TRT1 - 0100551-16.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/02/2025 17:22
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/02/2025 11:24
Juntada a petição de Contraminuta
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29/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DA SILVA SIMOES
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28/01/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA SILVA SIMOES
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28/01/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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28/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/01/2025 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/01/2025 17:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a140980 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. TEADIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 2. SÔNIA MARIA DA SILVA SIMÕES E OUTRO Recorrido(a)(s):1. SÔNIA MARIA DA SILVA SIMÕES E OUTRO 2. TEADIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recurso de: TEADIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido (Id. 936fe0f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SÔNIA MARIA DA SILVA SIMÕES E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
11/12/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA SILVA SIMOES
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11/12/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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11/12/2024 20:06
Não admitido o Recurso de Revista de TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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11/12/2024 20:06
Não admitido o Recurso de Revista de SONIA MARIA DA SILVA SIMOES
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11/12/2024 20:06
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXSANDRA DA SILVA SIMOES
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28/11/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 10:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DA SILVA SIMOES
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07/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA SILVA SIMOES
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07/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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06/11/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-87
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06/11/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXSANDRA DA SILVA SIMOES - CPF: *28.***.*10-02
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06/11/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SONIA MARIA DA SILVA SIMOES - CPF: *46.***.*43-49
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27/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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23/09/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 06:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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19/09/2024 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/09/2024 08:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DA SILVA SIMOES
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10/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA SILVA SIMOES
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10/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/09/2024 12:03
Conhecido o recurso de TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-87 e provido em parte
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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01/08/2024 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/05/2024 11:45
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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20/05/2024 19:29
Proferida decisão
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20/05/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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14/05/2024 15:49
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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13/05/2024 11:57
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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10/05/2024 20:55
Proferida decisão
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10/05/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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10/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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