TRT1 - 0100786-67.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de KANSAS SECURITY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 13/03/2025
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05/03/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c9145 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 03.02.2025 - ID.f6363e4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27.01.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID.- 0ce7fe9.
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KANSAS SECURITY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
20/02/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/02/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) KANSAS SECURITY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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20/02/2025 22:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HIAGO SILVA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/02/2025 22:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de KANSAS SECURITY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 06/02/2025
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03/02/2025 08:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3daa0d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela segunda reclamada; extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 24/07/19, pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada (KANSAS SECURITY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME) a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) proceder à baixa do contrato na CTPS digital do autor com data de 16/07/24, em 10 dias após o trânsito em julgado, ficando a secretaria da vara autorizada a fazer a anotação, em caso de inércia, bastando simples petição e indexação da CTPS não corrigida nos autos. b-) pagar o 13º salário proporcional de 7/12 e as férias proporcionais de 9/12 com o terço constitucional. c-) recolher o FGTS dos meses em aberto na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução. d-) pagar indenização referente ao vale alimentação para os meses de janeiro a março/24, no valor de R$36,08 por cada plantão, conforme cláusula oitava da CCT 2024/2025 (f. 27 e 251).
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos ‘g’, ‘l’ e ‘m’) em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
A segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, responde subsidiariamente pelas obrigações deferidas.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 148,51 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.425,70.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação à 1ª reclamada,, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A primeira reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIAGO SILVA DE OLIVEIRA -
20/01/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/01/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) KANSAS SECURITY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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20/01/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO SILVA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 20:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 148,51
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20/01/2025 20:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HIAGO SILVA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a HIAGO SILVA DE OLIVEIRA
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26/12/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/12/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/12/2024 14:22
Audiência una realizada (18/12/2024 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 04:36
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 17:06
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/09/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) KANSAS SECURITY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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13/09/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO SILVA DE OLIVEIRA
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04/08/2024 23:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 17:23
Audiência una designada (18/12/2024 09:40 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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