TRT1 - 0100892-63.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 24/09/2025
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24/09/2025 20:31
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/09/2025 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e293699 proferida nos autos.
ROT 0100892-63.2023.5.01.0225 - 2ª Turma Recorrente: 1.
IAGO DOS SANTOS FONSECA Recorrido: DINAMO ENGENHARIA LTDA Recorrido: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A RECURSO DE: IAGO DOS SANTOS FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 8885cf2; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 5f01b9e).
Representação processual regular Preparo dispensado (Id 4b97d46 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A turma não conheceu do recurso do reclamante, no particular, por ausência de dialeticidade No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; inciso XII do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IAGO DOS SANTOS FONSECA -
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS FONSECA
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03/09/2025 19:34
Não admitido o Recurso de Revista de IAGO DOS SANTOS FONSECA
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/04/2025 19:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/04/2025
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 15/04/2025
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07/04/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100892-63.2023.5.01.0225 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: IAGO DOS SANTOS FONSECA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Para ciência do acórdão de ID 4979c25. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IAGO DOS SANTOS FONSECA -
01/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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01/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS FONSECA
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24/03/2025 11:17
Conhecido em parte o recurso de IAGO DOS SANTOS FONSECA - CPF: *67.***.*56-00 e não provido
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 15:24
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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10/02/2025 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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18/12/2024 13:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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