TRT1 - 0101476-36.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 22/08/2025
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22/08/2025 09:47
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 13:23
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 09/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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02/07/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 22:55
Juntada a petição de Impugnação
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01/07/2025 10:09
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANO BARBOSA
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23/06/2025 12:44
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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18/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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17/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
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17/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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17/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MOTA
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 10/06/2025
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28/04/2025 18:58
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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24/04/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba34004 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista concordância do perito, venha a parte ré com o depósito do valor fixado, em 15 dias, sob pena de execução.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em PDF e do arquivo editável (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT).
Em havendo impugnações, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID MOTA -
28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MOTA
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28/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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25/03/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f922f16 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes e o excesso de demanda da Contadoria, determino que a liquidação do julgado se faça por meio de perícia contábil às expensas da parte ré. Fixo os honorários em R$800,00.
Nomeio o(a) perito(a) CRISTIANO BARBOSA, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo.
Com a resposta, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA MONTAGENS LTDA - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
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19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MOTA
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19/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025
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10/03/2025 13:46
Juntada a petição de Impugnação
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 914e3fb proferido nos autos. DESPACHO Vista às rés, por 8 dias. NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA MONTAGENS LTDA - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
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20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/02/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de DAVID MOTA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 18/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 18/02/2025
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05/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MOTA
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04/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/01/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
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23/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c78f4 proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes controvertem sobre os valores devidos.
Determino, de modo antecipado, a fim de evitar discussões estéreis, que a liquidação observe os parâmetros abaixo. - da prescrição bienal: A parte substituída dispõe do prazo de cinco anos para propor o cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva, contados do (i) trânsito em julgado, quando a sentença já remete à liquidação e execução individualizada ou da (ii) intimação da decisão que determinou esse desmembramento.
Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, é necessário distinguir duas situações acerca do marco inicial da contagem da prescrição: 1) quando a sentença já remete à liquidação e execução individual, caso em que a prescrição conta do trânsito em julgado respectivo; 2) quando existe uma execução coletiva e, posteriormente, o juiz determina o seu desmembramento em execuções individuais, caso em que a prescrição é contada a partir da ciência dessa decisão.
No caso em tela, restando evidente que a decisão exequenda já remete à liquidação e execução individual, é razoável admitir que o prazo prescricional da pretensão executória individual somente tenha seu curso iniciado após o trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu somente em 30.11.20.
Assim, não subsiste a alegação recursal fundada na prescrição da pretensão executória". (TRT-13 - AP: 00000665420215130002 0000066-54.2021.5.13.0002, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2021) No caso dos autos, foi a sentença da ação coletiva que deu ensejo a esta execução que determinou a liquidação e a execução individualiza pelos substituídos.
Logo, o termo inicial da prescrição a ser observado é o trânsito em julgado, ocorrido em 23/09/2021, independentemente de a discussão remanescente se limitar à responsabilidade solidária da ré TRANSPETRO, pois a coisa julgada (material) é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme art. 502, CPC.
Comparando-se o termo inicial da prescrição com a data do ajuizamento desta ação, verifico que não houve superação do prazo quinquenal.
Por conseguinte, não há falar-se em prescrição, extintiva ou intercorrente. - dos direitos rescisórios: Fica autorizada a Contadoria a adotar o TRCT como parâmetro para o cômputo das parcelas rescisórias, respeitando-se os limites da coisa julgada, sendo certo que os valores lá solvidos devem ser deduzidos. - da multa de 40% sobre o FGTS: É inegável que a indenização de 40% sobre o FGTS consta da sentença coletiva exequenda na medida em que integra o conceito de “direitos rescisórios de todos os seus empregados no ato da rescisão”, como deferido.
No entanto, as diferenças de FGTS não foram contempladas no título executivo e, portanto, não devem ser objeto da execução nesta ação. - das cominações dos artigos 477 , §8ºº, 467 da CLT: As penalidades dos artigos 477 , §8ºº, 467 da CLT constam do título executivo, sendo descabida qualquer discussão de mérito nesta ação acerca desses títulos.
A cominação do art. 477, §º, corresponderá a um salário base e a do 467 não incide sobre os 40% do FGTS (solvida na conta vinculada e não no TRCT). - juros e correção monetária: A contagem de juros de mora deve ter início a partir do ajuizamento da ACP 001107898.2014.5.02.0243, em 06/08/14 (art. 883 da CLT), ou a partir da extinção do contrato de trabalho, se posterior ao ajuizamento.
Consoante decisão do STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, incide o índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da fase judicial, incide apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, sem apuração dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91.
Desse modo, incide o IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incide apenas a taxa SELIC como índice que engloba correção monetária e juros de mora. É importante registrar, contudo, que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.
O caso dos autos, contudo, se encontra na ressalva do item III da decisão proferida: “...dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.
Logo, prevalecem os novos parâmetros da ADC 58 (IPCe + SELIC). - dos valores pagos: Os valores já solvidos a idênticos títulos deverão ser deduzidos. - alíquota SAT: A alíquota de contribuição previdenciária adicional de 3% para custeio das prestações de acidentes de trabalhos corresponde à atividade da empregadora, vinculada ao CNAE 3011-3/01 (Construção de embarcações de grande porte). - do dano moral: Considerando a previsão de dano moral decorrente da inadimplência dos títulos resilitórios, arbitro o valor de R$500,00 (quinhentos reais), que entendo adequado à reparação da lesão e compatível com a capacidade econômica dos réus. 2.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, citem-se as executadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os cálculos da parte exequente; 3.
No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, observando-se o seguinte: i. os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. ii. caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. iii. planilha desmembrada mês a mês, atualizada de acordo com o índice fixado na sentença ou, não tendo havido fixação, com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando-se a súmula 381 do Colendo TST; iv. em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; v. o valor total a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao trabalhador e ao empregador), apresentado em valores históricos; vi. informar, se for o caso, o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência sobre os valores mensais e não o global.
Apenas em se tratando de Complementação de Aposentadoria a base de cálculo será o montante global corrigido monetariamente (IRPF apurado conforme IN 1500/2014 da RFB); vii. demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e posterior homologação. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID MOTA -
21/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
21/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
21/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MOTA
-
21/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:20
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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16/12/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 13:59
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/12/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/12/2024 14:02
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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