TST - 0101635-87.2017.5.01.0062
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12b5d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a requerimento da parte autora, na forma dos Arts. 133 e 134 do CPC.
Os requeridos foram devidamente citados, conforme se verifica das certidões juntadas aos autos.
Manifestação dos requeridos sob os Id’s c39d644, 6a512a4 e 5b2b194.
Manifestação sobre defesa, pelas razões de Id b930e2d.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a reclamada encontra-se em recuperação judicial perante a MM 1.
Vara Empresarial do Rio de Janeiro (PROCESSO N. 0494824-53.2015.8.19.0001).
Conforme entendimento já firmado no acórdão de ID 8771b3e, é possível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial.
Assim, foi determinada a instauração do incidente, conforme despacho de Id 82ce2bb, tendo as partes se manifestado.
Passa-se à decisão do incidente.
Inicialmente, verifica-se que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, estando o plano de recuperação ativo, não havendo comprovação nos autos de que os requeridos estejam utilizando a empresa ou a própria recuperação judicial de forma a fraudar as execuções trabalhistas.
Em que pese haver entendimento quanto a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para que isto ocorra, deve haver comprovação de que os sócios estejam se utilizando de um benefício previsto em lei para deixar de cumprir as obrigações nas quais foram condenadas, o que não restou comprovado nos autos.
O mero fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não constitui causa para que haja a desconsideração da personalidade jurídica.
Deve haver provas de que os sócios estejam usando a própria recuperação judicial como forma de escudo para não fazer os pagamentos.
Assim, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios sem a devida comprovação de fraude ou abuso dos benefícios instituídos pela Lei 11.101/05.
Por outro lado, verifica-se ainda que a pessoa jurídica demandada possui natureza jurídica de sociedade anônima.
Para fins de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade de responsabilidade limitada, de com a teoria menor, demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora, o que constitui inequívoco óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados pela pessoa jurídica (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT), permite-se que a execução recaia sobre os bens de seus sócios.
Fixada essa premissa, algumas considerações devem ser feitas acerca da desconsideração da personalidade jurídica requerida.
O instituto em foco leva em conta, desde a sua concepção, a natureza jurídica da sociedade de pessoas, pois nela respondem pelo capital social seus sócios quotistas, até o limite de cada cota parte.
O mesmo raciocínio não se aplica, em regra, às sociedades anônimas, uma vez que estas são sociedades de capital, destituídas de pessoalidade em sua formação, bem como na gestão de seus ativos.
Não obstante, a natureza jurídica das sociedades anônimas, sejam estas de capital fechado ou aberto, não afastam, por si só, a possibilidade de responsabilização de seus diretores/dirigentes.
Porém para que haja responsabilização dos diretores, há necessidade de comprovação de gestão fraudulenta da sociedade.
Neste sentido, a dicção do artigo 158 da Lei nº 6.404/76: "Art. 158.
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Da análise dos documentos juntados aos autos não se verifica comprovação de que tenha havido dolo ou culpa dos dirigentes na direção da sociedade empresária ou que estes tenham agido de forma contrária à lei ou estatuto social.
Assim, rejeita-se o pedido de inclusão dos dirigentes no polo passivo, pois trata-se de sociedade anônima cuja responsabilidade destes depende de prova de gestão fraudulenta ou irresponsável, bem como de comprovação de abuso quanto aos benefícios da recuperação judicial, o que não ficou comprovado nestes autos.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personaliade Jurídica, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial. VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALENCAR DA SILVA -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 704429b proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Vistas ao exequente dos termos das contestações apresentadas, pelo prazo de 10 dias.
Após, autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DO CARMO SALGADO -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3239e proferido nos autos.
Despacho PJe-JT De forma a se evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o requerido MANUEL RIBEIRO GONCALVES observando-se o endereço indicado pelo exequente (Id 289de5f), bem como o constante do INFOJUD.: R SILVA GUIMARAES 06 APTO 502 TIJUCA - RJ - CEP 20521-200;Praia da Rosa nº 2, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.920-000. Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DIEGO DO CARMO SALGADO -
20/08/2021 15:41
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 15:41
Transitado em Julgado em 20.08.2021
-
24/06/2021 07:00
Publicado despacho em 24.06.2021.
-
23/06/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
22/06/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
18/06/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
27/05/2021 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
26/05/2021 23:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100223-12.2021.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel de Almeida Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2021 11:06
Processo nº 0100626-79.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gerusa Ribeiro Chateaubriand
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2024 14:48
Processo nº 0101131-33.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Rodrigues de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2023 20:24
Processo nº 0101131-33.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Grasielle Cristina de Barros Pintor
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 12:40
Processo nº 0100045-58.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Levy Leonardo de Luna Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2024 07:39