TRT1 - 0100552-26.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100552-26.2023.5.01.0062 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 35 na data 14/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500300886000000115808583?instancia=2 -
14/02/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025
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13/02/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/01/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO sem efeito suspensivo
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30/01/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/01/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 19:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
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29/01/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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29/01/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/01/2025 22:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5735ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOAO FERREIRA DA SILVA NETO propôs reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a conciliação.
O réu apresentou defesa com documentos (ID 36b0f0e), da qual teve vista a parte autora.
Manifestação do autor quanto à defesa e documentos no ID 91ad84e.
Colhidos depoimentos pessoais.
Ouvidas duas testemunhas.
Sem mais provas encerrou-se a instrução.
Recusada a conciliação final.
Razões finais remissivas. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 20/06/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 20/06/2023.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor narrou na inicial que foi admitido pelo réu em 25/07/1985, tendo sido dispensado em 27/01/2022, mas logo em seguida reintegrado por decisão judicial cumprida em 14/02/2022 (processo n. 0100076-55.2022.5.01.0051).
Informou que permanece com o contrato ativo no cargo de “supervisor administrativo” desde a reintegração, laborando na seguinte jornada: “de 2ª a 6ª feira, das 08:00 às 17:00, com 01 hora intervalo intrajornada”.
Postulou o pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária, com base no artigo 224, caput, da CLT, alegando que não exerce verdadeiro cargo de confiança.
O banco sustentou na defesa que “o Reclamante esteve ocupando cargo de confiança, estando enquadrada no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, com jornada de 8 (oito) horas diárias, não fazendo jus à jornada prevista no caputdo art. 224 da CLT, restando impugnada sua alegação de que sempre desempenhou suas atividades sem poderes de mando e sem fidúcia especial”. Salientou que, caso reconhecido o enquadramento no art. 224, caput, da CLT, deve ser observada a dedução da gratificação, conforme previsto expressamente na cláusula 11ª. da convenção coletiva da categoria.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Inicialmente, verifica-se que não há controvérsia quanto aos horários realizados, já que o réu admite na defesa que o autor vem realizando a jornada de oito horas diárias.
Tendo em vista que a configuração do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, nos moldes da súmula nº 102 do C.
TST, passa-se à análise dos elementos constantes dos autos.
Em que pese a tese de defesa quanto à natureza do cargo ocupado, o próprio preposto em depoimento pessoal confessou que o cargo ocupado não demandava as responsabilidades capazes de ensejar a maior confiança alegada. A respeito das atribuições do autor, desde 2018, o preposto afirmou que o reclamante “dava suporte aos caixas, fazia a conferência da compensação, confirmação de cheque dependendo do valor, caso necessário auxiliava no autoatendimento”.
Diante das atribuições descritas no depoimento pessoal do preposto, já se verifica que como supervisor administrativo o autor não estava enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, embora recebesse a gratificação acima do valor previsto em lei, desde 2018, conforme se verifica dos documentos de ID cfbe15d. A primeira testemunha, Sr.
Wagner Januário dos Santos, ressaltou que ocupou o cargo de “caixa B” na mesma agência em que o autor laborou, desempenhando exatamente as mesmas atividades realizadas pelo autor.
A referida testemunha confirmou que “o depoente trabalhava no autoatendimento, prestando auxílio aos clientes, exemplificativamente, orientando-lhes e prestando ajuda para realizar depósitos; o reclamante desempenhava as mesmas atividades que o depoente; o depoente ocupava cargo com jornada de 6 horas e o autor com jornada de 8 horas; assim, quando chegava para trabalhar, já encontrava o autor laborando”.
A segunda testemunha, indicada pela parte ré, Sr.
Marcos Rodrigues Ferreira, neste ponto também destacou que por ter voltado de uma licença médica, as atividades do autor eram “autoatendimento, ajudava no abastecimento do caixa eletrônico; digitalizava documento e também atendia no caixa, sendo basicamente estas as funções que o reclamante desempenhava”.
Diante das atribuições descritas pelo preposto e pelas duas testemunhas, verifica-se que o cargo ocupado pelo autor era de confiança apenas formalmente, nos seus assentamentos, mas estava, de fato, enquadrado no art. 224, caput, da CLT, razão pela qual deveria realizar a mesma jornada de seis horas narrada pela primeira testemunha.
Pelo exposto, julgam-se procedentes os pedidos de horas extraordinárias, conforme a jornada incontroversa nos autos: de 2ª a 6ª feira, das 08:00 às 17:00, com 01 hora intervalo intrajornada.
Consoante dias e horários acima fixados, condena-se a primeira reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, durante todo o período não abrangido pela prescrição (20/06/2018 até 20/06/2023), considerando-se como tais aquelas que excederam a sexta diária, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
Observem-se a correta evolução salarial do reclamante, o marco prescricional fixado, os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual já comprovados nos autos até a prolação dessa sentença, como se verificará oportunamente, à época da liquidação.
Atente-se, ainda, para a recente decisão do C.
TST em sede de julgamento de recursos repetitivos, oportunidade em que restou firmado o entendimento segundo o qual o divisor aplicável aos bancários, inclusive àqueles submetidos à jornada de seis horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente (IRR-849-83.2013.5.03.0138).
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extras em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal e FGTS. É devida a integração do repouso semanal sobre as demais parcelas apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-1 e a modulação de efeitos pelo C.
TST.
Por fim, no que diz respeito à dedução dos valores recebidos à título de gratificação das horas extraordinárias, verifica-se que a norma coletiva assim dispôs em sua 11ª cláusula apenas quanto aos empregados que tivessem afastado o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, nos seguintes termos (ID 4094ba5): “CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a)será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b)o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50%(cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo”. Quanto à prevalência dos instrumentos coletivos em caso de flexibilização de direitos trabalhistas, o E.
STF já proferiu decisão no ARE-1.121.633, em 02/06/2022, sobre o tema 1.046, fixando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Desta forma, não há nulidade a ser reconhecida quanto à dedução que foi autorizada por meio da negociação coletiva, com ampla participação dos entes sindicais, desde que preenchidos os requisitos previstos para sua aplicação e dentro do período de vigência da norma coletiva.
Assim, ante o enquadramento reconhecido à parte autora, já tendo sido comprovado o pagamento de gratificação pelos contracheques de ID cfbe15d, defere-se a dedução prevista na norma coletiva neste caso concreto. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na limitação das suas atividades no retorno da licença médica a que foi submetido, a partir de 2018.
Além disso, narrou que na área de autoatendimento em que atuava ficava exposto à violência urbana, por ser do lado de fora da agência bancária.
Por fim, alegou que sofreu tratamento discriminatório por utilizar aparelho para deficiência auditiva, tendo sido desrespeitado pela gerente de contas e pela gerente geral.
Quanto ao tratamento desrespeitoso e discriminatório, frise-se que não foi comprovado pela prova testemunhal.
A primeira testemunha não fez nenhuma menção aos episódios narrados na inicial e a segunda testemunha afirmou expressamente que “Nunca presenciou nenhum outro empregado da agência praticando ato em face do autor que reputasse incompatível com o ambiente de trabalho; Nunca presenciou a sra.
Mayara chamando o autor de surdo”.
Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto ao tratamento discriminatório, não tem procedência o pedido de indenização por este fundamento.
Por outro lado, conforme já analisado no item anterior, as circunstâncias alegadas pelo autor quanto às atividades no setor do autoatendimento restaram comprovadas pela prova testemunhal produzida nos autos.
Restou claro que embora o autor continuasse formalmente ocupando um cargo de supervisor, ele na prática foi rebaixado ao desempenho de atividades de caixa, no auxílio aos clientes na área de autoatendimento. A esse respeito, inegável que a sujeição do empregado a tais circunstâncias violam de forma flagrante os direitos da sua personalidade, particularmente sua honra e vida pessoal, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, inc.
X, CF/88).
Afinal, não demanda grande esforço imaginar os transtornos de ordem pessoal e emocional acarretados ao trabalhador que aguarda diariamente o serviço apenas para ser relegado a atividades aquém daquelas inerentes ao cargo por ele ocupado, à vista de todos os demais empregados.
O rebaixamento funcional da parte autora que passou a auxiliar os clientes no auto atendimento, nesse caso, demonstrou desrespeito ao seu histórico funcional e o intuito punitivo, seja pelo seu afastamento em licença médica, seja pela propositura de demanda anterior, o que jamais poderia ser justificado em nenhuma das duas hipóteses.
Destaque-se, quanto ao tema, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal Regional, a seguir transcritos exemplificativamente: “DANO MORAL.
REBAIXAMENTO.
DANO IN RE IPSA.
O dano, na hipótese do rebaixamento, se constitui in re ipsa, isto é, provado pela força dos próprios atos, uma vez que o posicionamento da trabalhadora em cargo inferior gera automaticamente constrangimento, sensação de impotência, impondo-lhe sofrimento na rotina de trabalho.
No caso em tela, comprovado o rebaixamento, presume-se o dano sofrido pela autora referente à perseguição, à situação vexatória, à angústia e à humilhação decorrente de ter que prestar tarefas muito menos complexas.
Recurso da autora não provido e da ré provido em parte.” (TRT-1 - RO: 8743020115010039 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 19/09/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 2012-11-23). “RECURSO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REBAIXAMENTO DO EMPREGADO.
CONFIGURAÇÃO.
A conduta do empregador que deixa explícito o rebaixamento funcional do empregado é inadmissível e vulnera o art. 468 da CLT.
O ato de rebaixamento ilegal praticado pela empresa caracteriza ilícito e causa dano moral ao trabalhador.
O comportamento redunda em prática nociva aos trabalhadores, que têm a sua moral abalada.
O empregador, ao assim proceder, incorre na prática de assédio moral ao seu empregado, visto que o rebaixamento funcional restringe as suas atividades funcionais, seu poder de decisão e a área de atuação.
Tratando-se ainda de prática reiterada do empregador, impõe-se a majoração da indenização por dano à moral do empregado.” (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0100508-62.2017.5.01.0241, Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 17-02-2018) Inafastável concluir-se, assim, que a prática adotada pela reclamada tem efetivo potencial ofensivo à honra e vida privada do reclamante, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado à parte autora e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que o demandante faz jus à reparação respectiva.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Entretanto, para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que a ação da reclamada ensejou dano à moral da autora, tendo-lhe afetado, ilegitimamente, a honra e a vida privada, conforme conceitos acima transcritos, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e também resguardados pela própria legislação trabalhista, na forma do art. 223-C, incluído pela Lei 13.467/17.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Destaque-se, por seu turno, que no entender desse magistrado a reparação do dano em foco deve obedecer ao princípio do restitutio in integrum.
Para tanto, o legislador trabalhista estabeleceu parâmetros a partir do salário recebido pelo empregado, independentemente de qualquer consideração acerca da efetiva extensão dos danos a serem ressarcidos (art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017).
Destarte, o dispositivo legal citado cria odiosa discriminação entre eventuais comparados, sujeitos a uma mesma situação fática.
Por exemplo, se num mesmo infortúnio absolutamente indivisível dois empregados sofrerem lesões, as reparações irão depender de quanto cada um ganhava, e não dos aspectos objetivos atinentes ao evento ocorrido.
Portanto, gerou-se uma distinção que viola frontalmente o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CRFB/88.
Então, em virtude da “crítica” necessária à lei, observa-se que o disposto no art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, é inconstitucional e, portanto, deixa-se de ser aplicado ao caso concreto em exame.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à parte autora, cujo quantum ora se arbitra em R$ 20.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado somente a partir da publicação dessa sentença, pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista que o autor auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), e não havendo prova da hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º CLT), indefere-se o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
10/12/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/12/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
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10/12/2024 19:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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10/12/2024 19:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
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10/12/2024 19:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
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29/11/2024 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/11/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/11/2024 10:29
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 16:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2024 14:35
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER JANUARIO DOS SANTOS
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09/05/2024 16:26
Audiência de instrução designada (26/11/2024 16:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 16:26
Audiência una realizada (09/05/2024 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/05/2024 12:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024
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12/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 11/04/2024
-
23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024
-
14/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/03/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
-
13/03/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
-
13/03/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 15/12/2023
-
07/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/12/2023 18:24
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/12/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
-
05/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:58
Audiência una designada (09/05/2024 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/12/2023 14:57
Audiência una cancelada (07/12/2023 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 14:56
Audiência una designada (07/12/2023 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 14:55
Audiência una cancelada (07/12/2023 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023
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30/06/2023 00:20
Decorrido o prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 29/06/2023
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26/06/2023 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:43
Expedido(a) notificação a(o) JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
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21/06/2023 12:43
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/06/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
-
20/06/2023 18:46
Audiência una designada (07/12/2023 10:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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