TRT1 - 0100525-09.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/02/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMAR DA SILVA
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29/01/2025 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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29/01/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/01/2025 13:20
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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29/01/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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13/12/2024 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALCEMAR DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/12/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/12/2024 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2c1ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
O embargante apontou contradição na sentença quanto às progressões por mérito.
Destacou que no que diz respeito às avaliações a reclamada impõe condição que apenas ela mesma poderia cumprir, o que não foi apreciado na sentença.
Sem razão o embargante.
Analisando-se os autos verifica-se que o pedido relativo às progressões por mérito já foi analisado, tendo sido julgado improcedente pelos fundamentos já expostos.
Constata-se que o embargante pretende, na verdade, ver modificada a sentença quanto às diferenças salariais postuladas com base nos avanços pretendidos.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausente o vício apontado pelo embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCEMAR DA SILVA -
10/12/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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10/12/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMAR DA SILVA
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10/12/2024 19:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALCEMAR DA SILVA
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29/11/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/11/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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26/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/11/2024 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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22/11/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMAR DA SILVA
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22/11/2024 19:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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22/11/2024 19:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALCEMAR DA SILVA
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22/10/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/10/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:24
Juntada a petição de Razões Finais
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10/10/2024 15:42
Audiência una realizada (10/10/2024 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 08:07
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 07:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALCEMAR DA SILVA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 04/09/2024
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22/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALCEMAR DA SILVA em 21/08/2024
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22/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 21/08/2024
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13/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMAR DA SILVA
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12/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMAR DA SILVA
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12/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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12/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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11/07/2024 14:23
Audiência una designada (10/10/2024 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 14:23
Audiência una cancelada (14/11/2024 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 20/05/2024
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18/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALCEMAR DA SILVA em 17/05/2024
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10/05/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 08:56
Expedido(a) notificação a(o) ALCEMAR DA SILVA
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09/05/2024 08:56
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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09/05/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMAR DA SILVA
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08/05/2024 16:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/05/2024 14:15
Audiência una designada (14/11/2024 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/05/2024 09:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/05/2024 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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