TRT1 - 0010225-36.2015.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8fe62 proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos. 2.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 3.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE LOURENCO DE SOUZA -
13/12/2024 06:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/12/2024 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
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22/10/2024 21:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/10/2024 23:21
Juntada a petição de Contraminuta
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16/10/2024 23:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 23:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE LOURENCO DE SOUZA
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02/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/09/2024 12:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/09/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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06/09/2024 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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06/06/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 15:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIANE LOURENCO DE SOUZA em 04/06/2024
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03/06/2024 17:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/05/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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20/05/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE LOURENCO DE SOUZA
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16/05/2024 11:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-45
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07/05/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 8 em mesa 09-05-2024 - Des. Dalva ()
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03/02/2024 08:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELIANE LOURENCO DE SOUZA em 25/05/2023
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22/05/2023 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2023
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13/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2023
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13/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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12/05/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE LOURENCO DE SOUZA
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25/04/2023 09:52
Conhecido o recurso de ELIANE LOURENCO DE SOUZA - CPF: *74.***.*58-34 e provido em parte
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22/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2023
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21/03/2023 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:27
Incluído em pauta o processo para 17/04/2023 10:00 Sala 1 Juíza Dalva Macedo 17-04-2023 ()
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29/11/2022 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2022 22:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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23/11/2022 06:21
Encerrada a conclusão
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22/11/2022 22:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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26/07/2022 15:55
Encerrada a conclusão
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13/07/2022 19:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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01/06/2022 13:06
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/11/2021 13:27
Distribuído por dependência
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19/03/2020 18:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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03/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 02/03/2020
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03/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ELIANE LOURENCO DE SOUZA em 02/03/2020
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13/02/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 13/02/2020
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13/02/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 09:35
Conhecido o recurso de ELIANE LOURENCO DE SOUZA - CPF: *74.***.*58-34 e provido
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23/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2020
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22/01/2020 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2020 14:15
Incluído o processo em pauta (11/02/2020, 10:00:00, Sala 4 Des. Ana Maria 11-02-20)
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18/11/2019 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2019 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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14/08/2019 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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