TRT1 - 0100459-62.2024.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5076312 proferido nos autos. DECISÃO 1.
Tendo em vista as questões suscitadas pela parte ré não só nesta ação, como em outras com o mesmo objeto, decido. - prescrição bienal: Questão já decidida pelo E.
TRT, que afastou a prejudicial extintiva. - legitimidade ativa / grau do adicional de inslaubridade: O nome do autor consta na relação de autores da ação originária.
Por isso, é parte legítima para postular os valores deferidos naquela demanda, devendo ser observado o adicional de insalubridade de 40%, conforme coisa julgada. - reflexos: São devidos reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (depósito em conta vinculada - tema 68 do TST), conforme sentença.
Em tendo ocorrido a extinção do contrato, também é devida a repercussão nas parcelas de índole estritamente rescisórias, como aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, se pagas no momento do rompimento contratual. - equiparação à Fazenda Pública A parte embargante, conforme reiteradas decisões do STF (Reclamações Constitucionais 40.389 [Min.
Luiz Fux], 40.573 [Min.
Gilmar Mendes], 40.346 [Min.
Edson Fachin], 40.352 [Min.
Luís Roberto Barroso]), faz jus ao benefício da execução via precatório ou RPV, o que deve ser observado no momento oportuno.
No entanto, isso não lhe retira a natureza de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado), razão pela qual não se deve estender a ela as demais prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo, inclusive no tocantes aos Juros.
Nesse sentido é o aresto abaixo, cuja inteligência também se aplica à embargante: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMATER - RIO.
EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
A EMATER - RIO é uma empresa pública, pelo que não é viável equipará-la à Fazenda Pública, para efeito de concessão do benefício de contagem de juros previsto no art. 1-F da Lei 9.494/97”. (TRT1 – AP 0083200-16.2008.5.01.0245, Relator Leonardo Dias Borges, Décima Turma, P: 01.09.2016) Portanto, as disposições relativas a correção monetária e juros devem ser as mesmas aplicáveis aos entes privados. - juros e correção monetária: Consoante decisão do STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, incide o índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da fase judicial, incide apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, sem apuração dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91.
A decisão condenatória determinou apenas a incidência de juros e correção monetária "na forma da lei", de modo os novos parâmetros devem ser observados. 2.
Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e excesso de demanda a Contadoria, determino que a liquidação do julgado se faça por meio de perícia contábil às expensas da parte ré.
Fixo os honorários em R$1.000,00.
Nomeio o(a) perito(a) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo.
Com a resposta, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ACHA BARRIGA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb77193 proferido nos autos. DESPACHO 1.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os cálculos da parte exequente; 2.
No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, observando-se o seguinte: i. os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. ii. caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. 3.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e posterior homologação, podendo sugerir a nomeação de perito contábil se a complexidade dos cálculos assim exigir. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
11/12/2024 20:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 06/12/2024
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO ACHA BARRIGA em 06/12/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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22/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ACHA BARRIGA
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08/11/2024 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ - CNPJ: 29.***.***/0001-66
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23/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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02/10/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/09/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) despacho em 20/09/2024
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19/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ACHA BARRIGA
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18/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:30
Convertido o julgamento em diligência
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18/09/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO ACHA BARRIGA em 30/08/2024
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28/08/2024 13:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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16/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ACHA BARRIGA
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09/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de FERNANDO ACHA BARRIGA - CPF: *52.***.*73-20 e provido
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06/08/2024 15:30
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/07/2024 07:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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26/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
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