TRT1 - 0101218-26.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:17
Arquivados os autos definitivamente
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30/08/2025 09:16
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 46da953) para Manifestação
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de IVA MENEZES DOS SANTOS em 15/08/2025
-
01/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/07/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) IVA MENEZES DOS SANTOS
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31/07/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
30/07/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/07/2025 13:55
Encerrada a conclusão
-
28/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/07/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) IVA MENEZES DOS SANTOS
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17/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/07/2025 23:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2025 15:10
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) IVA MENEZES DOS SANTOS
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07/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/07/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfff06 proferido nos autos.
DECISÃO 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca.
Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes.
Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária.
Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989.
Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”.
Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora não comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, cuja observância foi imposta na sentença transitada em julgada.
Logo, não deve ser apurada a verba honorária. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte.
Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos.
Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2.
Fixados tais parâmetros, cite-se e intime-se a executada para ciência deste processo e para, no prazo de 15 dias, vir com a ficha financeira do exequente no período de apuração fixado na sentença exequenda, sob pena de astreinte a ser fixada em momento oportuno em caso de descumprimento; 3.
Vindo, intimem-se intime(m)-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) IVA MENEZES DOS SANTOS
-
28/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
28/05/2025 11:29
Encerrada a conclusão
-
12/05/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
09/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
29/04/2025 13:52
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
-
21/02/2025 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/02/2025 17:08
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Cálculos (ID: 46da953) para Agravo de Petição
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18/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2025
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04/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/02/2025 17:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IVA MENEZES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/01/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/01/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba2ff37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe O prosseguimento da demanda com apenas a parte exequente no polo ativo depende da comprovação de que o(s) filho(s) do trabalhador falecido não ostentam ou ostentaram a condição de dependente(s) previdenciário(s).
Desse encargo não se ocupou, de modo que a ação não pode prosseguir no estado atual.
Por isso, decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 924, I, do CPC.
Custas dispensadas do pagamento.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão.
Intime-se. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVA MENEZES DOS SANTOS -
21/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) IVA MENEZES DOS SANTOS
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21/01/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
-
20/01/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
20/01/2025 08:59
Encerrada a conclusão
-
03/12/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
03/12/2024 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 07:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) IVA MENEZES DOS SANTOS
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05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 23:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) IVA MENEZES DOS SANTOS
-
04/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:13
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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04/11/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/11/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) IVA MENEZES DOS SANTOS
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23/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/10/2024 10:06
Iniciada a liquidação
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17/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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