GABRIEL; que a depoente poderia se fazer substituir por terceiro; que a depoente poderia mandar alguém da sua confiança para exercer as atividades; que já aconteceu de a depoente se fazer substituir por terceiro, enviando o Sr.
EDNALDO para exercer as atividades; que isso aconteceu de quatro a cinco vezes; que a prestação de serviços foi sem solução de continuidade; que não conhece a empresa PET TOP; que não tinha autonomia para escolher os animais com que iria trabalhar; que, quando não havia animais agendados, precisava ficar na clínica aguardando o encerramento do expediente; que tinha jornada de trabalho a cumprir; que atendia também animais da veterinária, inclusive animais doentes; que não prestou serviços em outros lugares durante esse período.
Há confissão real da reclamante de que podia se fazer substituir por terceiro, inclusive enviando pessoa da sua confiança para realizar os serviços no seu lugar.
Comprovada, portanto, a ausência do requisito pessoalidade, que se refere ao fato de que o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado.
Ausente o requisito da pessoalidade, não há como caracterizar o vínculo de emprego pretendido pela obreira.
Nesse sentido, reputo ausentes os requisitos estabelecidos no art. 3º, da CLT.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Por visceralmente coligados, julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na exordial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.206,80, calculadas sobre R$ 60.340,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA -
08/05/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA
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08/05/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA LUZIA OLIVEIRA MANCILIO
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08/05/2025 18:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.206,80
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08/05/2025 18:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALIA LUZIA OLIVEIRA MANCILIO
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08/05/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA LUZIA OLIVEIRA MANCILIO
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08/05/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 14:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 14:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 14:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2025 09:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 09:23
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2025 09:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 09:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/06/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 09:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/06/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 09:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/01/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 21:52
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 21:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/12/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2024 20:29
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA
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04/12/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA LUZIA OLIVEIRA MANCILIO
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29/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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28/11/2024 14:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/10/2024 06:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de NATALIA LUZIA OLIVEIRA MANCILIO em 23/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101236-67.2024.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101300300041000000212650070?instancia=1 -
13/10/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/10/2024 08:18
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA VETERINARIA VIA 9 LTDA
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13/10/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA LUZIA OLIVEIRA MANCILIO
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12/10/2024 19:19
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2025 08:45 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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