TRT1 - 0100926-16.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/07/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 02:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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26/06/2025 02:44
Iniciada a execução
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26/06/2025 02:44
Transitado em julgado em 16/06/2025
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25/06/2025 17:30
Recebidos os autos para prosseguir
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14/03/2025 22:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2025 10:09
Juntada a petição de Contraminuta
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12/03/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dfb7e6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Mantenho a decisão agravada.
Notifique-se o recorrido para contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso Ordinário.
Após, ao Eg.
TRT. cav RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BORGES SANTOS -
21/02/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BORGES SANTOS
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21/02/2025 23:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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21/02/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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21/02/2025 08:44
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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12/02/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BORGES SANTOS em 06/02/2025
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04/02/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/02/2025 11:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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24/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0248338 proferida nos autos. CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora ID e77a874, interposto em 14/1/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 13/12/2024 Procuração: ID ff272c1 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Nego seguimento ao Recurso Ordinário da reclamada ID 3132298, tendo em vista a deliberação ID 48eda7d, estando assim deserto o recurso.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BORGES SANTOS
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23/01/2025 12:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/01/2025 12:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR BORGES SANTOS sem efeito suspensivo
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22/01/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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14/01/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/01/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/12/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48eda7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 05/08/2019 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, a pagar ao autor, JÚLIO CÉSAR BORGES SANTOS, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação na folha de pagamento, e reflexos.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Outrossim, fica a ré também condenada na obrigação de fazer referente ao restabelecimento do pagamento integral da gratificação com os reajustes previstos nas normas coletivas.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, sujeitar-se-á a demandada ao pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ora fixada a título de astreintes, reversível ao autor.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas, pela ré, no valor de R$ 1.483,44, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 74.171,83 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BORGES SANTOS -
11/12/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/12/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BORGES SANTOS
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11/12/2024 19:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.483,44
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11/12/2024 19:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR BORGES SANTOS
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09/12/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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19/11/2024 12:55
Juntada a petição de Réplica
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04/11/2024 11:39
Audiência inicial realizada (04/11/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 13:52
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/09/2024
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27/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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16/08/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BORGES SANTOS
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14/08/2024 16:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 16:26
Audiência inicial designada (04/11/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 16:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2024 09:48
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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07/08/2024 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/08/2024 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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