TRT1 - 0011413-23.2015.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de LIA NICOLAU DA SILVA em 24/07/2025
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12/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1bb4d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Contra a decisão de #id:508a1a2, opõe a autora embargos de declaração, conforme razões de #id:21e0a09. DECIDO Não há na decisão atacada omissão, contradição ou obscuridade.
A apreciação do recurso interposto pela autora precede à análise da impugnação de #id:2f46555, que será apreciada oportunamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora e a eles NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. frs FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIA NICOLAU DA SILVA -
10/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LIA NICOLAU DA SILVA
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10/07/2025 15:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIA NICOLAU DA SILVA
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30/06/2025 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ALVES PEREIRA
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/06/2025
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10/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26d8e04 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ao embargado.
Após, conclusos para decisão dos embargos. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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02/06/2025 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 09:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/05/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LIA NICOLAU DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 16:11
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c2a7708) para Manifestação
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14/05/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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12/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/04/2025
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10/04/2025 15:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/04/2025 15:50
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8be8dfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui destes autos: > NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo(a) Autor(a) no ID mencionado no Relatório supra.
Tudo nos termos da fundamentação retro.
INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a parte autora, inclusive, para se manifestar sobre os cálculos da Ré de #id:1c2da73 no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIA NICOLAU DA SILVA -
28/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LIA NICOLAU DA SILVA
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28/03/2025 15:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIA NICOLAU DA SILVA
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28/01/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ALVES PEREIRA
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28/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 22:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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15/01/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 09:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c8c284 proferida nos autos.
Vistos etc. 1 - Não obstante a clareza solar do disposto no art. 173 da Constituição Federal, é certo que após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de conceder às empresas públicas ou de economia mista os privilégios da Fazenda Pública na execução, nos casos em que a atividade da empresa é tipicamente de serviço público, em regime não concorrencial e sem distribuição de dividendos.
Nessa linha, o voto do Min.
Barroso do STF em caso semelhante encontrado no seguinte link https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9415406: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: 1. Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da Constituição).
Essa opção constitucional se justifica na medida em que essas entidades são criadas pelo poder público para desempenhar atividades com regime jurídico mais flexível, podendo, por exemplo, contratar empregados pelo regime celetista e adquirir mercadorias e serviços por meio de procedimento licitatório simplificado. 2. O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 07.10.2015). 3. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011, destaques acrescentados) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627.242-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, sob a minha relatoria para acórdão, j. em 02.05.2017 grifos acrescentados) (...) Conforme Pareceres da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro acolhidos de outras demandas, a COMLURB atende aos requisitos acima.
Defiro, assim, à COMLURB o benefício da execução pelo rito do art. 100 da CF, sem qualquer outra vantagem da Fazenda Pública, seja porque o título executivo já transitou em julgado, seja em razão de que não há lei que a dispensa do recolhimento de tributos, custas ou prazo processuais. 2- Intimem-se as partes para retificarem e atualizarem seus cálculos, observando a promoção supra, em oito dias, inclusive disponibilizando o cálculo do PJE Calc no PJE. 3 - Cumprido, à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LIA NICOLAU DA SILVA
-
10/12/2024 14:50
Proferida decisão
-
10/12/2024 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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23/10/2024 11:50
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/10/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LIA NICOLAU DA SILVA
-
25/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
07/08/2024 22:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 22:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2024 13:53
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
01/07/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 249679f proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.Vista ao reclamante por cinco dias.Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LIA NICOLAU DA SILVA
-
22/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
14/06/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 22:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/05/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2024 16:06
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
02/05/2024 13:43
Iniciada a liquidação
-
02/05/2024 13:43
Transitado em julgado em 03/04/2024
-
14/04/2024 06:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/05/2018 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2018 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2016 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/10/2016 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/10/2016 23:59:59
-
04/10/2016 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2016
-
04/10/2016 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2016 19:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIA NICOLAU DA SILVA - CPF: *91.***.*76-38 sem efeito suspensivo
-
31/08/2016 00:05
Decorrido o prazo de LIA NICOLAU DA SILVA em 30/08/2016 23:59:59
-
31/08/2016 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/08/2016 23:59:59
-
23/08/2016 12:49
Conclusos os autos para decisão Geral a FLAVIO ALVES PEREIRA
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03/08/2016 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/08/2016
-
03/08/2016 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2016 20:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 700.00
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31/07/2016 20:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a LIA NICOLAU DA SILVA
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31/07/2016 20:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LIA NICOLAU DA SILVA
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04/12/2015 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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04/12/2015 09:14
Audiência instrução cancelada (27/06/2016 10:45 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2015 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2015 11:20
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
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18/11/2015 12:04
Audiência inicial realizada (18/11/2015 09:20 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2015 09:59
Audiência instrução redesignada (27/06/2016 10:45 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2015 17:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/10/2015
-
22/10/2015 17:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2015 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2015 18:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/10/2015
-
11/10/2015 18:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2015 13:32
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
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09/10/2015 13:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/10/2015 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a LIA NICOLAU DA SILVA - CPF: *91.***.*76-38
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05/10/2015 11:08
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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01/10/2015 11:46
Audiência inicial designada (18/11/2015 09:20 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2015 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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