TRT1 - 0101382-55.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ADILSON PEREIRA DE SOUZA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75fca91 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao recorrido – reclamante.
Prazo 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,29 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON PEREIRA DE SOUZA -
29/04/2025 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PEREIRA DE SOUZA
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29/04/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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29/04/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/04/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664699c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO A reclamada sustentou que se tratando da categoria profissional dos Garis, este E.
Tribunal Regional já instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR.
Ocorre que, compulsando os autos do IRDR, nº 0119956-55.2023.5.01.0000, verifica-se que não houve a determinação para a suspensão dos demais pleitos, estando o IRDR pendente de apreciação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada alegou em síntese que por se tratar de empresa prestadora de serviço público essencial deve ser equiparada à Fazenda Pública para todos os efeitos, inclusive, para pagamento do eventual crédito por precatórios.
Em que pese a alegação da reclamada, quanto a jurisprudência do E.
STF, verifica-se que a equiparação da demandada à Fazenda Púbica encontra óbice na própria natureza jurídica da reclamada, já que se trata de sociedade de economia mista. É o que se extrai da própria decisão do STF, quanto à equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, nos seguintes termos: "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução.
Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.
Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 16/11/2000, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002) Portanto, o fundamento principal da equiparação, conforme a referida decisão, é justamente o fato de se tratar de uma empresa pública prestando um serviço de competência da União, o que não se aplica à reclamada, sociedade de economia mista, portanto, sujeita ao regime de pessoa jurídica de direito privado. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 12/11/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 12/11/2024.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF.
Assim, verifica-se que desde a referida decisão já transcorreu o prazo de cinco anos, com termo final em 13/11/2019.
Logo, não se aplica ao caso concreto a prescrição trintenária, mas o prazo de 5 anos, inclusive quanto ao FGTS, nos moldes do inc.
II da súmula nº 362 do C.
TST. DIFERENÇA SALARIAL Narrou o autor que foi admitido pela ré em 03/01/2003 e permanece com o contrato de trabalho ativo, ocupando o cargo de “gari”.
Alegou que apesar de ter sido implantado novo PCCS em 2017, a reclamada não vem cumprindo o pactuado em acordo coletivo desde 2017, já que não procedeu ao imediato pagamento de salários com base no reenquadramento no cargo que passou a ocupar.
Afirmou que “de acordo com as regras estabelecidas pela reclamada, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, deve-se somar 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado. A reclamante está na referência 55, como acréscimo de 11 referências, passará a receber o novo salário correspondente a referência 66, na tabela de 2019”.
Postulou “pagamento das diferenças de salários devidas a partir de outubro/2018,com inclusão da nova referência salarial66, com o salário correspondente de R$ 1.998,94(mil e novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), e parcelas vencidas a partir de outubro de 2018 e vincendas, até a efetiva elevação do salário do reclamante, com seus reajustes concedidos a categoria conforme acordo coletivo.” Em contestação, a ré impugnou especificamente o pedido, argumentando que os empregados exercentes do cargo de Gari não fazem jus a qualquer acréscimo salarial, pois já “houve um aumento de 37,5% já concedido aos Garis em 2014”.
Salientou que o acordo coletivo em que o autor baseou o pedido já não está em vigor.
Argumentou que “É translúcido o texto do PCCS de 2017, quando dispõe que a implantação da Revisão do PCCS/2017 será de acordo com o momento que for conveniente e oportuno para a Empresa, em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual”.
Ressaltou, ainda, que foi firmado novo acordo coletivo em que pactuou com o sindicato da categoria finalizar a implantação do PCCS em janeiro de 2022.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado pela parte autora o acordo coletivo de 2018/2019 em que foi pactuado pela ré o pagamento dos valores das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, inclusive aos ocupantes do cargo de gari, nos seguintes termos (ID a6fd21c): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro – A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.”. O acordo coletivo seguinte (ACT 2019/2020) apenas reiterou o compromisso assumido pela reclamada, com o pagamento das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, nos seguintes termos (ID b9e9b77): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.”. Posteriormente, foi firmado Termo Aditivo a este acordo coletivo (ID 6be7579), estabelecendo que estas diferenças retroativas seriam quitadas a partir de janeiro de 2020, alterando o disposto na referida cláusula que passou a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e dos Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela COMLURB até novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.” A ré firmou, ainda, novo acordo coletivo em 1º de março de 2022, juntado com a defesa sob ID dadc945, salientando na cláusula trigésima segunda que: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022.” Ao contrário do que alega a reclamada, o novo acordo coletivo não tem o condão de retratar aquilo que já havia sido pactuado na negociação anterior, mas no máximo estabelecer nova data para inclusão na folha de pagamento.
Desde o acordo firmado em 2018, já foi assegurado a todos os trabalhadores da reclamada os efeitos financeiros da implantação do PCCS 2017, a partir de outubro de 2018.
A partir do descumprimento desta cláusula, novos prazos foram sendo estabelecidos para o cumprimento da obrigação quanto ao reenquadramento, mas as diferenças salariais serão devidas desde outubro de 2018, nos termos da obrigação assumida pela ré.
O fato é que a ré se obrigou, mediante a negociação coletiva de 2019, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todas as funções, dos valores financeiros retroativos, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados.
Ao contrário do que alega a ré em sua defesa não se trata de dar ultratividade ao primeiro acordo coletivo, mas sim eficácia ao que foi negociado, privilegiando o instrumento da negociação coletiva.
Nesse sentido, vem decidindo também este E.
Tribunal Regional, em outras demandas em face da mesma ré, conforme a seguir se transcreve exemplificativamente: “COMLURB.
PCCS 2017.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
Considerando que a norma coletiva estabelece a implementação do PCCS com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, o que não foi cumprido pela reclamada, são devidas diferenças salariais, não podendo dificuldades financeiras serem escusa para o descumprimento das normas coletivas.” (TRT-1 - RO: 01002265120225010046, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-08) "COMLURB.
IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NORMA COLETIVA.
As sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da Republica.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição da Republica, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão desvantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Outrossim, a falta de orçamento não pode servir de desculpa para o descumprimento de obrigações assumidas pelo empregador nos anos anteriores. ( TRT1- RO - 0101027-70.2020.5.01.0002, relatora Monica Batista Vieira Puglia, Data de julgamento: 06/02/2022, Terceira Turma, Data da publicação: 16/02/2022)." Tampouco há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo STF no tema 1.046, já que neste caso a norma coletiva apenas fixa novo prazo para o pagamento, nas condições anteriormente fixadas por meio da negociação coletiva.
Além disso, cumpre ressaltar que em se tratando de diferenças salariais, as parcelas postuladas estão asseguradas pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, o entendimento adotado em nada viola a tese fixada pela Suprema Corte.
Analisando-se o teor da própria defesa e da ficha financeira do autor, conclui-se que ao contrário do alegado pela ré, ele permanece na mesma faixa de referência sem nenhuma alteração desde antes da implantação do PCCS 2017, perpetuando o descumprimento do acordo coletivo de 2018.
Segundo o documento de ID a5e276b é possível perceber que o cargo ocupado pelo autor passou a ter novos níveis de referência, o que não foi observado pela ré.
A ficha financeira do autor demonstrou que ele não sofreu nenhuma alteração salarial em outubro de 2018 (ID df4a4ec).
Destaque-se que não foi juntado aos autos o relatório de progressões do autor citado na defesa.
Não há nas fichas financeiras nenhum pagamento de valores retroativos.
Assim, não é possível atribuir o aumento salarial ao cumprimento do PCCS/2017.
Pelo contrário, a ficha financeira demonstrou justamente a tese da inicial, comprovando que não foram observados os efeitos financeiros do PCCS/2017 desde outubro de 2018.
Logo, não tendo sido cumprido o pactuado pela empresa por meio da negociação coletiva, permanecem devidas as diferenças salariais pelo período postulado.
Frise-se que o avanço de nível deve ser deferido com base no cargo ocupado pelo autor no momento da implantação do PCCS, e com o valor à época estabelecido, sendo observados os reajustes posteriores.
Por fim, não foi juntado nenhum documento capaz de demonstrar a limitação orçamentária alegada pela reclamada para justificar o descumprimento do PCCS, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto aos fatos impeditivos alegados na defesa (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC).
Neste contexto, por comprovado o inadimplemento pela prova documental, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial mensal entre o salário recebido pelo autor na faixa referencial 55 e o salário relativo ao nível salarial de referência 66, no valor de R$1.856,11, pelo período de 12/11/2019 (de acordo com o marco prescricional fixado) até o efetivo reenquadramento, observados os reajustes concedidos a categoria conforme acordos coletivos posteriores. Defere-se a integração das diferenças ora reconhecidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5%, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, dada a complexidade da demanda.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados ADILSON PEREIRA DE SOUZA, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PEREIRA DE SOUZA
-
08/04/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/04/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ADILSON PEREIRA DE SOUZA
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08/04/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON PEREIRA DE SOUZA
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03/04/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/04/2025 16:08
Audiência una realizada (01/04/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 14:59
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
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04/02/2025 12:37
Decorrido o prazo de ADILSON PEREIRA DE SOUZA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:37
Decorrido o prazo de ADILSON PEREIRA DE SOUZA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PEREIRA DE SOUZA
-
14/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PEREIRA DE SOUZA
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/12/2024
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de ADILSON PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61bebde proferido nos autos.
Considerando-se que não houve manifestação da parte autora, mantenho a audiência designada.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON PEREIRA DE SOUZA -
10/12/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/12/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PEREIRA DE SOUZA
-
10/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADILSON PEREIRA DE SOUZA em 09/12/2024
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PEREIRA DE SOUZA
-
21/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
15/11/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 12:56
Audiência una designada (01/04/2025 10:45 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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Tribunal Superior - TRT1
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Processo nº 0100986-32.2021.5.01.0079
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Advogado: Henrique Franca Ribeiro
1ª instância - TRT1
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Processo nº 0101228-70.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
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