TRT1 - 0100506-81.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de JACQUES SANTOS DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b4fb4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Preliminarmente, com relação ao pedido da ré de equiparação à fazenda Pública, a jurisprudência tem avançado da seguinte forma: inicialmente, nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista era equiparada à Fazenda.
Contudo, o regime foi reconhecido para os Correios, e, por fim, também passaram a ter acesso a esse regime as empresas públicas e sociedades de economia mista sem fins lucrativos.
Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EXECUÇÃO (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT).
Sobre o benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal.
Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. 2 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Demonstrada possível violação do art. 173, §1.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No caso dos autos, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada em razão de ser "pessoa jurídica de direito privado", e por tal razão, submeter-se "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1.º, II, da CF/1988".
A tese fixada no julgamento do Tema 253 pelo STF aponta para a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista (administração indireta) que prestem serviços públicos essenciais, em regime não-concorrencial e que não visem a distribuição de lucros.
Aplicável, portanto, o regime de precatórios em execução à reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-25556-35.2016.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).
No mesmo sentido o decidido liminarmente na ADPF 1.090, aplicável analogicamente: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.
Plenário,Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024).
Desta forma, considerando que a reclamada é sociedade de economia mista, com evidente interesse público e em regime não concorrencial, devem-lhe ser conferidas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Diante disto, não se exige o recolhimento de custas nem de depósito recursal para a interposição de recurso ordinário pela ré.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou seguimento aos recursos ordinários interpostos.
Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões.
Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JACQUES SANTOS DE OLIVEIRA -
20/01/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/01/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) JACQUES SANTOS DE OLIVEIRA
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20/01/2025 20:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACQUES SANTOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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20/01/2025 20:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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14/01/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/12/2024 23:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/12/2024 12:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JACQUES SANTOS DE OLIVEIRA
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03/12/2024 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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03/12/2024 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JACQUES SANTOS DE OLIVEIRA
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03/12/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUES SANTOS DE OLIVEIRA
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06/11/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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06/11/2024 14:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/11/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 12:50
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) JACQUES SANTOS DE OLIVEIRA
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17/05/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) JACQUES SANTOS DE OLIVEIRA
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17/05/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/05/2024 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/11/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 11:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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