TRT1 - 0101026-90.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:43
Arquivados os autos definitivamente
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE COSTA FONSECA em 20/05/2025
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE COSTA FONSECA
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06/05/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
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05/05/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE COSTA FONSECA em 11/04/2025
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27/03/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE COSTA FONSECA
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19/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/03/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51fbd9a proferida nos autos.
DECISÃO PJe Aduz a reclamada fazer jus ao direito de lhe serem aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Em observância à decisão do STF no RE-RG 599.628, Tema nº 253 da Repercussão Geral, com efeito vinculante, e nos exames das ADPF 387/PI, ADPF 437-MC/CE e ADPF 530/PA, aplica-se o entendimento de que a empresa pública prestadora de serviço público essencial, com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado, sujeitar-se-ia à sistemática da execução aplicável à Fazenda Pública e sujeição ao Regime de Precatórios.
Portanto, são extensíveis à reclamada os privilégios de execução por regime da Fazenda Pública, devendo a sua condenação ser submetida ao regime de precatórios, por enquadrar-se como pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta que presta serviço público essencial, de natureza não concorrencial e que não visa a obtenção de lucro.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da executada em aplicação da TR, sob alegação de violação à coisa julgada, sendo certo que se trata de decorrência da decisão quanto ao seu requerimento de equiparação à Fazenda Pública, posterior ao trânsito em julgado.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste TRT - 1ª Região: “PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA À RECORRENTE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS AO ENTE PÚBLICO.
Considerando-se as decisões proferidas nas ADPF 387 e 437, bem como aplicação analógica da decisão proferida na Reclamação nº 40963 RJ 0093487-37.2020.1.00.0000, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu que a EMATER-RJ deve se submeter à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, também faz jus a recorrente à dispensa de recolhimento de custas processuais, bem como devem ser observados os juros e a correção monetária aplicáveis às condenações impostas aos entes públicos.
Reforma parcial.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a sentença, torna-se imperiosa a observância da coisa julgada, pois é vedada qualquer inovação quanto ao mérito da demanda - artigo 879, § 1º, da CLT, por provocar a alteração do título executivo, implicando em flagrante ofensa à coisa julgada.
Reforma parcial”. (TRT-1 - AP: 01005919520195010245 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) – grifamos.
Determina-se que os cálculos estejam adequados aos juros e a correção monetária aplicados à Fazenda Pública, inclusive a ADI 5348 e a EC 113/21 c/c Resolução 448/22 do CNJ.
Na presente hipótese, a exequente pretende a execução individual de sentença coletiva, a qual deve ser deferida e processada de acordo com o Precedente nº 32 deste Egrégio Tribunal Regional, que regula o conflito de competência entre o Juízo da ação individual de execução e da ação coletiva, no sentido de que “com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do Juízo da ação coletiva em livre distribuição para ajuizar ação de execução de sentença” (grifei).
Por distribuída livremente no foro de Niterói, o mesmo da ação coletiva principal, 0101085-62.2016.5.01.0245, rejeito a alegação de incompetência em razão do lugar, com fulcro no art. 651 da CLT.
Afasto o marco prescricional pretendido pela executada, considerando que se trata de execução individual de sentença, devendo ser observada a data de ajuizamento da ação principal, em 20/07/2016, e não da presente execução.
Com relação à pretensão da exequente de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que lhe assiste na presente execução, INDEFIRO.
Não aplicável a regra do art. 85 do CPC à execução trabalhista, não tendo sido contemplada a hipótese na Instrução Normativa 39/2016 do TST e ante o disposto no art. 791-A da CLT.
Resulta das disposições do artigo 791-A da CLT que o legislador, ao reformar a CLT propositalmente limitou os honorários à fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução (cumprimento de sentença), não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC.
Na mesma linha de pensamento entende a 8ª Turma do nosso Tribunal Regional, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCABÍVEIS.
A Lei nº 13.467/17, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução.
Infere-se, assim, que permitida a condenação a tal título tão somente na fase de conhecimento, não sendo, portanto, hipótese de aplicação supletiva do CPC”. (TRT-1 - RO: 0100795112020501024, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 04/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-10).
Acolho a impugnação quanto aos documentos anexados, declarações de imposto de renda, com a pretensão de comprovar despesas médico-hospitalares para fins de ressarcimento.
Trata-se de declaração unilateral do contribuinte, sem qualquer valor probatório para demonstrar as efetivas despesas.
Não foram anexados recibos e nem notas fiscais correspondentes a fim de demonstrar gastos médico-hospitalares da exequente.
Expressamente intimado a fim de juntar documentação que entendesse pertinente para fins de comprovação, a exequente não apresentou nenhum documento novo.
Portanto, prossiga-se apenas para fins de liquidação e atualização da indenização por dano moral, fixado em acórdão no importe de R$ 10.000,00 por substituído (ID. f8ff0a7).
Dê-se ciência às partes.
Após, à Contadoria para verificação e adequação à presente decisão.
NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE COSTA FONSECA -
24/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE COSTA FONSECA
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24/02/2025 12:24
Proferida decisão
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21/02/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/02/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/02/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/02/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CSAC 0101026-90.2024.5.01.0246 REQUERENTE: MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE COSTA FONSECA REQUERIDO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id Id 3e26e54 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
20/01/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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17/12/2024 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE COSTA FONSECA
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22/11/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/11/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 14:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/09/2024 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2024 16:52
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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12/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/09/2024 13:55
Iniciada a liquidação
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11/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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