TRT1 - 0100996-77.2019.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:51
Arquivados os autos definitivamente
-
10/02/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
10/02/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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10/02/2025 11:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 19.573,62)
-
10/02/2025 11:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 118.231,67)
-
06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2025
-
29/01/2025 20:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
27/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
-
27/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
27/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
-
26/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERREIRA
-
26/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
06/12/2024 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2024 16:50
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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11/10/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 23:07
Iniciada a execução
-
03/09/2024 20:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 12.259,16)
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18/08/2024 15:15
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f12a719) para Manifestação
-
01/08/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
28/07/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERREIRA
-
28/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FERREIRA em 16/07/2024
-
25/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b46540c proferida nos autos.
Vistos etc.1 - HOMOLOGO os cálculos do autor de ID. a52d4eb – fls. 594/607, observando a atualização dos cálculos pela contadoria.2 - Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido130.490,83Saldo nos autos(12.259,16)Exequente Remanescente118.231,67INSSNão há incidênciaHonorários Advocatícios19.573,62Imposto de RendaNão há incidênciaT O T A L137.805,29 1 - Inicialmente, considerando o trânsito em julgado da decisão recorrida (ID. 8592d3b– fl. 577), nos termos do art. 899, §1º da CLT, bem como tratar-se de valor incontroverso, determino a liberação de alvará ao autor pelo depósito recursal de fl. 355.2 - Considerando o Ato Conjunto nº. 02/2020 deste Tribunal permitindo, excepcionalmente, que as liberações de valores ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, intime-se a parte autora para apresentar, caso queira, os dados bancários em 15 dias.3 - Vindo, expeça-se alvará, com as cautelas legais, para a transferência de valores ao Reclamante, de acordo com os dados bancários fornecidos, nos limites da decisão acima mencionada.4 – Concomitantemente, intimem-se as partes da presente homologação, devendo o(a) devedor(a) efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze) dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível.5 - Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos para a fase de execução e ative-se o SISBAJUD contra o(a) devedor(a).6 - Pretendendo o(a) devedor(a) o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 do CPC, com comprovação imediata do depósito judicial no importe de 30% do valor devido.7 - Sem resultado, incluam-se os dados do(a) devedor(a) no BNDT, sem garantia do débito, observado o prazo do artigo 883-A da CLT, e expeça-se mandado de penhora e avaliação.8 - Caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, requerer a ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.9 - Após, decorrido o prazo sem manifestação do credor, sobreste-se o feito por dois anos, conforme OFÍCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 165/2023, referente à nova orientação acerca de sobrestamentos da CGJT - Consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, observado o movimento da suspensão “Decisão Judicial” (898).Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
22/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERREIRA
-
22/06/2024 08:58
Homologada a liquidação
-
21/06/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
24/04/2024 08:03
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
09/04/2024 14:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
26/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2024
-
02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2024
-
24/01/2024 13:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/01/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/01/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERREIRA
-
12/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
14/12/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação (PT CAIXA Obrig. de fazer.)
-
06/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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26/10/2023 15:33
Iniciada a liquidação
-
26/10/2023 15:33
Transitado em julgado em 28/09/2023
-
02/10/2023 18:00
Recebidos os autos para prosseguir
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19/12/2022 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 00:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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26/11/2022 03:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/06/2020 12:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2020 12:34
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
-
23/06/2020 12:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (1080,00)
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16/06/2020 20:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO da CEF)
-
14/06/2020 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
-
14/06/2020 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERREIRA
-
10/06/2020 10:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
-
09/06/2020 07:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
05/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2020
-
05/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FERREIRA em 04/06/2020
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04/06/2020 22:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/06/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Manifestação)
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04/06/2020 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/06/2020 13:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
02/06/2020 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
06/05/2020 13:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
06/05/2020 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1080.00
-
25/03/2020 16:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO SERGIO FERREIRA
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25/03/2020 16:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de PAULO SERGIO FERREIRA
-
05/12/2019 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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26/11/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:58
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
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26/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2019
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18/11/2019 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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17/11/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2019
-
17/11/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 21:29
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
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17/10/2019 10:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre a Contestação da CEF)
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09/10/2019 13:20
Audiência inicial realizada (09/10/2019 09:15 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2019 16:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/10/2019 10:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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04/10/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 17:47
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
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02/10/2019 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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12/09/2019 12:49
Juntada a petição de Manifestação (retirada de pauta materia de direito)
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11/09/2019 14:09
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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10/09/2019 18:55
Audiência inicial designada (09/10/2019 09:15 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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