TRT1 - 0100646-41.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100646-41.2023.5.01.0072 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/05/2025 13:08
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
02/05/2025 13:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
29/04/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/04/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
10/04/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 13:29
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
07/04/2025 07:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO
-
31/03/2025 20:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO
-
25/03/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
25/03/2025 13:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f2de1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO -
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO
-
13/03/2025 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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10/03/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c630a7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
06/03/2025 09:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701f3aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATSum 0100646-41.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO Reclamada: ITAU UNIBANCO S.A. Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 21/07/2018, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia a integração da gratificação semestral nas verbas rescisórias, alegando que referida parcela foi reconhecida na ação trabalhista nº 0100880-66.2020.5.01.0027, porém seus reflexos não foram considerados no cálculo das verbas rescisórias.
A reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante firmou acordo homologado judicialmente nos autos da referida ação, conferindo quitação integral ao objeto daquela demanda.
Ao examinar os autos do processo mencionado, verifica-se que a decisão judicial anterior reconheceu o direito à repercussão da gratificação semestral no cálculo das verbas de natureza salarial.
No entanto, permaneceu silente quanto à sua incidência sobre as verbas rescisórias de mesma natureza.
Dessa forma, considerando que o acordo homologado abrangeu apenas o objeto discutido naquele processo, não se pode presumir a renúncia da reclamante ao direito de postular os reflexos da gratificação semestral sobre as verbas rescisórias.
Ante o exposto, reconheço o direito da reclamante à inclusão dos referidos reflexos na rescisão contratual, a serem apurados em liquidação de sentença.
Assim, julgo procedente o pedido de integração da gratificação semestral nas verbas rescisórias. REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL NAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia a repercussão do direito discutido nos autos da RT nº 0100045-73.2021.5.01.0082 sobre as verbas rescisórias.
Ao analisar o julgamento proferido na referida ação, verifica-se que o direito principal não foi reconhecido judicialmente.
Embora a parte autora tenha interposto recurso, não se admite a prolação de sentença condicional, subordinando eventual condenação à possível reversão da decisão pelas instâncias superiores.
Ainda que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de suspensão do processo quando a decisão de outra causa puder influenciar seu desfecho, tal suspensão não pode se dar de forma indefinida.
O ordenamento jurídico impõe limites temporais razoáveis, evitando que a prestação jurisdicional fique indefinidamente postergada, especialmente quando a decisão pendente não possui efeito suspensivo automático.
No caso concreto, o Juízo, observou a previsão contida no $4º do art. 313 do CPC e optou por não manter a suspenção da tramitação do presente feito, considerando que o tempo transcorrido já foi suficiente para eventual modificação da decisão no processo paradigma e que a parte autora pode, oportunamente, buscar a revisão desta decisão caso obtenha êxito na instância superior.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reflexos da equiparação salarial nas verbas rescisórias. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO AGIR MENSAL A parte autora afirmou que o Réu mantinha um programa interno de incentivo às vendas e ao atingimento de metas, que gerava o pagamento de remuneração variável mensal denominada “Agir Mensal” e “Agir Agência Mensal”.
Quanto à parcela mensal, sustentou que a reclamada reconhece sua natureza salarial, mas calcula os reflexos apenas sobre o FGTS, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, deixando de integrar a verba no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR), o que agora requer.
Sobre a parcela paga semestralmente, a autora afirma que também possui natureza salarial, por se tratar de um sistema de comissionamento, e pede o reconhecimento de sua natureza salarial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que o AGIR Mensal refere-se a um prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive não financeiras, como o índice de satisfação dos clientes.
Sustentou que a verba reflete no FGTS, 13º e férias, mas não no RSR, por estar relacionada à produtividade de um mês completo, conforme a Súmula 225 do TST.
Também alegou que não são devidos reflexos nas horas extras, de acordo com a norma coletiva que define a base de cálculo das horas extras como o somatório das verbas salariais fixas.
A natureza salarial das parcelas é incontroversa.
A questão em disputa é sua integração no cálculo do repouso semanal remunerado.
Considerando que se trata de remuneração variável, paga mensalmente para incentivar a produtividade e o atingimento de metas, e com base na Súmula 225 do TST, essa verba não deve incidir sobre o repouso semanal remunerado.
Ante o exposto, julgo improcedente. DEDUÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO Defiro a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, restringindo-se, porém, às verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento.
No que se refere à compensação, a ré não comprovou ser credora de qualquer dívida de natureza trabalhista em face do autor, conforme exigido pelo art. 767 da CLT.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 18 do C.
TST, que dispõe: "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista." Por conseguinte, indefiro o pedido de compensação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça.
Conforme consta nos autos, a parte autora auferia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no curso do contrato de trabalho objeto da discussão.
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, contudo, a parte autora não juntou aos declaração de hipossuficiência Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Considerando que os pedidos foram julgados procedentes em parte, que a parte autora não teve o requerimento de gratuidade de justiça deferido e observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários da seguinte forma: Para o(a) advogado(a) da parte autora: Fixo o importe de 10% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados procedentes, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento.Para o(a) advogado(a) da reclamada: Fixo o importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, sendo a parte autora responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 21/07/2018 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na forma da fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada (s) no importe de R$ 400,00, correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO -
21/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO
-
21/02/2025 19:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
21/02/2025 19:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO
-
28/01/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
27/01/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b41b0ea proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Esgotado o prazo do sobrestamento e proferida sentença nos autos da RT 0100045-73.2021.5.01.0082, intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 5 dias, oportunidade em que poderão manifestar o interesse na solução amigável do processo.
Findo o prazo sem acordo, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO -
20/01/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/01/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO
-
20/01/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
17/01/2025 00:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/01/2025 00:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 09:56
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100045-73.2021.5.01.0082
-
20/05/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 14:58
Juntada a petição de Réplica
-
04/04/2024 16:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/04/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 16:41
Juntada a petição de Contestação
-
23/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO em 22/08/2023
-
15/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 13:57
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/08/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/08/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO
-
14/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
10/08/2023 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/04/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2023 11:41
Encerrada a conclusão
-
10/08/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
03/08/2023 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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