TRT1 - 0100149-39.2023.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:04
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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13/08/2025 09:54
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f9443cb) para Agravo Interno
-
13/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA em 12/08/2025
-
29/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA
-
28/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/07/2025 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100149-39.2023.5.01.0262 Destinatário: DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID f9443cb.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA -
25/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA
-
18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 21:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/05/2025 18:00
Juntada a petição de Agravo
-
19/05/2025 17:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9626db proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO 2. DROGARIA UNIÃO DO ALCÂNTARA LTDA Recorrido(a)(s): 1. DROGARIA UNIÃO DO ALCÂNTARA LTDA 2. ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO Recurso de: ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2024 - Id. 156f678 ; recurso interposto em 22/01/2025 - Id. 49240ee ).
Regular a representação processual (Id. 6931575, 9e65fa9).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no IRR-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23: "(...) A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. (...)" (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23). Deste modo, nenhum reparo está a merecer o despacho hostilizado, razão pela qual deve ser mantido na íntegra.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264; nº 338, item III; nº 437, item I, III e I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 368; artigo 408; artigo 926; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à(s) Súmula(s) 29 do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 27 do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 38 do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 63 do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 19 do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região.
Insurge-se a recorrente quanto ao tópico de horas extras, pedido sucessivo de diferenças, bem como as demais matérias acima indicadas.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, tanto a súmula regional como os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente a Tribunal de outra Região, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o site jusbrasil não é oficial, e a indicação do endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 39 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 47 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos e precedentes de outros regionais trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A capu; artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º e 11. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente para que seja realizada a majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: DROGARIA UNIÃO DO ALCÂNTARA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2024 - Id. 156f678; recurso interposto em 30/01/2025 - Id. 2461feb).
Regular a representação processual (Id. eee0cfa e 51b0260).
Satisfeito o preparo (Id. dada3a2, 85d8320, e839744, 9c7b993 e e4d59ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST ou do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente a Tribunal de outra Região, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 2086/ 55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO -
07/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA
-
07/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO
-
07/05/2025 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO
-
07/05/2025 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA
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31/01/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 21:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/01/2025 12:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100149-39.2023.5.01.0262 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO RECORRIDO: DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA DESTINATÁRIO: ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO -
11/12/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA
-
11/12/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO
-
11/12/2024 12:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-52
-
11/12/2024 12:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO - CPF: *15.***.*44-00
-
05/12/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
02/12/2024 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 17:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
20/10/2024 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/10/2024 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDA
-
10/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO
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10/10/2024 10:18
Conhecido o recurso de ELISANGELA DE ARAUJO TEOBALDO - CPF: *15.***.*44-00 e provido em parte
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24/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2024
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23/09/2024 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/09/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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18/09/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 19:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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28/06/2024 17:13
Convertido o julgamento em diligência
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28/06/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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22/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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