TRT1 - 0100295-05.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100295-05.2023.5.01.0481 RECLAMANTE: JEFFERSON FERNANDES JANUARIO AUGUSTO RECLAMADO: A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP PROCESSO: 0100295-05.2023.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON FERNANDES JANUARIO AUGUSTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da expedição do(s) alvará(s).
Os pagamentos/transferências/recolhimentos foram/serão realizados diretamente pela agência bancária.
MACAE/RJ, 06 de julho de 2025.
MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FERNANDES JANUARIO AUGUSTO -
04/04/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP em 27/03/2025
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28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON FERNANDES JANUARIO AUGUSTO em 27/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100295-05.2023.5.01.0481 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: JEFFERSON FERNANDES JANUARIO AUGUSTO RECORRIDO: A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP Tomar ciência do v. acórdão #id:50bbcd4: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário, exceto quanto ao tópico "multa do art. 477 da CLT", à míngua de interesse e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de férias referentes aos períodos imprescritos (2017/2018 e 2018/2019), utilizando-se como base de cálculo o último salário básico percebido (R$ 2.041,88), além da média duodecimal dos adicionais de periculosidade e de sobreaviso, acrescido do terço constitucional, com reflexos no FGTS, a serem apurados, posteriormente, na fase de liquidação.
Fica autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FERNANDES JANUARIO AUGUSTO -
13/03/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP
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13/03/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERNANDES JANUARIO AUGUSTO
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18/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de JEFFERSON FERNANDES JANUARIO AUGUSTO - CPF: *32.***.*52-09 e provido em parte
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/11/2024 05:33
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b468cea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos,pois tempestivos, e os acolho, nos termos da fundamentação supra.
Nada mais.
Intimem-se.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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