TRT1 - 0101230-40.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:59
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDMILSON ARAUJO DA SILVA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9e965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT 1.
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC; 2.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive da expedição do alvará; 3. Note-se que os pagamentos efetuados já foram lançados no Sistema PJe; 4.
Por fim, em não havendo saldo nas contas judiciais, dê-se baixa e arquive-se. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON ARAUJO DA SILVA -
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON ARAUJO DA SILVA
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26/03/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/03/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/03/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/03/2025 16:01
Expedido(a) alvará a(o) EDMILSON ARAUJO DA SILVA
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21/03/2025 17:29
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 237,98)
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21/03/2025 17:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.586,54)
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ccf217 proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se o alvará. NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON ARAUJO DA SILVA
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25/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/02/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/02/2025 12:00
Iniciada a execução
-
25/02/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/02/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/01/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON ARAUJO DA SILVA
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29/01/2025 15:44
Homologada a liquidação
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29/01/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9522352 proferido nos autos. DECISÃO 1.
Não houve apuração de diferenças de FGTS na ação de cumprimento de sentença anterior, baseada no título executivo constituído na ACPU 011078-98.2014.5.01.0243 e na ACC 0100668-66.2017.5.01.0241.
Por isso, não há falar-se em litispendência ou excesso de execução; 2. O Colendo TST já firmou entendimento de que não há coisa julgada ou litispendência na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que sua categoria profissional é representada por substituto processual. Nesse sentido: “ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência e consequente coisa julgada em relação às ações individuais propostas pelos substituídos.
Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, § 1º, do CPC/73.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 161-29.2011.5.04.0732, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)” “RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
O TST firmou o entendimento de que não há falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que o sindicato de sua categoria profissional atuou na qualidade de substituto processual.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, constitui matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida.
Recurso de revista não conhecido. (RR - 93000-38.2009.5.15.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016)” No caso específico dos autos, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que chegou a este Juízo por livre distribuição.
O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, também não há falar-se litispendência com relação à ação 0100110-43.2016.5.01.0244. 3.
O parcelamento de débito, pelo empregador, na Caixa Econômica Federal, não obsta o direito aos depósitos do FGTS, pois gera efeitos, tão-somente, entre as partes acordantes, não sendo extensivo aos empregados, que sequer participaram do ajuste.
Logo, são devidas as diferenças postuladas; 4.
Por ora, à contadoria para verificação dos cálculos. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON ARAUJO DA SILVA -
21/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
21/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON ARAUJO DA SILVA
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21/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:42
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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21/11/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/11/2024 17:41
Juntada a petição de Impugnação
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/10/2024 10:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/10/2024 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON ARAUJO DA SILVA
-
25/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/10/2024 11:19
Iniciada a liquidação
-
21/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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