TRT1 - 0012051-79.2014.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744900c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo Autor, ID nº 3fbc291, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de setembro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
05/09/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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05/09/2025 11:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 19/08/2025
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19/08/2025 23:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f29cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A habilitação da competente certidão de crédito trabalhista junto ao processo de recuperação judicial da executada, ou falência, autoriza a extinção da execução no processo trabalhista, porquanto se encerra a competência material desta Justiça Especializada para o prosseguimento do feito, conforme definido pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 583955, Relator (a) Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, PUBLIC 28-08- 2009).
Pelo exposto, decido extinguir a presente execução trabalhista, com esteio no art. 924, III, do CPC, admitindo-se a retomada do procedimento, mediante a distribuição de nova ação, por dependência à presente, caso a recuperação judicial se encerre sem a satisfação integral da dívida.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23 e Portaria MF nº 75/2012.
Excluam-se os executados do SERASAJUD, BNDT e RENAJUD, se, porventura, incluídos.
Partes intimadas neste ato.
Decorrido, expeçam-se as devidas certidões para habilitação do crédito e arquivem-se definitivamente.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
04/08/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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04/08/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA
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04/08/2025 07:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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01/08/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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29/07/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0012051-79.2014.5.01.0202 RECLAMANTE: ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA RECLAMADO: TRANSTURISMO REI LTDA DESTINATÁRIO(S): TRANSTURISMO REI LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento da diferença ainda devida no valor R$ 158.700,75 (já deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(s), no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
04/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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03/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 02/07/2025
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28/06/2025 05:00
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 27/06/2025
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17/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0012051-79.2014.5.01.0202 RECLAMANTE: ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA RECLAMADO: TRANSTURISMO REI LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de junho de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA -
16/06/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA
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12/06/2025 19:36
Expedido(a) alvará a(o) ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA
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23/05/2025 06:42
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 00:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 20/05/2025
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14/05/2025 18:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (27/05/2025 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/05/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/05/2025 18:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc416b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo de #id:8c618ca para fixar a condenação no valor total de R$ 208.637,99, sendo devido: - ao autor o valor líquido de R$ 180.966,60. - Cota Previdenciária, no valor de R$ 23.251,07, que deverá ser comprovado através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos a comprovação do pagamento. - Imposto de renda no valor de R$ 329,38. - E custas no valor de R$ 4.090,94 (que deverão ser recolhidas através guia de recolhimento da União- GRU judicial - código 18740-2 STN Custas Judiciais).
Considerando que o depósito recursal tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador, determino a expedição de alvará à parte autora pelos depósitos recursais existentes nos autos (#id:170fe39 e #id:5fde950) no valor de R$ 49.937,24.
Intimem-se as partes para ciência, sendo ainda: 1) A parte autora, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, venha com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, a fim de que a liberação de seu crédito apurado nos autos ocorra mediante transferência diretamente para sua conta bancária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 2) Expedido o competente alvarás, intime-se a ré para pagamento da diferença ainda devida no valor R$ 158.700,75 (já deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(s)), no prazo de 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA -
09/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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09/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA
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09/05/2025 08:23
Homologada a liquidação
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08/05/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/02/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/02/2025 01:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/01/2025 05:53
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 28/01/2025
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23/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4192f24 proferido nos autos.
Vistos etc.
Defiro a dilação de prazo de 10 dias a reclamada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
20/01/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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20/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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17/01/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 17:01
Expedido(a) alvará a(o) ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA
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11/12/2024 09:04
Expedido(a) ofício a(o) ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA
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10/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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09/12/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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03/12/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA
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03/12/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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24/09/2024 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/09/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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10/09/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA
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10/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/09/2024 08:17
Iniciada a liquidação
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10/09/2024 08:16
Transitado em julgado em 29/08/2024
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09/09/2024 04:21
Recebidos os autos para prosseguir
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15/09/2016 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2016 00:03
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 25/07/2016 23:59:59
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26/07/2016 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 25/07/2016 23:59:59
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15/07/2016 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2016
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15/07/2016 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2016 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2016
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15/07/2016 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2016 10:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA - CPF: *56.***.*99-51 sem efeito suspensivo
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05/07/2016 10:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54 sem efeito suspensivo
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04/07/2016 16:20
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
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04/07/2016 16:20
Encerrada a conclusão
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04/07/2016 16:18
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
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04/07/2016 16:18
Encerrada a conclusão
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27/06/2016 15:56
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
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27/06/2016 15:56
Encerrada a conclusão
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27/06/2016 15:53
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
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27/06/2016 15:52
Encerrada a conclusão
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27/06/2016 15:50
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
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27/06/2016 15:48
Encerrada a conclusão
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27/06/2016 15:46
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
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27/06/2016 15:46
Encerrada a conclusão
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24/06/2016 13:26
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
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22/06/2016 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 17/06/2016 23:59:59
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22/06/2016 00:19
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 17/06/2016 23:59:59
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09/06/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2016
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09/06/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2016 13:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA - CPF: *56.***.*99-51
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03/06/2016 13:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54
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26/05/2016 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 25/05/2016 23:59:59
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26/05/2016 00:06
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 25/05/2016 23:59:59
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20/05/2016 14:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR
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17/05/2016 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2016
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17/05/2016 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2016 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
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05/05/2016 14:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA
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05/05/2016 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA
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20/04/2016 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR
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19/04/2016 21:06
Audiência instrução realizada (18/04/2016 11:20 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2016 12:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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22/01/2016 12:02
Audiência instrução designada (18/04/2016 11:20 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/01/2016 17:52
Audiência instrução realizada (13/01/2016 11:15 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/09/2015 10:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/09/2015 10:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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10/09/2015 10:37
Audiência instrução designada (13/01/2016 11:15 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/08/2015 15:12
Audiência una realizada (04/08/2015 11:00 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2015 16:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/04/2015
-
25/04/2015 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2015 15:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/04/2015 15:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/04/2015 15:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/04/2015 15:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/03/2015 11:41
Audiência una designada (04/08/2015 11:00 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/01/2015 14:31
Audiência conciliação em conhecimento realizada (12/01/2015 15:05 - CAEP)
-
07/01/2015 04:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/01/2015
-
07/01/2015 04:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2014 16:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/12/2014 16:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/12/2014 16:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/12/2014 16:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/12/2014 16:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/12/2014 14:44
Audiência conciliação em conhecimento designada (12/01/2015 15:05 - CAEP)
-
22/09/2014 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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